Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2017-JPCSC |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL / VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO / ANULAÇÃO DO CONTRATO / PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PREÇO |
| Data da sentença: | 10/13/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) Proc. N.º 21/2017-JP* Data: 13 de outubro de 2017 ----Hora de Início:17:15horas ---- Hora de Encerramento: 17:45horas ---- Parte Demandante: A---- Parte Demandada: B---- * Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga. --
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Vanessa Abreu---- * Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----------------
- O Ilustre mandatário do Demandante Sr. Dr. G -- * ---Sentença--- I- AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO A, com o NIF -------------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra B (cf. procuração forense de fls. 119), com o NIF ------------, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que seja declarado anulado o contrato de compra e venda de veículo entre ambos celebrado no valor de €15.150 e este condenado a devolver-lhe a quantia de €14.900 (descontando a desvalorização inerente a uma circulação de 5.000km) e, subsidiariamente, para o caso de se assim se não entender, que seja determinada a redução do preço do veículo e o Demandado condenado a devolver-lhe €10.150. Alegando matéria enquadrável na alínea i) nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.07, sustenta, em resumo, que celebrou com o Demandado um contrato de compra e venda do veículo C, matrícula RE, pelo valor de €14.900, e que, logo após a compra, o veículo evidenciou diversos defeitos, que foram denunciados ao Demandado. Os defeitos inviabilizam a circulação do veículo em segurança. Com o requerimento inicial junta 3 documentos (fls. 15/24) e procuração forense. O Demandado foi regular e pessoalmente citado e apresentou contestação (cf. original completo de fls. 78 a 118) excecionando a ineptidão do requerimento inicial por formulação de pedidos incompatíveis e impugnando a existência dos defeitos à data da venda. Invoca litigância de má-fé do Demandante. Conclui pela procedência da exceção, improcedência da ação e condenação do Demandado em multa por litigar de má-fé. Junta 21 documentos (de fls. 94 a 118) e procuração forense. * As partes realizaram sessão de mediação sem acordo. Designado o dia 26.abril.2017 para audiência de julgamento foi esta desmarcada a pedido do Demandante invocando situação de doença que comprovou. Por dificuldades de serviço do Julgado de Paz, veio a ser designado o dia 03.outubro.2017 para audiência de julgamento. Aberta a audiência foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação; o Demandante pronunciou-se sobre a matéria de exceção e foi proferido despacho que julgou improcedente a arguida ineptidão do requerimento inicial; o Demandante juntou os documentos de fls. 179 a 194), parte dos quais forma impugnados pelo Demandado, foram inquiridas quatro testemunhas. Após terem sido produzidas alegações orais, foi a audiência interrompida para continuar na presente data para prolação de sentença. * O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a ação e nada nos autos obsta ao conhecimento do mérito da causa.Está em causa saber se se verificam os pressupostos legais que sustentam o pedido de anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, o que passa, designadamente, por saber se o veículo tem defeitos, se estes existiam à data da compra e venda, se o Demandado conhecia ou se desconhecia sem culpa os vícios. Subsidiariamente, não cabendo anulação, importará averiguar se estão reunidos os pressupostos que suportem eventual redução do preço do bem vendido. II- ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27.agosto.2016 o Demandante comprou ao Demandado o veículo automóvel, usado, de marca C, modelo Série---, com a matrícula RE-, com 36.000km, pelo preço de €15.150 (cf. doc. de fls. 15, junto sob doc.1, e confissão); 2. O Demandado informou o Demandante que a viatura estava praticamente nova e que a havia adquirido a um amigo seu que havia sido emigrante em França; 3. O Demandado inculcou no Demandante a ideia de que o ante proprietário da viatura não o enganaria quanto ao estado quase novo da viatura; 4. Depois de ter adquirido a viatura o Demandante verificou que a ignição deixa de funcionar com frequência evidenciando problemas elétricos; 5. Ocorre um aquecimento anormal e intenso do habitáculo, iniciando na zona do condutor e alastrando até à consola central frontal; 6. O veio da alavanca (manete) das mudanças estava desencaixado por o respetivo suporte estar partido e aquecia intensamente (cf. doc. de fls. 181, junto em audiência de julgamento); 7. O tablier faz ruído em toda a largura do carro; 8. O filtro do combustível encontra-se amolgado indiciando uma batida; 9. Falta uma porca de fixação da jante em cada uma das quatro rodas; 10. As longarinas foram pintadas a spray; 11. A longarina esquerda (do passageiro) é nova e pintada a spray; 12. Os parafusos de montagem do motor apresentam marcas de reposicionamento indicando que o motor terá sido tirado; 13. Existe um desajustamento entre a porta do passageiro e o chassis frontal; 14. No motor faltam tampões na longarina direita (do condutor); 15. O Demandante circulou com a viatura cerca de 5.000km; 16. O Demandado adquiriu a viatura pelo menos em 27.05.2016, data de emissão do certificado de matrícula (cf. fls. 16/17 e fls. 100 junto sob doc. 1 da contestação); 17. O veículo foi sujeito a inspeção técnica periódica em 2016.04.06 tendo sido aprovado; 18. O Demandado publicitou a venda do veículo na plataforma electrónica OLX; 19. O Demandado informou o Demandante que pretendia vender a viatura porque iria ser pai e esta não se adequava às necessidades da família; 20. No dia 27.08.2016, data em que se concretizou o negócio, o Demandante e a sua companheira e o Demandado encontraram-se nas Laranjeiras, junto da Loja do Cidadão, e aqueles foram experimentar o veículo; 21. Após ter experimentado o veículo, o Demandante referiu ao Demandado a existência de um ruído de fundo e por essa razão o Demandado reduziu o preço em €300, para €15.150; 22. No dia 27.08.2016 o Demandante comunicou ao Demandado que o veículo não pegava e que mostrava um símbolo (cf. fls.183) que é indicativo de que deve ser realizada assistência ao mesmo; 23. Entre o Demandante e o Demandado, por telemóvel, foram trocados os SMS (Short Message Service) reproduzidos a fls. 90/109, as mensagens de correio eletronico de fls.106/107, 110, e de fls. 183/194, através das quais o Demandante deu conhecimento ao Demandado, incluindo através do envio de fotografias, a partir do dia 27.agosto.2017, dos problemas do carro não pegar, do aquecimento ao redor do condutor e na manete das mudanças, de que faltava o escudo térmico, de uma batida que amolgou o filtro do gasóleo, de que a mudança de bateria não tinha solucionado o problema da falta de arranque e o Demandado respondia que na sua mão o veículo não tinha tido problemas de funcionamento; 24. Por carta de 09.novembro.2016 o Demandante, por intermédio de advogado, interpelou o Demandado para que este lhe devolvesse o preço recebido e aceitasse a devolução do veículo ( cf. doc de fls. 11/116); 25. Por carta, sem data, dirigida ao mandatário do Demandante, o Demandado propõe devolver €700; 26. O Demandante, por sua iniciativa e para resolver o problema da falha de ignição, substituiu a bateria do veículo; 27. Em 03.setembro.2016 e em 29.10.2016, o Demandante levou o veículo ao estabelecimento de D para tentar resolver o problema elétrico da ignição no qual, na primeira deslocação, foi substituída a bateria e, na segunda, foi testada sem que tenha sido apurada a causa do problema (cf. doc. de fls. 179, junto em audiência de julgamento); 28. O Demandante levou o veículo à oficina E, Lda., que detetou e reparou a causa de aquecimento da manete das mudanças mas não o aquecimento no interior do habitáculo (cf. doc. de fls. 181, junto em audiência). Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos: A. Existe um ruído elétrico de fundo na viatura; B. O veio da alavanca (manete) das mudanças partido é sinal de colisão frontal da viatura; C. O ruído existente no tablier indicia que o mesmo foi desmontado e esse facto pode implicar o mau funcionamento dos airbags; D. Falta o resguardo inferior frontal, o para-choques traseiro não é original da viatura; E. Os resguardos inferiores não chegam a todo o para-choques traseiro; F. A porta de combustível não tranca; G. O motor foi retirado para “esticar” o chassis e remontado; H. A viatura, no seu estado real e atual não vale mais do que €5.000; I. O Demandante decidiu vender o veículo por causa do futuro nascimento de um filho. Motivação dos factos provados e não provados Pra formar a sua convicção de veracidade dos factos provados, o tribunal atendeu às declarações das partes, aos depoimentos das testemunhas, que se afiguraram credíveis, e aos documentos juntos. Sendo que, quanto a estes, não foi considerado o escrito de fls.180, que constitui folha anexa ao “relatório” subscrito por D, por não conter qualquer assinatura que permita estabelecer a sua autoria. s testemunhas apresentadas pelo Demandante revelaram conhecer as anomalias do veículo por as terem presenciado em diversas e diferentes ocasiões em que o veículo não arrancou, em que aqueceu no interior, em que sugeriram oficinas às quais o Demandante recorreu, por ter ouvido a opinião do eletricista D ( a testemunha F). A testemunha apresentada pelo Demandante revelou ter sido transportado no veículo dos autos em trajetos curtos, conhecendo outros carros ao Demandado, emprestados pelo stand e referindo que o veículo dos autos esteve à venda no stand durante mais de três meses. O DIREITO Resulta da matéria de facto apurada que estamos perante uma relação de compra e venda de um automóvel defeituoso estabelecida entre dois particulares. O contrato de compra e venda produz o efeito jurídico de transmissão do direito de propriedade da coisa ou da titularidade do direito e gera as obrigações recíprocas do vendedor entregar o bem objeto do contrato e do comprador pagar o preço (artigo 879º do Código Civil, diploma ao qual pertencerão as normas doravante citadas sem outra indicação). O dever do vendedor só é perfeitamente cumprido quando a coisa entregue é a contratada e isenta de vícios ou defeitos. Com efeito, “O vendedor não está só vinculado à obrigação de entregar a concreta coisa objeto do contrato mas, também, a entregar essa coisa isenta de vícios ou defeitos. Coisa defeituosa é aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado (cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185; João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336). Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (art.º 913º, n.º 2, do Código Civil). Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada coisa: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício.” (vide Ac. Relação de Lisboa, de 19.11.2015, in www.dgsi.pt). Quer dizer, a venda de coisa defeituosa diz respeito à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido atento o fim normal, ou específico, a que se destina. Perante a verificação de falta de conformidade ou de qualidade - vícios ou defeitos - da coisa vendida, a lei faculta ao comprador diversos meios de reação, incluindo o direito à anulação do contrato fundada em erro que tenha atingido os motivos determinantes da vontade e se refira à pessoa do declaratário/vendedor ou ao objeto do negócio (cf. artigo 251º) ou fundada em dolo do vendedor (cf. artigos 25e3 e 254º); e a redução do preço quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (artigo 911º), ambas cumuláveis com pedido de indemnização nos termos previstos nos artigos 908º, 909º e 911º, todos do Código Civil. Deste modo, importa saber quais as bases/pressupostos em que o Demandante fundou a sua vontade de comprar este concreto veículo. Do que se apurou, o Demandante “convenceu-se” da bondade do negócio por ter sido informado que o veículo tinha cerca de 36.000km o que, por se tratar de um veículo da marca BMW, generalizadamente considerada de gama média/alta, gera a convicção de que se trata de um bem em bom estado, apto a circular com segurança e a satisfazer as suas normais expectativas de servir as necessidades de deslocação suas e do seu agregado familiar. O preço também era normal para o tipo de viatura em causa. Como foi referido em audiência de julgamento pelas testemunhas, o veículo destinava-se essencialmente a utilização pela companheira do Demandante para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho a cerca de 200km da sua residência. Essa essencialidade para o Demandante, quanto às qualidades e segurança do veículo, era do conhecimento do Demandado que a assegurou ao Demandante informando-o que havia adquirido o carro a um seu amigo que tinha residido em França (note-se que o veículo teve matrícula francesa como decorre do respetivo certificado de matrícula) e que este não o enganaria. Adiantou, ainda, que iria ser pai e que o veículo não se adequava às necessidades da família sem que, porém, se tenha apurado a data em que o veio a ser. Resultou da discussão da causa, manifestamente, que o Demandante não teria adquirido o veículo dos autos se soubesse, ou pudesse prever, que o mesmo tinha problemas elétricos e frequentemente não arrancava, colocando-o numa situação de incerteza quanto à possibilidade de se deslocar aonde pretendia, se soubesse que o habitáculo aquecia de modo anormal, se soubesse que as longarinas, que são partes estruturais do veículo haviam sido intervencionadas, se soubesse que o motor havia sido desaparafusado, se soubesse que a alavanca das mudanças estava presa com braçadeiras plásticas, se tivesse percebido que a porta do passageiro está desalinhada com o chassi frontal. Afigurando-se-nos pelo exposto, manifesto o erro do Demandante quanto às qualidades do bem e conhecida do Demandado a essencialidade das boas qualidades do veículo estão reunidos os pressupostos para que assista ao Demandante o direito de pedir, como pede a anulação do negócio e a inerente restituição de parte do preço (cf. artigo 247º e 289º do Código Civil). Vejamos, agora, se o Demandado atuou com dolo. Nos termos do artigo 253º do Código Civil, entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício empregue por alguém com o intuito de induzir ou manter em erro o declarante (cf. artigo 253º, nº1, do Código Civil). Não ficou provado nos autos qualquer facto que, a nosso ver, permita imputar uma conduta dolosa ao Demandado por, designadamente, não se ter feito prova, que competia ao Demandante, de qual o evento, v.g. colisão frontal, que seria causa adequada às desconformidades evidenciadas pelo veículo nem qualquer data de produção desse evento, mormente se antes ou depois da compra pelo Demandado. Apesar de, em nossa opinião, o Demandado não poder ignorar o deficiente funcionamento do veículo, pelo menos, no que respeita ao aquecimento anormal da alavanca das mudanças e do habitáculo e à falha aleatória da ignição, afigura-se-nos que poderia não conhecer o sucedido com as longarinas ou com intervenções no motor e que, tratando-se de um veículo usado, se dispensou de dar a conhecer as “mazelas” que poderiam conduzir ao desinteresse do Demandante. Esta conduta do Demandante encontra proteção, cremos, no nº2 do artigo 253º do Código Civil. Assim sendo, como é, e não podendo o Demandante devolver o veículo no estado em que o recebeu por ter circulado 5.000km com a mesma, considera-se adequada a redução par €14.900 do valor a devolver ao Demandante pelo Demandado ao invés dos €15.150, sendo certo que o Demandante não peticiona indemnização por danos emergentes como poderia fazer ao abrigo do artigo 909º do Código Civil. Por fim, quanto à litigância de má fé, refere-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos que nada nos autos suporta tal alegação contra o Demandante. Não se vislumbra deturpação dos factos nem exercício ilegítimo de uma pretensão. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €14.900, devendo o Demandante, em simultâneo, entregar-lhe o veículo com todos os seus pertences e documentos que viabilizem ao Demandado o registo da propriedade e utilização do veículo em seu nome. * Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandado (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70. Devolva €35 ao Demandante. * O Demandado, deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida, que serão de €175 (€35 de taxas de justiça + €140 penalidade) e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução.Registe e notifique o Demandante. * Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.----Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.---- Cascais, Julgado de Paz, 13 de outubro de 2017. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |