Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2023 – JPAGB
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE PRÉDIO RÚSTICO
Data da sentença: 01/30/2024
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
Processo nº 77/2023 – JPAGB

SENTENÇA

Identificação das partes:
Parte Demandante: [PES-1], construtor civil, com número de identificação fiscal[Id. Civil], residente na [...], n.º 34, 3.º Direito, [Cód. Postal-1] [...].
Mandatária: Dra. [PES-2], ilustre advogada.
Parte Demandada: [PES-3], com número de identificação fiscal[Id. Civil], e residente na [...], [...], [...] ,3560- 082 [...].
Mandatário: Dr. [PES-4], ilustre advogado.
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Objeto do litígio:
A parte demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem integralmente, o seguinte:
“a) No reconhecimento do direito de propriedade do demandante sobre o prédio rústico, composto por pinhal, sito no lugar de [...], com uma área de 680 m2, inscrito na respetiva matriz da [...], concelho de [...], sob o artigo matricial 4475 e descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob a descrição n.º [Nº Identificador-1];
b) a repor a vedação no prédio rústico do Demandante, identificado na alínea anterior, tal como estava anteriormente, ou seja, colocar vinte esteios e arame, numa extensão de cerca de 80/90 metros de comprimento, isto pelo lado do caminho, a expensas suas ou indemnizar o Demandante no montante de € 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois euros), correspondente ao seu custo de reparação, no prazo de dez dias, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) E a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte do Demandante do seu prédio rústico.”.
Para tanto, a parte demandante alegou, resumidamente, que adquiriu o aludido prédio rústico através de compra e venda; registou tal direito a seu favor; vedou o terreno junto ao caminho, com esteios e arame; o demandado partiu os 20 esteios e destruiu a vedação, pretendendo a sua reposição ou ser indemnizado para tal efeito.
Juntou os documentos de fls. 5 a 19 ao requerimento inicial e a procuração forense a fls. 57 dos autos.
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O demandado foi, pessoal e regularmente, citado e apresentou contestação, cujo teor aqui se reproduz integralmente, pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, seja o demandado absolvido dos pedidos formulados.
Para tanto, o demandado alega que o prédio dos autos pertence à herança de [PES-5] e [PES-6], e que uma parte desse prédio lhe foi doada, sendo inicialmente estes e depois o demandado quem tem a posse do mesmo, inexistindo obrigação do demandado colocar os esteios.
Juntou a procuração forense de fls. 36 dos autos.
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Não foi possível tentar a resolução do litígio através do Serviço de Mediação existente neste Julgado de Paz, do qual a parte demandante prescindiu (fls. 28).
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Por despacho de fls. 40 e 41 dos autos, foi determinado que a parte demandada juntasse aos autos a habilitação de herdeiros efetuada por óbito de [PES-5] e [PES-6], bem como eventuais documentos que demonstrassem a titularidade a seu favor do prédio em causa nos autos.
O demandado não juntou qualquer documento.
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Na primeira sessão da audiência de julgamento, ambas as partes estiveram presentes, e foi concedida nova oportunidade ao demandado de juntar tais documentos aos autos e levantamento topográfico.
Nesta sessão, as partes foram ouvidas, o demandado reconheceu que foi ele que partiu os esteios e derrubou a vedação colocada pelo demandante em causa nos autos, mantendo a posição vertida na sua contestação, o que impossibilitou a resolução do litígio por acordo.
Mais uma vez, o demandado não juntou qualquer documento, apesar de lhe ter sido prorrogado o prazo concedido para tal efeito.
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Na segunda sessão da audiência de julgamento, o demandado não compareceu e a parte demandante exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção.
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A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.
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Questão prévia – da exceção de ilegitimidade passiva:
Apesar de não ter sido expressamente identificada, entendemos que o demandado invocou tal exceção na respetiva contestação.
A nosso ver, a presente ação, configura uma ação de responsabilidade civil extracontratual.
O demandante pretende que o demandado reponha a vedação no prédio rústico que comprou, cujo direito também pretende ver reconhecido, ou o indemnize no valor necessário à sua reposição.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, atento o prejuízo que lhe advenha da procedência da ação, devendo-se, para tanto e regra geral, considerar como titular do aludido interesse o sujeito passivo da relação controvertida, tal como configurada pelo autor.
No caso dos autos, o demandante alega que foi o demandado que partiu os esteios e destruiu a vedação do prédio rústico que comprou, deduzindo, por isso, os pedidos acima indicados.
De modo que, a nosso ver, a relação aqui controvertida tem como sujeitos as partes dos autos quando perspectivada pela forma como foi configurada pela parte demandante.
O demandado referia que o prédio dos autos pertence a uma herança e que parte lhe foi doado a si e à esposa, mas não juntou qualquer documento comprovativo a tal respeito.
Contudo, o facto ilícito alegado pelo demandante gerador de responsabilidade civil apenas é imputado ao aqui demandado.
Além disso, como da eventual procedência da presente ação pode resultar um prejuízo para o demandado, na medida daquilo em que possa ser condenado, resulta que tem interesse direto em contradizer, como efetivamente fez nos autos.
Atentos os fundamentos expostos, considerando o demandado parte legítima na presente ação, julga-se improcedente a alegada exceção de ilegitimidade passiva.
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Valor da ação: fixa-se em € 1.372,00 (mil, trezentos e setenta e dois euros), conforme as disposições dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 2, 305º, 306º e 308º do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
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Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.
O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, incluindo nos termos anteriormente determinados quanto à parte demandada.
Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Questões a decidir:
Titularidade a favor da parte demandante do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz 4475, da Freguesia de [...], concelho de [...];
Obrigação do demandado de reconhecer tal direito e de se abster de praticar atos que o ofendam; e
Obrigação do demandado indemnizar a parte demandante, por danos de natureza patrimonial.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Está inscrito na matriz predial rústica, desde o ano de 1983, sob o artigo 4475, da [...], concelho de [...], a favor do demandante, um prédio sito ao [...], composto por terra de pinhal, com a área inscrita de 680 m2, a confrontar a norte com [PES-7], a sul com [PES-8], a nascente com [PES-9] e a poente com baldio, descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o nº 3606, da referida freguesia, com inscrição de aquisição a favor do demandante pela apresentação [Nº Identificador-2] de 05-06-2023, por compra a [PES-10];
2. Na escritura pública de justificação e compra e venda outorgada, em 30-03-2023, no [ORG-1], consta como sendo primeiro outorgante / vendedor [PES-10], como sendo terceiro outorgante / comprador o demandante, o prédio identificado no número anterior está identificado sob a verba número um e consta ainda designadamente o seguinte: “DISSE AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE:--- Que, também por esta escritura e pelo preço global de TREZENTOS EUROS, que declarou já ter recebido, VENDE ao terceiro outorgante, [...], os dois prédios acima identificados, sendo que o prédio da verba um é vendido pelo valor de cem euros (...). DECLAROU O TERCEIRO OUTORGANTE:--- Que ACEITA a presente venda nos termos exarados. (…)”;
3. Desde a compra do mencionado prédio rústico, que o demandante se assume como seu legítimo proprietário;
4. E desde pelo menos inícios dos anos de 1980 até hoje, os antepossuidores, inicialmente [PES-11], depois [PES-10] e, após a compra o aqui demandante, respetivamente, têm usado o prédio identificado no anterior número um, de forma contínua e ininterrupta, fruindo dos seus proveitos, zelando pela sua conservação, designadamente procedendo ao seu amanho, limpeza e corte de lenha;
5. O que o fizeram e fazem, respetivamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, incluindo do aqui Demandado;
6. Sem violência e sem oposição ou perturbação de quem quer que seja, incluindo do Demandado até à ocorrência provada sob o número doze;
7. Agindo sempre na convicção de que o prédio lhes pertencia e pertence, respetivamente, como coisa exclusiva e própria, bem como na convicção de que não lesavam direitos de outrem, incluindo do Demandado;
8. Sendo reconhecido por todos os anteriores donos e possuidores do referido prédio e atualmente o aqui Demandante;
9. Na intenção e convicção de exercerem, respetivamente, um direito próprio de propriedade;
10. O Demandante, por si, está na detenção, gozo e fruição do referido prédio desde o dia 30-03-2023;
11. Passados uns tempos após a referida aquisição, o Demandante decidiu colocar uma vedação com esteios e arame pelo lado do caminho, o que fez nos primeiros dias do mês de setembro de 2023, deslocou-se ao prédio identificado sob o anterior número um e vedou o mesmo pelo lado do caminho com esteios e arame, numa extensão com cerca de 90 metros de comprimento;
12. Em data não concretamente apurada do referido mês de setembro, o demandante verificou que vinte dos referidos esteios estavam derrubados, partidos e virados para o lado do caminho, numa extensão de cerca de 90 metros de comprimento;
13. O demandante ficou incrédulo ao verificar o sucedido e sem saber quem teria sido o autor;
14. De imediato tirou fotos ao sucedido;
15. Sucede que, após conversas com alguns amigos, veio a saber que o Demandado, em data não apurada, nas Bombas da BP, sitas na [...], disse para quem quis ouvir, que tinha sido ele que tinha partido e destruído a vedação colocada pelo Demandante no prédio identificado sob o anterior número um;
16. Após esse conhecimento, o Demandante deslocou-se à [ORG-2] para participar do sucedido, mas os Srs. Agentes informaram-no para se dirigir ao Julgado de Paz para resolver a situação, o que o demandante fez;
17. O Demandante solicitou um orçamento para repor a situação tal como estava anteriormente, que totaliza a quantia de € 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois euros) e está datado de 28 de setembro de 2023;
18. O Demandado agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é incorreta e ilegal.

E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

a) Que passados uns dias, ou seja, no dia 20 de setembro, o Demandante dirigiu-se ao seu prédio e estava tudo normal;
b) Que os factos provados no anterior número 12 ocorreram no dia 23 de setembro do ano em curso, na parte da manhã, quando o Demandante ia para o trabalho;
c) Que prédio rústico identificado no anterior número um pertenceu outrora às heranças de [PES-5] e [PES-6], com exceção de uma parcela de terreno naquele prédio rústico que foi doada verbalmente ao Demandado e sua esposa, filha dos referidos [PES-5] e [PES-6];
d) Que desde há mais de 30 anos que os referidos [PES-5] e [PES-6] e após estes, o Demandado, são quem vem cuidando do prédio rústico, demarcando, limpando-o, colhendo lenha e demais frutos;
e) Sempre de boa-fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, na convicção de serem seus donos e legítimos proprietários, continuando a exercer a posse sobre tal prédio rústico;
f) Dele cuidando, demarcando-o, limpando-o, colhendo lenha e demais frutos, sempre de boa-fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

O demais alegado não foi considerado relevante para a decisão da causa, por um lado, ou foi considerada matéria de direito ou alegação meramente conclusiva, por outro.

Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, isto é, dos documentos juntos pela parte demandante (e que infra se vão identificar), declarações da prova testemunhal apresentada e declarações das partes prestadas no início da audiência e ainda as prestadas pela parte demandante sob juramento, considerando-se ainda as regras de experiência comum.
Atendeu-se às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), às presunções legais e judiciais e foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Das testemunhas apresentadas pela parte demandante, [PES-12] (amigo das partes), [PES-10] (72 anos de idade, vendedor do terreno em causa nos autos), [PES-13] (66 anos de idade, conhece o terreno dos autos por ajudar na limpeza do mesmo a pedido do vendedor) e [PES-14] (66 anos de idade, com terreno da família confinante com o terreno dos autos), referiram e revelaram ter conhecimento pessoal da vedação danificada e /ou do terreno aqui em causa; os respetivos depoimentos mostraram-se credíveis, incluindo quando conjugados entre si.
Quanto às declarações de parte do demandante foram valoradas com reserva, atento o especial interesse no desfecho da causa e atendidas apenas na medida em que se mostraram corroboradas pelos demais meios de prova produzidos.
Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral, da livre e fundada convicção do julgador e da aquisição processual das provas, os supra referidos factos foram considerados provados e não provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar.

Quanto aos factos provados:

Número 1: factos provados pela conjugação da caderneta predial rústica de fls. 5 dos autos, com a descrição predial da Conservatória do Registo Predial de fls. 6 dos autos.
Número 2: factos provados pela escritura de compra e venda de fls. 7 a 10 dos autos.
Número 17: factos provados pelo orçamento de fls. 18 dos autos.
Números 3 a 16 e 18: factos provados pela conjugação das declarações das testemunhas e do demandante e das fotografias de fls. 11 a 17 dos autos.
Dos depoimentos das testemunhas [PES-15], [PES-16] e [...] resultou que o demandante e os antepossuidores referidos são reputados como os legítimos donos do prédio rústico identificado sob o número um, por estarem na respetiva posse nos termos dados como provados; o primeiro limpou o terreno várias vezes, quer com a ajuda da mãe ([PES-17]), quer da testemunha [...]; o terceiro viu várias vezes a D. Rosa (mãe da testemunha [...]) a limpar o terreno e sempre lhe ouviu dizer que tinha sido a mãe dela ([PES-11]) a dar tal terreno ao dito filho; o primeiro e o terceiro viram o terreno com a vedação em esteios e arames, tal como espelham as fotografias juntas aos autos, respeitando os limites do referido prédio; resultando, claramente, que o demandado nunca usou tal terreno.
A testemunha [...], por sua vez, estava no café das referidas Bombas da BP e ouviu o demandado a dizer que tinha sido ele a partir os esteios.
O demandado confirmou que tinha sido ele a fazê-lo na primeira sessão da audiência, mas sob o pretexto de estar a defender a parte do terreno que a avó lhe tinha doado a ele e à esposa “em segredo”. Quanto à referida doação “em segredo”, é algo que contraria flagrantemente as regras de experiência, não podendo merecer qualquer credibilidade do tribunal.
Por sua vez, o demandante referiu que foi ele próprio que fez a vedação; dedica-se profissionalmente à atividade de construção civil, apenas sabendo concretizar que comprou cada esteio ao preço de € 8,00 (oito euros); que colocou os esteios com uma distância de cerca de 4,5 metros entre si e foram partidos vinte; que fez buracos e colocou cimento para chumbar os esteios.
As fotografias juntas, que as testemunhas [PES-16] e [...] confirmaram ser do terreno dos autos, comprovam tal factualidade, dando também credibilidade às declarações do demandante.

Quanto aos factos não provados:
Alíneas a) e b): resulta da ausência de qualquer prova nesse sentido quanto às concretas datas indicadas.
Alíneas c) a f): resulta da prova efetuada em sentido contrário sob o número três a onze e pelos fundamentos aí referidos.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Dos pedidos deduzidos sob as alíneas a) e c) do requerimento inicial:
Importa apreciar se a parte demandante provou que é titular do direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz 4475.
De acordo com o artigo 1316º, o direito de propriedade pode ser adquirido designadamente por “contrato”, incluindo o contrato de compra e venda, como ocorre no caso da parte demandante e resulta da factualidade provada sob os números um e dois.
Com efeito, através do contrato de compra e venda transmite-se a propriedade de uma coisa, mediante um preço, produzindo-se, por mero efeito do contrato, a transmissão do direito real (propriedade neste caso) sobre a coisa (artigos 408º, 874º e 879).
Assim, por força da celebração do contrato de compra e venda do prédio rústico inscrito na matriz 4475, outorgado entre o demandante e o vendedor, transmitiu-se o direito de propriedade sobre tal coisa para a esfera jurídica daquele.
Contudo, como se trata de uma aquisição derivada, a celebração do contrato de compra e venda não basta para provar a titularidade do direito, uma vez que não é título constitutivo do direito de propriedade, mas apenas título translativo do referido direito. Significando isto que, o demandante só adquiriu o direito de propriedade aqui em causa se quem lho transmitiu fosse o proprietário da coisa. Ou seja, o contrato de compra e venda apenas transmite o direito, não o constitui na esfera jurídica do adquirente.
Ocorre que, no caso dos autos, à data da celebração do contrato de compra e venda, o próprio vendedor titulou o respetivo direito a seu favor através da sua justificação notarial e, pelos factos dados como provados sob os números três a nove, também aqui ficou comprovado que aquele era o legítimo titular do direito que transmitiu.
Por sua vez, a parte demandante registou a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade aqui em causa, pela apresentação [Nº Identificador-2], de 05-06-2023 (conforme factos provados sob o número um), pelo que, beneficia da presunção derivada do registo consagrada no artigo 7º do Código do Registo Predial, ou seja, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Isto é, que o direito de propriedade existe (no caso concreto sem ónus ou encargos registados) e que pertence em exclusivo à parte demandante (por ser o único titular inscrito). Estes são, inequivocamente, os precisos termos em que o registo predial define o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz 4475, aqui em causa.
Resulta, então, que a parte demandante é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz 4475 e, beneficiando a mesma de tal presunção legal, competia à parte demandada ilidir a presunção (artigo 350º), o que o não fez, uma vez que não conseguiu fazer prova do contrário nos autos, que tal imóvel não pertencia ao titular inscrito no Registo Predial, ou aos indicados antepossuidores.
Por sua vez, a parte demandante provou a titularidade do direito de propriedade e as características da coisa material que lhe está subjacente.
E se assim é, a parte demandada está obrigada a reconhecer que a parte demandante é dona e legítima proprietária do prédio rústico inscrito na matriz 4475.
No caso dos autos, ficou comprovado nos autos que o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz 4475 existe, que a parte demandante é o seu titular e que o demandado, tendo destruído a vedação, partindo e derrubando os esteios ofendeu o direito de propriedade do aqui demandante, como resulta da conjugação dos factos provados sob os números um a dezasseis e dezoito e factos não provados sob as alíneas c) a f).
Dito de outra forma, as presunções registrais emergentes do referido artigo 7º do Código do Registo Predial não abrangem os elementos descritivos e identificadores da coisa, tais como a área, os limites ou as confrontações. A presunção registral apenas faz presumir que o direito existe e pertence à pessoa em cujo nome se encontra inscrito. Aqueles elementos estão na disponibilidade das partes.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-11-2013, proferido nos autos do processo [Processo-1] (disponível para consulta no sítio da internet www.dgsi.pt), nos termos do qual “1. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio. (…)”, e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-09-2004, proferido nos autos do processo 04B2324 (disponível para consulta no dito sítio da internet), segundo o qual no que aqui importa “(…) III. A presunção decorrente do artº 7° do CRP84, sem embargo de a expressão verbal "precisos termos em que o registo o define", não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. IV. E isto sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade, correntemente devida à respectiva desactualização, não olvidando que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva, encontrando-se assim os mesmos - na prática - na disponibilidade dos particulares interessados (artºs 29°, nº 2, e 30° do CRP84).”
Concluindo, competia à parte demandada ilidir a presunção derivada do Registo Predial, o que não fez e, beneficiando a parte demandante de tal presunção, apenas lhe competia provar os elementos descritivos e identificadores do prédio rústico inscrito na matriz 4475 o que, a nosso ver, conseguiu fazer nos autos.
Reconhecido o direito de propriedade a favor da parte demandante, o demandado está obrigado a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar atos que violem tal direito (como por exemplo aqueles que praticou destruindo a vedação colocada pelo demandante).
Assim sendo, a parte demandante têm direito a gozar de modo pleno e exclusivo do terreno de pinhal do prédio rústico inscrito na matriz 4475, por ser o seu legítimo e exclusivo dono, designadamente através do exercício legítimo do direito de tapagem (artigo 1356º).
Com efeito, a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.
Daí que, o demandado, com a sua conduta, ofendeu o direito de propriedade em causa nos autos e respetivo direito de tapagem, que deve respeitar.
Procedem, portanto, estes pedidos.

Dos pedidos deduzidos sob a alínea b) do requerimento inicial:
A parte demandante pede também que o demandado seja condenado a repor a vedação no prédio rústico do demandante tal como estava anteriormente, ou seja, colocar vinte esteios e arame, numa extensão de cerca de 80/90 metros de comprimento, isto pelo lado do caminho, a expensas suas ou indemnizar o Demandante no montante de € 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois euros), correspondente ao seu custo de reparação, no prazo de dez dias, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Quanto a tais pedidos estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que é fonte da obrigação de indemnizar, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 483º e seguintes e artigos 562º e seguintes, em virtude de ser imposta a reparação de danos que se produzem no contato social, uma vez que não há qualquer vínculo ou relação prévia entre os sujeitos ou devido ao desrespeito de deveres gerais de conduta que se impõem a todos os sujeitos.
A responsabilidade civil extracontratual ou delitual pode ser uma responsabilidade por culpa, quando se censura o agente por ter atuado de um modo diferente do que podia e devia ter feito, tendo na sua base o princípio da culpa; ou objetiva ou pelo risco, que tem na sua base a ideia de que se alguém tira proveito de uma particular fonte de riscos, parece justo que suporte os encargos com a indemnização dos danos a que dê causa, mesmo sem culpa, pois, o que mais importa é a reparação do dano.
Regra geral, são requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil os seguintes: o facto humano voluntário (dominável ou controlável pela vontade); qualificável como ilícito (contrariedade ao Direito pela violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios ou pelo abuso do direito); o nexo de imputação do facto ao agente (censurabilidade do comportamento ilícito, por dolo ou negligência, por se afastar da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto); o dano (lesão do bem ou interesse juridicamente protegido, com caráter patrimonial ou não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito).
Isto é, constituem requisitos genéricos para a efetivação da responsabilidade: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao agente; 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nas situações de responsabilidade civil pelo risco, dispensa-se apenas o referido requisito da culpa.
Verificados todos os referidos requisitos, o sujeito lesante deve indemnizar o sujeito lesado. O sentido e o fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que a ação de responsabilidade civil é julgada, se não tivesse tido lugar o facto lesivo, isto é, da situação hipotética ou provável e não a reconstituição da situação anterior à lesão, ou seja, a criação da situação atual provável.
A indemnização apenas existe em relação aos danos (reais) que o lesado, provável ou presumivelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, neles compreendendo não só os prejuízos causados (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes), incluindo os danos futuros desde que previsíveis (artigo 564º).
Quando a reconstituição natural não seja possível, a indemnização pecuniária deve ser calculada pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem a ocorrência do dano.
Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos imputados ao concreto facto lesante, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º).
No caso dos autos ficou demonstrado que o demandado derrubou e partiu vinte esteios que o demandante usou para efetuar a vedação do terreno do lado do caminho do prédio rústico inscrito na matriz 4475 (factos provados sob os números onze, doze e treze).
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo1305º).
Tais direitos de uso e fruição abrangem, necessariamente, o direito de propriedade (tanto do imóvel como dos esteios em si mesmos) e de tapagem anteriormente referido.
A conduta do demandado, derrubando, partindo e virando para o lado do caminho os vinte esteios (factos provados sob os números onze, doze e quinze), destruindo a vedação de esteios e arame, é um facto voluntário, praticado por sua livre vontade, e contrário ao Direito, por ter ofendido tais direitos (artigos 1302º e seguintes).
Quanto à censurabilidade do seu comportamento ilícito, resulta que o demandado agiu de um modo diferente do que podia e devia ter feito, pois, decidiu fazer justiça privada, quando deveria ter usado dos mecanismos legais ao seu dispor, reivindicando o direito de propriedade.
O demandado, a nosso ver, não agiu como um bom pai de família teria agido na situação concreta, isto é, com razoabilidade, prudência e diligência (artigo 487º, nº 2), pois, adotou uma conduta dolosa, agindo deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é ilegal, querendo o resultado ilícito.
Ao ter partido e derrubado os vinte esteios, destruindo a vedação de esteios e arame (factos provados sob os números onze, doze e quinze) estes têm que ser substituídos por novos esteios na vedação, o que exige para a sua colocação que sejam previamente retirados os pedaços de esteios que estão enterrados, recolocado o arame, sendo necessária mão de obra para tal, o que, seguramente, representa um dano patrimonial para o demandante.
Contudo, não se apurou nos autos o exato valor de tal dano, o que competia ao demandante alegar e provar. Apenas provou o dano nos termos indicados e constantes nos referidos factos provados (números onze, doze e quinze).
Por outro lado, nos autos apenas se provaram os factos constantes sob o número dezassete, que o demandante pediu um orçamento para repor a situação tal como estava e que o orçamento totaliza o valor de € 1.372,00, mas não foi alegado e provado que para repor efetivamente a vedação é necessário usar todos os materiais e mão de obra nos valores unitários e global indicados, nem são indicadas as respetivas quantidades, o que competia ao demandante.
Nem tão pouco o tribunal ficou convencido que o dano ascendesse a esse exato valor.
Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito, ou seja, não basta que, em concreto, uma certa causa tenha sido condição de um determinado efeito, pois, para que se possa considerar causa adequada é também necessário que, em abstrato, pela sua natureza geral, se revele apropriada para o produzir, o que aqui se verifica, uma vez que tendo sido partido os vinte esteios, a vedação feita através da colocação dos esteios e arame foi derrubada para o lado do caminho e deixou de cumprir a sua função de tapagem do terreno.
Atento o exposto, conclui-se que se verificam, no caso concreto, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por culpa quanto aos danos de natureza patrimonial peticionados, devendo o demandado ser condenado a repor a vedação, colocando os vinte esteios e o arame que os une numa extensão de 90 metros de comprimento, pelo lado caminho, a expensas suas ou a indemnizar a parte demandante no valor para custear a sua reparação, a fixar equitativamente, uma vez que não se apurou o exato valor deste dano.
Com efeito, a nosso ver, por qualquer uma dessas vias fica salvaguardado o princípio da reparação natural (artigo 562º), uma vez que pedir a quantia necessária para custear a reparação / reposição da vedação, corresponde à restauração natural e não à indemnização por equivalente.
O princípio da equidade (artigo 566º, nº 3) visa que seja alcançada a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o tribunal ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Com efeito, o tribunal não pode, de todo, ficar indiferente ao estado em que a vedação ficou após terem sido partidos e derrubados para o lado do caminho os vinte esteios, inutilizando o efeito útil da vedação do terreno.
De acordo com as regras de experiência, sendo o demandante um profissional da área da construção civil, obterá os materiais a preços mais acessíveis (como referiu ter feito em relação aos esteios que havia colocado e foram partidos, a um preço de € 8,00 cada) e muito provavelmente seria o próprio a proceder à reposição da vedação (já que também disse que tinha sido ele a fazê-la).
Assim sendo, atendendo às especificidades do caso concreto e à criteriosa ponderação das realidades da vida, entende-se adequado fixar, por equidade, o valor do dano patrimonial em € 600,00 (seiscentos euros).
A parte demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar juros, vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação (artigo 805º, nº 3).
Contudo, no caso concreto, o valor de indemnização para custear a reparação foi fixado por equidade, pelo que, com vista a manter a equidade na posição de ambas as partes, são devidos juros de mora legais vencidos e vincendos, calculados a partir do dia seguinte à data da presente decisão até integral e efetivo pagamento (e não a partir da data de citação para a ação, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002), à taxa de 4,00%, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 559º, nº 1 e do artigo 1º da Portaria nº 291/2003, de 08 de abril, caso o demandado opte por cumprir a obrigação de indemnizar através desta prestação.
Por sua vez, caso o demandado opte por cumprir a obrigação de indemnizar a parte demandante através da reposição da vedação, colocando os vinte esteios e o arame que os une numa extensão de 90 metros de comprimento, pelo lado caminho, a expensas suas, entende-se adequado que o faça no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, já que se trata de uma vedação simples com esteios e arame.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condena-se o demandado a reconhecer o direito de propriedade da parte demandante sobre o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4475, da Freguesia de [...], concelho de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o nº [Nº Identificador-1], e identificado sob o número um dos factos provados; e, por consequência,
b) Condena-se o demandado a abster-se de praticar atos que violem o direito de propriedade da parte demandante sobre o prédio rústico identificado na anterior alínea a);
c) Condena-se o demandado a repor a vedação no prédio rústico do Demandante identificado na anterior alínea a), tal como estava anteriormente, ou seja, a colocar vinte esteios e arame, numa extensão de noventa metros de comprimento, pelo lado do caminho, a expensas suas e no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou a indemnizar o Demandante no montante de € 600,00 (seiscentos euros) para custear a respetiva reparação, ao qual devem acrescer juros, vencidos e vincendos, contados a partir da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
d) Absolve-se o demandado do demais peticionado.
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As custas totais dos presentes autos, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante e da parte demandada, na proporção do respetivo decaimento, correspondente ao valor de € 39,39 (trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos) para a parte demandante e de € 30,61 (trinta euros e sessenta e um cêntimos) para a parte demandada, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), conforme artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.
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Advertem-se as partes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Registe e notifique.
A presente sentença foi elaborada por meios informáticos e revista pela signatária.
Julgado de Paz, 30 de janeiro de 2024

A juíza de paz,
(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)