Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 313/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA |
| Data da sentença: | 05/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 1 e 3, intentaram contra o demandado C, melhor identificado a fls. 3 e 25 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o Demandado condenado a pagar aos Demandantes a quantia de €533,92 a título de danos patrimoniais, valor esse acrescido de juros vincendos a partir da data de 26/02/2009 e de €2.000,00 a título de danos não patrimoniais, no valor global de €2.533,92. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 e 18 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram em audiência 10 (dez) documentos. Regularmente citado, o demandado C não apresentou contestação, tendo estado presente em audiência de julgamento a respectiva mandatária em sua representação. Juntou em audiência 8 (oito) documentos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Não se opera a cominação prevista no artigo 58º, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, uma vez que o demandado, não obstante não ter contestado a presente acção, se fez representar em audiência de discussão e julgamento. Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 21 de Janeiro de 2008 foi entregue pelos demandantes na D do C demandado, uma carta dos demandantes que solicitava uma análise do banco para uma possível entrega da fracção por si anteriormente adquirida e sobre a qual impedia empréstimo com hipotecas. 2 – A tal solicitação o banco demandado respondeu, após uns dias, em sentido negativo, por tal entrega pressupor incumprimento, o que não se passava na altura. 3 – Face à situação em concreto, destinada a evitar um eventual e futuro incumprimento, a agência do C aceitou proceder à reanálise da solicitação efectuada pelos demandados. 4 – Passados alguns dias, foram os demandantes informados que a Dação em Cumprimento seria aceite pagando os demandantes o valor de €8.432,98. 5 – Os demandantes aceitaram, recorrendo a um empréstimo particular para o pagamento desse valor, que entregaram ao banco demandado antes da escritura de Dação. 6 – A escritura de Dação em Cumprimento foi celebrada pelas partes, tendo os demandantes recebido nessa data a respectiva fotocópia certificada. 7 – Quando os demandantes pretenderam recorrer a crédito bancário, em altura que não podem precisar, no início de Janeiro de 2009, tal foi negado dada a indicação inibidora no Banco de Portugal. 8 – A segunda demandante ligou para o balcão demandado expondo a situação, que informou que a mesma se devia a um débito referente a seguro de vida. 9 – Quando teve possibilidade de se deslocar ao balcão para tentar resolver o problema, em 20 de Janeiro de 2009, não foi possível a resolução da situação exposta, como pretendia a demandante. 10 – Entregando a demandante uma carta no balcão em 02/02/2009, insistindo nessa resolução. 11 – Em 05/03/2009 a demandante recebeu, em mão, a resposta do demandado, que referia ter que ser liquidado o valor em débito de €533,92, recebendo em anexo uma fotocópia da escritura de Dação em Cumprimento, tendo em seguida pedido o livro de reclamações a expor a situação. 12 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 32 a 67 juntos aos autos. Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, além da prova documental acima referida, a audição das partes, os factos admitidos e o depoimento das testemunhas do C demandado, seus funcionários do D, cujos depoimentos foram baseados no conhecimento da situação em concreto que foi por eles acompanhada, além dos conhecimentos técnicos que revelaram relativamente aos procedimentos bancários relacionados com o objecto dos autos, os quais se mostraram muito credíveis e isentos, elementos que conjugados alicerçaram a convicção do julgador. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação do demandado C no pagamento da quantia de €2.533,92, sendo €533,92 a titulo de danos patrimoniais e €2.000,00 de danos não patrimoniais, alegando em sustentação desse pedido a má prática por parte do C demandado das funções que lhe foram confiadas enquanto instituição bancária. Analisemos o caso dos autos à luz da responsabilidade civil e como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil. Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, no caso dos autos, a dação em cumprimento prevista nos artigos 837º e seguintes do Código Civil, desde que aceite pelo demandado, é uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento. E a verdade é que os demandantes prevendo dificuldades económicas foram diligentes e dirigiram-se ao banco demandado a fim de tentar prevenir uma situação de incumprimento, tendo acordado demandantes e banco demandado na dação em cumprimento. Resulta dos factos provados que o valor de €533,92, debitado em Fevereiro de 2008 aos demandantes é relativo a prémio de seguro de vida anual, relativo ao período de Fevereiro de 2008 a Fevereiro de 2009, que os demandantes contrataram na altura da celebração do empréstimo bancário para aquisição de habitação. Ora, além do contrato de empréstimo à habitação os demandantes outorgaram um contrato de seguro de vida que é acessório do anterior, mas autónomo, constituindo o garante do pagamento do saldo em divida à instituição bancária, em determinadas circunstâncias. O que equivale a dizer que não obstante a dação em cumprimento ter feito extinguir o empréstimo existente, o seguro de vida continuou em vigor, até porque a sua vigência é anual, ou seja, vigorou de Fevereiro de 2008 a Fevereiro de 2009, ora tendo a escritura de dação ocorrido em Outubro de 2009, o seguro de vida permaneceu em vigor até à respectiva data de vencimento. Acresce que, os demandantes não lograram provar, como lhes competia, que não foram informados pelo banco demandante de que o valor do seguro de vida não estaria contemplado no valor da dação. Além do mais, o valor relativo a seguro de vida foi debitado aos demandantes em 25/02/2008, em momento anterior à dação em cumprimento, e consta dos extractos 3/2008, 4/2008, 5/2008, 6/2008, datados de 05/03/2008, 05/04/2008, 05/05/2008 e 05/06/2008, respectivamente, enviados pelo C demandado e recepcionados pelos demandantes, juntos a fls. 54 e 55 a 59 a 64 dos