Sentença de Julgado de Paz
Processo: 206/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/24/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação Das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 1.075,11 (mil e setenta e cinco euros e onze cêntimos), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual; e ainda os juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como nas custas, procuradoria e demais somas do processo.
Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude do não cumprimento pela Demandada dos deveres específicos inerentes à actividade de construção civil, tendo, ao proceder a escavações na Rua da Herdade, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, com vista à colocação de um painel de intivação, provocado danos nas tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, cujos prejuízos ascendem a € 1.075,11.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – Fundamentação fáctica
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente que: A Demandante é a concessionária do serviço público de construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural no Norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia; a Demandada é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, tendo no exercício da sua actividade procedido a escavações (com máquina) na Rua da Herdade, em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, com vista à colocação de um painel de intivação, danificando com isso, a 28.12.2005, as tubagens da Portgás que estavam instaladas no subsolo, no estrito cumprimento da respectiva legislação, encontrando-se devidamente sinalizadas, traduzindo-se tais danos na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 63 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante; a Demandada não cumpriu os deveres específicos inerentes à actividade de construção civil, não usou do cuidado necessário à prevenção de danos de terceiros e mesmo tendo solicitado à Demandante as plantas cadastrais da zona onde projectava intervir, não evitou a produção de danos; a ruptura das tubagens provocou, consequentemente, fuga de gás, colocando em perigo a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo, tendo a Demandante, face à gravidade da situação e do perigo que representa para a segurança pública a perda de gás por ruptura da tubagem, enviado ao local do sinistro os elementos do seu Piquete de Emergência, por forma a minimizar todos os riscos e prejuízos decorrentes da danificação da tubagem em questão, bem como com o objectivo de colocar o mais rapidamente possível a rede em segurança e, posteriormente, restabelecer o fornecimento de gás; a conduta da Demandada provocou à Demandante prejuízos que se computam no custo de intervenção, substituição de materiais danificados e perdas de gás para a atmosfera, os quais se cifram em € 1.075,11 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos incorridos pela Demandante com materiais de intervenção (€ 176,76), meios humanos (€ 698,32) e perdas de gás para a atmosfera (€ 13,44).
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 10 a 16.
IV - Do Direito
Funda-se a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade extracontratual, no art.º 483º, n.º 1, do C. Civil, em cujos termos “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito; importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Demonstrados no caso sub judice, o facto voluntário do agente (na determinação da voluntariedade do acto não se exige a concreta vontade de produzir a lesão, apenas se requer que o acto em si esteja na dependência da vontade do agente) e a ilicitude objectiva (danificação das tubagens da Demandante, designadamente, com violação do conteúdo do respectivo direito de propriedade), impõe-se atentar no nexo de imputação do facto lesivo à Demandada, sobretudo para apurar se aquela agiu com culpa, ou seja, se actuou em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, situação que se verifica quando, pela capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se conclui que ela podia e devia ter agido de outro modo.
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º, n.º 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Ora,
conjugando a actividade em causa – escavações com máquina para colocação de um painel de intivação – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa ou não, nenhuma dúvida temos, na falta de elementos em contrário, em considerar, juridicamente, perigosa a actividade atrás referida, quer, especialmente, pela natureza do meio utilizado, mas também pela própria actividade em si.
Ora, tratando-se de uma empresa que realiza obras que interferem com o subsolo onde estão instalados serviços públicos, impendia sobre si um especial dever de diligência, zelando pela protecção das tubagens e desenvolvendo a sua actividade com cautelas que as circunstâncias impunham.
Assim, in casu, dada a factualidade provada, a Demandada, que nem sequer contestou a acção, não logrou afastar a presunção de culpa, ao mesmo tempo que resultou provada a sua culpa efectiva, em razão do efeito cominatório de confissão dos factos, pelo que não pode deixar de proceder a acção, incluindo os juros moratórios, contabilizados desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 1.075,11 (mil e setenta e cinco euros e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 24 de Julho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia