Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2011-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TRANSAÇÃO - GESTOR DE NEGÓCIOS |
| Data da sentença: | 11/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A,com o NIPC x e sede na Av. Z, em x, propôs contra B, com o NIPC xx e sede em x, a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenadaa pagar-lhe a quantia de €355,72 (trezentos e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a entrada da acção e até efectivo e integral pagamento e ainda as custas processuais. Tal quantia refere-se ao valor em falta da Factura nº 0000, de 07/12/2009e ao total das Facturas nºs x e x, respectivamente de 08/01/2010 e 03/02/2010. Entretanto, a Demandante e o sócio da Demandada, C, portador do Bilhete de identidade nº x, emitido pelo Arquivo de Identificação de Viseu em 18/02/2002 e contribuinte nº y, vêm declarar que pretendem pôr termo à presenteacção através de transacçãojunta a fls.36, que entre si celebraram e cuja homologação requerem. Atendendo ao disposto no art. 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e nos termos dos artigos297º, 300º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º daquele diploma, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Contudo, dado que em representação da Demandada não está a respectiva Representante legal, entende-se que terá o sócio subscritor do acordo agido na qualidade de gestor de negócios, nos termos do artigo 464º do Código Civil, pelo que, notifique-se aquela, com a cominação de que, nada dizendo em 10 dias, o acordo ser tido comoratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos do artigo 301º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Custas a suportar por ambas, em partes iguais, nos termos do nº 2 do artigo 451º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Dá-se sem efeito a Audiência de Julgamento agendada para hoje. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores (Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |