Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 181/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 4.702,32 (quatro mil setecentos e dois euros e trinta e dois cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.702,32 (quatro mil setecentos e dois euros e trinta e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 5 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Para o efeito, juntou dezassete documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em X e que tem por objecto o comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares. 2. No exercício desta actividade, a Demandante vendeu à Demandada diverso material por si comercializado, pelo valor total de € 4.265,77 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos). 3. Para cobrança dos produtos vendidos, a Demandante emitiu as seguintes facturas, todas juntas aos autos: - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 1.737,91 (mil setecentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; - factura nº x, emitida a 0/00/00000, no valor de € 48,55 (quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 132,61 (cento e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 1.527,55 (mil quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 245,34 (duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 71,39 (setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000; e - factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 502,42 (quinhentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000. 4. Os bens acima descritos foram efectivamente fornecidos à Demandada na data das respectivas facturas, sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação. 5. As referidas facturas foram entregues em mãos ao representante da Demandada no momento da entrega das mercadorias. 6. Para efectuar o pagamento das ditas facturas, a Demandada foi sacando várias letras de câmbio a favor da Demandante. 7. Porém, na data dos seus vencimentos, não sendo as mesmas pagas, a Demandante teve que suportar as despesas com as reformas das letras pelo banco, no montante de € 403,08 (quatrocentos e três euros e oito cêntimos). 8. Em 00/00/00, e para efectuar o pagamento das mercadorias descritas nas facturas acima identificadas e as despesas com as reformas das letras, no valor total de € 4.668,85, valor esse que foi arredondado para a quantia de € 4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco euros), a Demandada entregou à Demandante dois cheques, a saber: - cheque nº x, no valor de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros), e - cheque nº x, no valor de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), ambos sacados sobre a C. 9. Sucede, porém, que, os dois cheques foram devolvidos, com a menção de “falta de provisão”, o que também implicou encargos bancários para a Demandante, no valor de € 18,66 (dezoito euros e sessenta e seis cêntimos) por cada cheque devolvido. 10. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida, no total de € 4.702,32 (quatro mil setecentos e dois euros e trinta e dois cêntimos), 11. mas aquela nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 7 a 9, atendeu-se ao teor de fls 6 a 24 dos autos e aos factos com os números 4 a 7, 10 e 11 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “… transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes das facturas acima identificadas à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos na data do vencimento das respectivas facturas. Além disso, como se verificou supra, foi a Demandada que deu causa às despesas com as reformas das letras pelo banco e com a devolução dos cheques sem provisão acima identificados, pelo que, também deverá ressarcir a Demandante no montante das mesmas. De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede, apenas, com as facturas supra referidas, dado que de cada uma delas consta a data dos respectivos vencimentos. Deste modo, vai a Demandada condenada nos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o dia do vencimento de cada factura junta aos autos e sobre a quantia nelas referida, e desde o dia 30/12/2010 (data da citação), no que respeita às despesas bancárias, tudo até efectivo e integral pagamento. A taxa de juros aplicável a DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante: - a quantia de € 4.261,92 (quatro mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos) referente aos bens vendidos e descritos nas facturas juntas aos autos, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o dia do vencimento de cada factura junta aos autos e sobre a quantia nelas referida até efectivo e integral pagamento, e - a quantia de € 440,40 (quatrocentos e quarenta euros e quarenta cêntimos) referente às despesas com a reformas das letras e devolução dos cheques por falta de provisão, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 4 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |