Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 34/2017 - JPFNC |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | DANOS RESULTANTES DE DEFICIÊNCIA NA CANALIZAÇÃO. ATOS DE CONSERVAÇÃO NECESSÁRIOS. |
Data da sentença: | 12/28/2018 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | 14 Processo n.º 34/2017 - JPFNCSentença Relatório: A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, que também gira na praça sob a denominação “C” (após aperfeiçoamento do requerimento inicial), na qualidade de administradora do Condomínio do D, melhor identificada a fls. 108, a presente ação declarativa de condenação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 e 2 vr., dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €259,86 (duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese que, em setembro de 2016, a máquina de lavar roupa da sua residência deixou de funcionar, devido a águas de esgoto do prédio, que se misturaram com a água potável da rede, estando a Demandada encarregue de zelar pela manutenção e preservação das redes de esgoto do prédio. A Demandante beneficia do apoio judiciário. Cf. fls. 6 e 7. * Tramitação: Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 15 a 23, dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. Os Demandados excecionaram deduzindo ilegitimidade passiva nos termos constantes dos artigos 1.º a 8.º, da contestação, e ainda, falta de competência material do Julgado de Paz, conforme teor dos artigos 9.º a 14.º, da douta contestação. O Demandado suscitou a exceção de ilegitimidade passiva, alegando, resumidamente, que a administração do condomínio é um órgão do condomínio e que, no exercício das suas funções atua como representante legal do mesmo, e não em nome próprio. Assim, não estando em juízo o condomínio, deve a Demandada ser considerada parte ilegítima. Relativamente à exceção de incompetência, a Demandada alegou, resumidamente que a presente ação, embora respeite a direitos e deveres dos condóminos, não se enquadra no disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07, (LJP), pelo que, o Julgado de Paz é materialmente incompetente para julgar a ação. Por impugnação, a Demandada afirma que é falsa a situação de contaminação da água potável da rede, pela água do esgoto e que a avaria da máquina de lavar roupa da Demandante resultou, exclusivamente, do funcionamento e utilização da mesma. Juntou procuração forense. A Demandante respondeu às exceções suscitadas em sede de contestação, a fls. 52 e 53, manifestando interesse em fazer prosseguir a ação contra a administração do condomínio, na medida em que a ação respeita ao âmbito dos poderes do administrador; por outro lado, considera o Julgado de Paz competente, por entender que a ação se destina a “efetivar o cumprimento de obrigações” (sic), sendo certo que, não está em causa um contrato de adesão, nem há qualquer obrigatoriedade de submeter o litígio a tribunal arbitral. Pugnou pela improcedência das exceções e pela procedência da ação. Foi realizada a sessão de mediação, sem acordo. Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art. 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da LJP, o que não logrou conseguir-se. Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata, que aqui se declara integralmente reproduzida (Fls., 108 e 109). Já em audiência, após convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do art.º 43.º, n.º 5, da LJP, a Demandante veio declarar que pretende processar a empresa que exerce o cargo de administrador do condomínio. Após exercício do contraditório, foi declarado por acordo das partes que o referido cargo é exercido pela sociedade comercial B, também conhecida por “C”, a qual, contestou a ação e estava devidamente representada na audiência pela sua Ilustre Mandatária. Nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 5, da LJP foi admitida a correspondente retificação ao requerimento inicial, e ordenada a alteração da capa do processo. Cfr. fls. 108 e 109). Não foram apresentadas testemunhas. Foi realizada perícia, nos termos do respetivo relatório, constante de fls. 84 a 92. * Saneamento:Da exceção da ilegitimidade passiva da Demandada: No art.º 30.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi pelo art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei 54/2013 de 31/07, determina o conceito de legitimidade, nos seguintes termos: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.” A ilegitimidade é uma exceção dilatória prevista na alínea e), do art.º 577º, CPC, do conhecimento oficioso, art.º 578.º, e art.º 278.º, n.º 1, alínea d), do citado diploma legal. Em conformidade, importa verificar se estão no processo as pessoas que devem figurar como Demandante e Demandado, com o propósito de assegurar que os mesmos “são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção” (Miguel Teixeira de Sousa, “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, Lex, 1995, pag.45). O atual n.º 3, do citado art.º 30.º, do CPC, adopta uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a mesma se encontra configurada pelo Demandante. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. No caso concreto dos autos, a verificação da legitimidade das partes, passa por identificar qual o direito invocado e a posição que a Demandada ocupa perante a causa de pedir e os pedidos formulados emergentes da relação material controvertida, tal como é configurada pela Demandante, face ao conteúdo do requerimento inicial. Neste sentido, qual a relação jurídica controvertida invocada pelo Demandante? Vejamos. Na presente ação, a Demandante aparece investida numa dupla condição: por um lado, como proprietária da fração autónoma onde reside; e por outro, como proprietária de uma máquina de lavar roupa, instalada no local. Alegadamente, a referida máquina teve uma avaria resultante de problemas de canalização das partes comuns do edifício, onde a fração se integra. O condomínio do referido edifício é administrado pela Demandada, estando esta incumbida, nos termos da lei, a realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns do edifício. Art.º 1436.º, alínea f), do Código Civil (CC). Ora, nos seus articulados ambas, as partes (embora divergindo quanto aos efeitos jurídicos) configuram a causa sub judice no âmbito das questões respeitantes aos direitos e deveres dos condóminos. No entanto, a nosso ver, e com todo o respeito por opinião diversa, a relação entre as partes apenas indiretamente poderá ser enquadrada no âmbito das questões relativas aos direitos e deveres dos condóminos. A questão nuclear do litígio respeita à responsabilidade civil extracontratual, no sentido de determinar quais os danos sofridos pela Demandante, a sua origem, e se a Demandada é responsável ou não por indemnizar tais danos, designadamente, em virtude dos deveres que lhe impendem no exercício das funções que desempenha. Sendo assim, o interesse em contradizer é manifestamente evidente para a Demandada. E tal interesse, atendendo à factualidade alegada e ao pedido formulado pela Demandante, é direto e próprio da Demandada, e não enquanto mera representante legal do condomínio. (Cf. art.º 30.º). Assim, deve improceder a exceção de ilegitimidade passiva. Sobre a exceção da incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria: Relativamente à referida questão, dispõe o art.º 9.º, n.º 1, alínea h), que os julgados de paz são competentes para as ações declarativas que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Ora, afirmou-se supra que o objeto da ação respeita a questões de responsabilidade extracontratual. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, enquadrando-se a presente ação numa das matérias especificamente enunciadas no art.º 9.º, da LJP, deve a exceção de incompetência material deduzida pela Demandada ser julgada improcedente por não provada. * O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. * Valor: atribuo à causa o valor de €259,86 (duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos). Cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º da LJP. * Questões a decidir: Na presente ação o objeto do processo é delimitado pela causa de pedir, pelo pedido e pelas exceções, pelo que, as questões a decidir são as seguintes: Se a Demandante sofreu danos com origem nas zonas comuns do edifício, e na afirmativa, se a Demandada é responsável por indemnizar tais danos. Se o tribunal é competente, em razão da matéria e se as partes são legítimas. * Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. * Fundamentação – Matéria de Facto: Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandante reside no ---, sito no ---, S. Martinho, Funchal; 2. A Demandada foi eleita para o cargo de administrador do condomínio do referido edifício; 3. A Demandante é proprietária de uma máquina de lavar roupa; 4. A referida máquina de lavar roupa está instalada na residência da Demandante; 5. Em data não apurada do ano 2016, mas que se sabe ter sido no passado próximo do dia 6 de setembro do referido ano, a referida máquina de lavar roupa, avariou; 6. Após reparação, em 6 de setembro de 2016, a máquina de lavar da Demandante passou a funcionar sem qualquer problema; 7. Desde a data da avaria da referida máquina, até à presente data, a Demandada não procedeu qualquer obra de reparação da canalização do edifício. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: i) As águas residuais do prédio misturaram-se com a água potável da rede; ii) As águas residuais da fração da autora misturam-se com a água potável da fração; iii) A avaria detetada na máquina de lavar teve origem em deficiências na canalização das áreas ou zonas comuns do prédio; iv) A reparação da máquina de lavar roupa da Demandante custou €259,86 (duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos); v) A máquina de lavar roupa é imprescindível ao quotidiano da Demandante. * Motivação da Matéria de Facto:Os factos provados resultaram essencialmente do relatório de peritagem e das declarações de parte, tendo em conta que não foram apresentadas testemunhas. No que respeita à prova documental, cumpre assinalar que o documento constante a fls. 4, intitulado “Relatório Técnico” foi impugnado pela Demandada (art.º 23.º, da douta contestação). Ainda quanto ao referido “relatório técnico”, o teor do mesmo não encontra qualquer suporte factual, dado que, não foi alegada nem provada qualquer reparação de rotura, ou outra deficiência existente na canalização, quer da fração pertencente à Demandante, quer das zonas comuns do edifício. Relativamente aos documentos constantes de fls. 5, embora não tenham sido impugnados, os mesmos encontram-se rasurados, sem ressalvas, e verifica-se uma notória diferença na assinatura constante da fatura, em comparação com a assinatura do referido “relatório técnico”, quando ambos os documentos foram, aparentemente, efetuados pela mesma pessoa identificada, respetivamente, no timbre e carimbo deles constantes. Deste modo, exceptuando a data que neles se encontra inscrita, para efeitos de contextualização dos factos no tempo, os documentos juntos a fls. 5, não merecem qualquer credibilidade, e pese embora o facto de representarem faturas de serviços comerciais, pela ausência de outros elementos de prova suscetíveis de corroborar o teor dos mesmos, dos autos não se retira o efeito jurídico que tais documentos pretendem documentar. Cfr. art.º 607.º, n.º 5, do CPC. Por outro lado, foi efetuado relatório pericial, o qual foi perentório em afastar a causa da avaria da referida máquina na pretensa contaminação da água potável da rede, por águas residuais ou dos esgotos do prédio, ou por qualquer outra causa relacionada com a canalização comum do edifício (Vide, respostas aos quesitos 1; 2 e 3 do relatório pericial, a fls. 84 e 85). Ora, ao contrário dos documentos juntos com o requerimento inicial, o referido relatório pericial mostra-se elaborado de forma credível e objetiva, não tendo havido a manifestação de qualquer discordância relativamente ao mesmo. Considera-se provado por confissão o facto respeitante ao número 6, da matéria provada. Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 e 2; A restante matéria, em especial a constante dos números 3 a 5, resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e o facto de o relatório pericial ter sido elaborado no pressuposto da ocorrência de uma avaria na máquina de lavar, a qual está instalada na residência da Demandante, tendo sido foi observada no mesmo local. O facto constante no número 6, resulta da confissão da Demandante, a qual se encontra transcrita no relatório pericial e que foi confirmada em sede de audiência, por declaração da parte. O facto constante no número 7, presume-se do teor da contestação e foi confirmado em sede de audiência, por declarações das partes. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convição positiva sobre os mesmos, incumbindo o respetivo ónus à Demandante, nos termos do art.º 342.º, do CC. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados ou dos depoimentos das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * Fundamentação – Matéria de Direito:A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados à Demandante devido a uma deficiência na canalização comum do edifício da sua residência, que provocou uma avaria na sua máquina de lavar roupa. A Demandante pretende responsabilizar a Demandada, alegando que esta tinha o dever legal, enquanto administradora do edifício, em promover os atos de conservação necessários a manter a canalização comum do edifício em bom estado, e não o tendo feito, está obrigada a indemnizar os danos, designadamente, o valor da reparação da referida máquina. Tal como acima foi explanado, a matéria em causa remete-nos para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Sendo assim, a causa é enquadrável na alínea h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). Dos pedidos deduzidos pela Demandante extrai-se que, para além do mais, a mesma pretende obter a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €259,86 (duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão: O art.º 483º, do C.C. dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um elemento subjetivo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. Os referidos requisitos da obrigação de indemnizar são cumulativos. Ora, o facto pode ser cometido por ação ou omissão. (Cf., 486.º, do CC). Resulta da matéria provada que a máquina de lavar roupa da Demandante avariou numa data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido um pouco antes do dia 6 de setembro de 2016. Resulta igualmente provado que a máquina foi reparada no dia 6 de setembro de 2016, e que a partir da referida reparação tem funcionando normalmente. Tendo em conta que os mencionados pressupostos são de natureza cumulativa, ou seja, têm de se verificar todos, para que possa ser declarada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar, a falta de qualquer deles obsta à procedência do respetivo pedido de condenação da Demandada. Ora, na presente ação não foi feita prova de qualquer ato por ação ou omissão, imputável à conduta Demandada, suscetível de consubstanciar a causa adequada da origem dos danos, que a Demandante alegadamente sofreu. Deste modo, bastaria não ter sido provado que o facto danoso é imputável à conduta da Demandada para que a ação tivesse necessariamente de improceder no pedido de condenação de responsabilidade por facto ilícito. No entanto, estando em causa na presente ação uma questão de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cumpre afirmar que nenhum dos pressupostos acima referenciados se encontra verificado nos autos. Portanto, adiante-se que, a escassez e inconsistência da prova junta com os articulados e a ausência de produção de prova em sede de audiência, conduzem redundantemente à improcedência total da ação, por ausência de meios probatórios que sustentem a descrição dos factos constantes do requerimento inicial. Por outro lado, pelos dados da experiência comum é de presumir que, caso a avaria na máquina de lavar roupa e os danos reclamados pela Demandante, tivessem tido origem numa rotura ou noutra deficiência na canalização do edifício, sem ter havido a resolução do problema da canalização, a reparação da avaria da máquina, por si só, não teria sido suficiente para que a mesma permanecesse em boas condições de funcionamento desde a referida reparação até ao momento. Ora, é certo que, a canalização do edifício não sofreu qualquer intervenção estrutural, nem essa matéria foi alegada, nem demonstrada pela Demandante. Porém, para que se pudesse estabelecer um nexo de causalidade adequada, entre a avaria da dita máquina e a omissão por parte da Demandada, de atos atempados de conservação da canalização comum do edifício, esse facto teria de ter sido alegado e provado, constituindo um facto complementar essencial, para declarar a responsabilidade por facto ilícito da Demandada. Dito de outro modo, caso tivesse existido um problema grave na canalização do edifício, designadamente, nas zonas comuns do edifício, capaz de contaminar a água potável do edifício ou da fração, que fosse causa adequada para originar a avaria na máquina de lavar roupa da Demandante, o problema teria persistido após a reparação do referido eletrodoméstico, uma vez que, foi dado como provado que a canalização do edifício não foi intervencionada, após a referida reparação da máquina. Aliás, a falta de prova relativamente aos factos alegados é tão ostensiva que pouco falta para impor a condenação da Demandante por litigância de má-fé. Efetivamente, a condenação por litigância de má-fé pela Demandante apenas não é proferida, por se considerar que a mesma alicerçou a sua pretensão com base numa informação, constante do autodenominado “Relatório Técnico” que juntou com o seu requerimento inicial, o qual não foi produzido com sujeição ao princípio do contraditório, e sem valor de prova pericial, e que posteriormente, já no decurso da ação, mostrou-se ser errónea, designadamente, pela prova pericial realizada. Deste modo, deve a presente ação ser declarada completamente improcedente. * Pelo exposto, e com os fundamentos acima invocados decido o seguinte:DECISÃO A. Declarar improcedente, por não provada, a exceção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, declarando-o competente para julgar a presente ação. B. Declarar improcedente por não provada a exceção de ilegitimidade passiva, declarando a Demandada parte legítima. C. Julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, absolver a demandada B de todos os pedidos contra si formulados. * Custas: Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28/12, declaro a Demandante parte vencida, sem prejuízo do benefício de isenção de custas que lhe foi concedido. Cumpra-se o disposto no art.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12, relativamente à Demandada. Notifique e registe. * Julgado de Paz do Funchal, em 28 de dezembro de 2018 O Juiz de Paz _________________________ |