autos. Considera-se, assim, devido pelos demandantes o pagamento do prémio de seguro de vida mencionado, pois por um lado, o débito do prémio do seguro de vida é anterior à outorga da escritura de dação e não poderiam os demandantes considerar que o valor da dação contemplava o seguro de vida, dado que desde a aceitação da dação por parte do banco demandado até à outorga da escritura de dação existiu um interregno de meses, por outro lado, os demandantes tiveram conhecimento daquele débito, de acordo com os extractos bancários acima referidos, pelo que se dúvidas surgissem, deveriam os demandantes indagar junto da instituição bancária sobre eventuais débitos à instituição, dada a sua descrição naqueles extractos (cujo valor inicial seria de cerca de €424,32). De acordo com o peticionado vêm os demandantes, em primeiro lugar, pretender a condenação do C demandado no pagamento do valor de €533,92 a título de danos patrimoniais, quantia sobre a qual não lhes assiste qualquer direito. Na verdade, aquela quantia em débito pelos demandantes ao banco demandado relativa ao prémio anual de seguro de vida não liquidado, da eventual responsabilidade dos demandantes, não chegou a ser desembolsada pelos demandantes, pelo que estes não tiveram prejuízo efectivo, não lhes sendo possível peticioná-lo, pelo que improcede nesta parte o pedido. Referem ainda os demandantes no requerimento inicial que pelo facto de existir o débito de mencionado de €533,92, levou a que figurassem na lista do Banco de Portugal, o que os inibiu a eles a e a uma terceira pessoa de contraírem empréstimos ou de obterem crédito. No entanto, não ficou provado que fosse desconhecido dos demandantes aquele débito para o qual foram alertados pelo demandado, além do mais os demandantes pagando o débito poderiam reverter a eventual situação inibidora junto do Banco de Portugal. Não foi pois a falta de informação ou o desconhecimento por parte dos demandantes a causa determinante da situação de inibição junto do Banco de Portugal. A verdade é que os demandantes não concordaram com o pagamento do prémio de seguro de vida vencido, mas tal responsabilidade pelo não pagamento não poder ser assacada ao demandado, pelo que não lhe poder ser imputado qualquer comportamento culposo ou negligente. Quanto ao facto dos demandantes solicitarem ao demandado o original da escritura de dação em pagamento, a verdade é que, como os demandantes admitiram, no dia da escritura, receberam uma fotocópia certificada da escritura, com o mesmo valor jurídico do respectivo original. Ora, ficando o original da escritura arquivado no cartório notarial onde foi outorgada, poderiam os demandantes aí solicitarem os exemplares pretendidos. Parece sim ter existido uma falha na comunicação entre demandantes e representante do demandado, na altura da outorga da escritura, uma vez que os demandantes ficaram convencidos que, após alguns dias, teriam ao seu dispor um exemplar da escritura na D do demandado, o que não veio a acontecer, mas que se torna irrelevante, uma vez que o exemplar estaria ao dispor dos demandantes no cartório notarial, como se referiu. Ademais, refira-se ainda que após insistência dos demandantes, o banco demandado forneceu aos demandantes uma fotocópia simples da escritura outorgada. Cumpre ainda referir que, para recepção de correspondência compete aos clientes do C a informação da actual morada dos mesmos, sob pena de não ser imputável ao C a continuação do envio de cartas para a morada constante da ficha de clientes, não obstante a dação efectivada. Relativamente a emissão de declarações, em nome dos demandantes e avalista, mencionada no artigo 10º do requerimento inicial, por parte do banco demandado, julga-se ser o valor devido, considerando-se a prática bancária habitual. Como atrás se referiu competia aos demandantes a prova dos factos alegados, ora da prova produzida resultou que o demandado e seus funcionários foram cuidadosos e diligentes no exercício das suas funções. Conclui-se, então, que o facto que deu origem à situação de inibição e a responsabilidade pela sua ocorrência apenas pode ser imputável aos próprios demandantes. Além do mais, inexiste uma conduta culposa do demandado, através da conduta dos respectivos funcionários (no sentido de que age com culpa aquele que adopta uma conduta merecedora de reprovação ou censura do direito), exigível e necessária à obrigação de indemnizar, não sendo o caso dos autos causa adequada aos danos alegados e nem mesmo censurável, por referência ao critério do “bónus pater-familias”. Inexiste também qualquer nexo de causalidade entre os factos alegados e os danos supostamente sofridos na esfera jurídica dos demandantes. Ficou, assim, provado em audiência que, de acordo com a prática bancária, a instituição bancária demandada, através dos seus funcionários, empregou a diligência e cuidados exigíveis de acordo com os procedimentos bancários tidos por adequados, informando os clientes e dando sequência às solicitações, tidas por razoáveis, dos mesmos. No que respeita a danos não patrimoniais peticionados pelos demandantes, no valor de €2.000,00 relacionados com os aborrecimentos e incómodos causados em consequência do objecto dos autos, considera-se que tais incómodos não são imputáveis à conduta do demandado através dos seus funcionários, não merecendo a tutela do direito (artigo 496, nº 1 a contrario, do Código Civil), não obstante o desgaste inerente a tais situações, nomeadamente considerando a gravidez da demandante na pendência da situação exposta nos autos. Contudo, cumpre ainda referir que os demandantes demonstraram ser pessoas informadas e conhecedoras dos direitos que lhes assistem. Face ao exposto, a acção terá de improceder dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais do instituto da responsabilidade civil, por factos ilícitos e pelo risco, inexistindo assim a obrigação de indemnizar por parte do demandado. Nessa sequência, improcede na totalidade a pretensão dos demandantes. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o demandado C do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros). Uma vez que os demandantes já pagaram €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz do Porto, em 10 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |