Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2024-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO.
Data da sentença: 03/22/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 66/2024-JPLSB-----------------------------------------------------
Objeto: Incumprimento contratual – prestação de serviços – obrigação de pagamento da retribuição. ---------------------------------------------------------

Demandante: [ORG-1], LDA. (NIPC [Identificação-1]). ------------
Demandada: [PES-1] FILIPA MOITA DIAS (NIF [Identificação-2]). -------------

RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 175 (cento e setenta e cinco euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada fez várias consultas de psicologia na clínica demandante e que, apesar das suas várias diligências e insistências, nunca pagou a totalidade da retribuição devida, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia em dívida, que ascende ao montante peticionado. Juntou 12 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------------------------------------------------------------------------
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega não ter feito tantas consultas menciona a demandante e que nada deve à demandante. --------------------------------------
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A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificados. A demandada reiterou a falta. --
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Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. -------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 175 (cento e setenta e cinco euros). ----------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------------
1 – A demandante dedica-se à exploração de uma clínica onde presta vários serviços médicos, designadamente consultas de psicologia. --------
2 – Na sequência de pedido da demandada, nos dias 14, 22 e 30 de julho, 13 e 19 de agosto e 11, 19, 28 e 29 de setembro de 2020, a demandada realizou consultas de psicologia, online, com médica da clínica demandante. -----------------------------------------
3 – Tendo emitido e entregue à demandada as faturas de fls. 7 a 13 dos autos. ---------
4 – Cada consulta tinha o preço de € 25 (vinte e cinco euros) - (cfr. Docs. de fls. 7 a 13). ---
5 – A demandante não pagou 7 (sete) consultas. ----------------------------
6 – A demandante enviou à demandada as comunicações de fls. 2 a 6, 14 a 16 e 31 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, a interpolá-la ao pagamento da quantia em dívida, ou seja € 175 (cento e setenta e cinco euros), tendo a demandada, por comunicação de 21 de agosto de 2020, assumido dever € 75 (setenta e cinco euros) - (cfr. Doc. a fls. 30). --------------
Não ficou provado: ---------------------------------------------------------
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. -
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas parte. ----------------
A primeira testemunha apresentada disse ter sido ela que, durante a pandemia, deu várias consultas online de psicologia à demandada, não conseguindo disser quantas consultas, nem datas em que as deu. ---------
A segunda testemunha apresentada disse ser ele que, na sequência de comunicação do médico a indicar que uma consulta foi dada, fatura os clientes. Disse que, no caso, na sequência de comunicação da Dr.ª. [PES-2] emitiu as respetivas faturas e enviou à demandada, que nunca as pagou na totalidade. Confirmou que foram dadas consultas nos dias indicados no ponto 2 de factos provados e que a demandada não as pagou todas, que está em dívida € 175 (cento e setenta e cinco euros). Mais disse que foi ele que interpelou a demandada ao pagamento, tendo feito telefonemas e enviado mails. Disse também que foram enviadas cartas, já subscritas pela gerência. ---------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ------------
Nos presentes autos vem a demandante peticionar a condenação da demandada no pagamento da retribuição acordada dos serviços que, a pedido da demandada, lhe prestou. --------------------------------------------
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou seja, nos termos do disposto no artigo 1154.º, do Código Civil, o contrato pelo qual “(…) uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandante obrigou-se a prestar à demandada o resultado da sua actividade profissional, traduzida na prestação de serviços médicos – em concreto consultas de psicologia – na clínica explorado pela demandante, à demandada, mediante o pagamento de uma retribuição, constituindo esta uma obrigação do demandada, nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do referido artigo 1156.º, ambos do mesmo Código. ---------------------------------
Provado ficou que a demandada recorreu aos serviços da demandante, tendo esta executado os tratamentos médicos acordados, não tendo a demandada procedido ao pagamento integral da retribuição acordada, encontrando-se, assim, em dívida a quantia de € 175 (cento e setenta e cinco euros). -----------------------------------------------------
Assim, atenta a factualidade provada, dúvidas não há que a demandada incumpriu o contrato que celebrou com a demandante, o que se presume ter feito por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), constituindo-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil), designadamente no pagamento integral da retribuição acordada e não paga, ou seja, na quantia que ainda se encontra em dívida, que ascende a de € 175 (cento e setenta e cinco euros). ------------
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DECISÃO ------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 175 (cento e setenta e cinco euros). --------------------------
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CUSTAS ----------------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). --------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respectiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -----------------------------------------------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. --------------------------
Remeta-se cópia à demandada. -------------------------------------------------
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Registe. -------------------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. --------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 22 de março de 2024
A Juíza de Paz,


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(Sofia Campos Coelho)