Sentença de Julgado de Paz
Processo: 330/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 04/21/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros), acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre esse valor, às taxas legais de 12%, de 9,01% e de 9,08%, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese que é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora; a Demandada dedica-se à actividade de construção civil; no exercício da sua actividade, celebrou com a Demandada, em 01.04.2003 o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, através do qual assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela; a Demandada participou à Demandante, um sinistro ocorrido no dia 07.05.2004, com um seu trabalhador e gerente C; o acidente de trabalho deu-se quando se encontrava a subir uma escada do primeiro para o segundo andar, caiu, embatendo com o joelho direito no chão; tal queda provocou uma entorse no joelho direito, atentas as circunstâncias, verificou que o sinistro participado se enquadrava nas garantias da apólice e o nome do trabalhador sinistrado constava das folhas de férias remetidas pela Demandada, pelo que a Demandante procedeu ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro, não obstante o prémio devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago e o contrato de seguro anulado por falta de pagamento, se encontrava obrigada a assumir as responsabilidades decorrentes do sinistro, uma vez que à data do mesmo, ainda não haviam decorridos 15 dias sobre a data da recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho da listagem onde se comunicava a resolução do contrato de seguro em apreço; resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio a Demandante solicitou à Demandada o reembolso das quantias despendidas em consequência do sinistro, mas em vão.
Juntou documentos.
A Demandante recusou a fase de Mediação.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 10 a 35.
IV – DO DIREITO
Pretende a Demandante exercer contra a Demandada o direito de regresso a que se reportada o art. 9º, nº 3 do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho. Prescreve o referido artigo que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguros ou a terceiros em consequência do sinistro. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via do contrato de seguro.
Perante a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante celebrou com a Demandada em 01.04.2003 o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, através do qual assegurava a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela. A Demandada participou à Demandante, um sinistro ocorrido no dia 07.05.2004, com um seu trabalhador e gerente C, que se encontrava a subir uma escada do primeiro para o segundo andar, caiu, embatendo com o joelho direito no chão. Tal facto provocou uma entorse no joelho direito.
Atentas as circunstâncias, a Demandante verificou que o sinistro participado se enquadrava nas garantias da apólice e o nome do trabalhador sinistrado constava das folhas de férias remetidas pela Demandada.
Apesar do prémio devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago e o contrato de seguro anulado por falta de pagamento, se encontrava obrigada a assumir as responsabilidades decorrentes do sinistro, uma vez que, à data do mesmo, ainda não haviam decorridos 15 dias sobre a data da recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho da listagem onde se comunicava a resolução do contrato de seguro em apreço.
Em 2 de Setembro de 2004 a Demandante comunicou à Demandada que, em cumprimento do disposto na lei, ira proceder ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro participado e exerceria posteriormente, o direito de regresso, onde reclamaria o reembolso das despesas suportadas.
Posto isto,
A Demandante em consequência do acidente de trabalho despendeu a quantia Total de € 621,00, referente ao valor da indemnização liquidada ao sinistrado e por conta do mesmo, ao abrigo da apólice nº x.
Assim, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada terá de proceder ao pagamento à Demandante do montante total de € 621,00.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante total de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 21 de Abril de 2008
A Juíz de Paz de Turno
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz do Porto