Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 274/2007-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 01/10/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 500,00. Alegou, para tanto e em síntese, que contratou o Demandado para fazer serviços de remodelação de uma casa de banho, que se iniciaram no dia 5 de Abril de 2007, com a desmontagem das louças sanitárias, não tendo este mais dado notícias até à data da propositura da presente acção (19 de Abril), o que obrigou a Demandante a deslocar-se a casa de familiares para tomar banho, causando-lhe incómodos. Regularmente citado, o Demandado contestou, considerando inepto o requerimento inicial, em virtude do pedido de condenação não ter qualquer suporte nos factos alegados. Invoca ainda a sua ilegitimidade, porquanto se limitou a indicar um amigo e profissional da sua confiança para executar serviços de substituição de um tubo na casa de banho da Demandante. Termina, alegando que nenhum serviço de remodelação de casa de banho foi acordado entre as partes, pelo que nada deve à Demandante, tanto mais que esta tem outra casa de banho no rés-do-chão da casa, em pleno funcionamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além das que infra se apreciarão. Da ineptidão do Requerimento Inicial Invoca o Demandado que o pedido formulado pela Demandante não qualquer suporte nos factos alegados, devendo ser considerado inepto. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do C.P.C. a petição inicial é inepta “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Não é, no entanto, este o caso dos autos, pois o pedido indemnizatório é sustentado de uma forma inteligível na causa de pedir invocada: o incumprimento contratual do Demandado. Improcede, assim, a alegada ineptidão do requerimento inicial. Da ilegitimidade passiva O Demandado suscita igualmente a sua ilegitimidade passiva, por não ter acordado qualquer serviço de remodelação de casa de banho com a Demandante, limitando-se a indicar alguém da sua confiança. Tais argumentos não são válidos em face do disposto no artigo 26.º do C.P.C., em que se considera o réu parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção advenha (nºs 1 e 2), esclarecendo o nº 3 que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”. Da leitura deste dispositivo decorre que o Demandado tem todo o interesse em contradizer a versão da Demandante, sendo inequivocamente parte legítima. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos relevantes: a) O Demandado presta serviços de trolha. b) A Demandante contratou o Demandado para fazer serviços de remodelação de uma casa de banho. c) No dia 5 de Abril de 2007, C, amigo e profissional da confiança do Demandado, incumbido por este, abriu umas ranhuras nas paredes da casa de banho da Demandante. d) Por se revelar necessário para a execução daquele trabalho, o referido C desmontou as louças sanitárias da casa de banho, com excepção da banheira. e) Até à data da propositura da presente acção (19 de Abril de 2007), o Demandado não deu seguimento aos trabalhos. f) Neste período de tempo, a Demandante teve de se deslocar a casa de familiares para tomar banho. g) A Demandante possui outra casa de banho no rés-do-chão da sua casa, mas sem banheira ou chuveiro. h) Aquando da propositura da presente acção a Demandante contratou a D para proceder à remodelação da casa de banho, terminada em 11 de Maio de 2007. Não ficou provado que: I – A Demandante contactou com o Demandado depois do dia 5 de Abril, tendo-lhe este dito que só ao fim de três semanas podia enviar alguém. Motivação dos factos provados: O facto dado como provado em A considera-se admitido por acordo, porquanto não foi impugnado, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil. A convicção dos factos descritos de B a E fundou-se nos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas E e C. O primeiro, filho da Demandante, vive com ela e assistiu ao acordo verbal celebrado em casa entre a mãe e o Demandado para remodelar a casa de banho. O segundo relatou que foi a casa da Demandante abrir umas ranhuras a pedido do Demandado, para o “desenrascar”, apresentando-se à Demandante como: “venho de mando do B”, levando a concluir que o contrato efectivamente foi celebrado com o Demandado, o qual depois incumbiu um terceiro (a testemunha C) para executar parte da obra. Os trabalhos realizados no dia 5 de Abril e a não continuidade dos mesmos foram relatados convincentemente, para além das referidas testemunhas, pela testemunha F, vizinha da Demandante. Os factos narrados de F a H correspondem à versão das já referidas testemunhas F e E, tendo este referido, designadamente, que a contratação da D ocorreu cerca de 15 dias depois. O facto descrito em G foi ainda corroborado pela testemunha G, arquitecto que projectou a remodelação da casa de banho. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da sua veracidade. Estes os factos. IV - DO DIREITO Da sua apreciação resulta que entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de empreitada, pois que o Demandado se comprometeu perante a Demandante a realizar serviços de remodelação de uma casa de banho– artigos 1154º, 1155º e 1207º do C. Civil. Nos termos desta última disposição legal, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Na realização de um contrato de empreitada, o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado em conformidade com o acordado e sem vícios, devendo o contrato ser cumprido pontualmente, resultando da lei que o dono da obra tem direito a que, no prazo acordado, ela lhe seja entregue, realizada nos moldes convencionados e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário – artigo 1208.º do Cód. Civil. No caso em apreço, não resultou provado que as partes tivessem fixado um prazo para a conclusão das obras ou que, depois de iniciadas, a Demandante solicitasse ao Demandado a conclusão das mesmas até determinada data. Aliás, ficou por apurar se a Demandante alertou o Demandado da urgência das obras, em virtude de no decurso das mesmas ficar impedida de tomar banho. Nestas circunstâncias, não se pode concluir que o Demandado entrou em mora, ou seja, que, culposamente, não realizou a prestação no tempo devido. O facto da obra ficar parada durante cerca de 15 dias, por si só, não evidencia um atraso culposo do empreiteiro no cumprimento da obrigação, porque se desconhece se as partes acordaram na realização contínua (sem interrupções) dos trabalhos. É, aliás, indiciador do contrário o facto da obra se iniciar, sem oposição da Demandante, numa quinta-feira santa, avizinhando-se um fim-de-semana prolongado. A factualidade alegada e provada em sede de Audiência de Julgamento é, assim, manifestamente escassa para que se possa concluir por uma desconformidade entre as obrigações assumidas pelo empreiteiro Demandado e a execução da obra, no que ao prazo da prestação se refere. Assim sendo, não poderá deixar de improceder o peticionado pela Demandante, sobre quem recaía o ónus de alegar e provar o conteúdo (temporal) das obrigações resultantes do contrato celebrado. V – DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo improcedente a presente acção, por não provada, e absolvo o Demandado do peticionado. Declaro parte vencida a Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Porto, 10 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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