Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 161/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandantes: A-1), A-2). Demandados: B-1), B-2). 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção com base em ‘arrendamento urbano para fins não habitacionais’, pedindo que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar-lhes: a) € 800,00, a título de rendas vencidas e não pagas; b) € 400,00 equivalente a 50% do valor das rendas em atraso, a título da indemnização por mora prevista no n.º 1 do art. 1041.º do Código Civil; c) € 200,00, a título de indemnização por falta de pré-aviso para a denúncia; d) as rendas que se vençam até à redacção da sentença, no caso de a arrendatária não deixar o locado no prazo estipulado na sua missiva; e e) a entregar o locado limpo, removendo todo o entulho depositado, e as respectivas chaves. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação. Valor: € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram à audiência de julgamento para a qual foram devidamente notificados, e não justificaram essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes. Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra eles corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelos Demandantes, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes são proprietários do prédio rústico sito em P, freguesia de São Martinho do Bispo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 01, bem como do prédio urbano sito no lugar do F, da mesma freguesia, inscrito na respectiva matriz com o n.º 02. 2) Em 20-12-2009, mediante contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado por escrito, com duração de cinco anos, com início a 01-01-2010 e termo a 31-12-2014, os Demandantes deram de arrendamento à 1.ª Demandada os referidos prédios. 3) O 2.º Demandado, sócio gerente da arrendatária, outorgou também esse contrato como fiador. 4) O fiador 2.º Demandado renunciou contratualmente ao benefício de excussão prévia. 5) Nesse contrato foi convencionada a renda anual de € 2.400,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 200,00. 6) Tal renda deveria ser paga por depósito ou transferência bancária, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse. 7) A 1.ª Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Março, Abril, e Maio de 2011, que se venceram a 1 de Fevereiro, 1 de Março e 1 de Abril, respectivamente. 8) Por carta registada datada de 31-01-2011, mas só enviada a 06-05-2011, a 1.ª Demandada denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a 31-05-2011. 19) O contrato estipula que a arrendatária pode denunciá-lo a todo o tempo, mas com uma antecedência não inferior a 30 dias do pretendido termo do contrato. 3.2 – O Direito Na presente acção os Demandantes pedem que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes: a) € 800,00 a título de rendas vencidas e não pagas; b) € 400,00 equivalente a 50% do valor das rendas em atraso, a título da indemnização por mora prevista no n.º 1 do art. 1041.º do Código Civil; c) € 200,00, a título de indemnização por falta de pré-aviso para a denúncia; d) as rendas que se vençam até à redacção da sentença, no caso de a arrendatária não deixar o locado no prazo estipulado na sua missiva; e e) a entregar o locado limpo, removendo todo o entulho depositado, e as respectivas chaves. Ora, os factos reconhecidos por efeito de revelia operante não determinam automaticamente a procedência total ou parcial da acção, pois uma coisa são os factos e outra a sua qualificação jurídica, ou seja, a aplicação do direito aos factos considerados provados é que determina o efeito jurídico pretendido com o pedido. No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir não só o valor das rendas em atraso, como também, quando peticionado, uma indemnização por mora igual a 50% do que for devido nos termos do art. 1041.°, n.º 1 do CC. Dos factos provados resulta que, em 20-12-2009, os senhorios Demandantes celebraram por escrito (art. 1069.º CC) com a inquilina 1.ª Demandada um contrato de arrendamento, pelo prazo de cinco anos e com início em 01-01-2010, para fins não habitacionais (art. 1067.º, n.º 1 do CC), que teve por objecto os prédios identificados nos autos, de que aqueles são proprietários; foi convencionada a renda mensal de € 200,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito; à data da proposição da acção, os Demandados não tinham pago as rendas mensais referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2011, vencidas respectivamente em 1 de Fevereiro, 1 de Março e 1 de Abril de 2011, equivalentes a € 600,00. Não obstante a inquilina 1.ª Demandada ter datado de 31-01-2011 a carta de denúncia do contrato, provou-se que só a enviou por registo de 06-05-2011, reportando os efeitos da denúncia a 31-05-2011. Atentas as referidas datas, verifica-se que a 1.ª Demandada não respeitou o prazo contratual de 30 dias de antecedência em relação à data pretendida para termo do contrato, pelo que deve indemnizar os Demandantes pelo valor equivalente a uma renda, ou seja, a € 200,00, como peticionado (que acaba por corresponder ao mês de Junho de 2011); por outro lado, ao pedir tal indemnização de um mês, constata-se que os Demandantes aceitaram a resolução contratual reportada à data de 31-05-2011; por esta razão, verifica-se não ser devida pela 1.ª Demandada nem a renda referente a Junho de 2011, nem as correspondentes aos meses seguintes que se vençam na pendência da acção. Provou-se também que a resolução contratual não foi desencadeada pelos senhorios com fundamento em falta de pagamento de rendas, e que a 1.ª Demandada não pagou no prazo devido as rendas referentes a Março, Abril e Maio de 2011, pelo que deve ser deferido o pagamento dessas rendas vencidas, acrescido da indemnização por mora prevista no art. 1041.º, n.º 1 do CC, correspondente a 50% do valor dessas rendas, ou seja, no valor de € 300,00. Não pode pois proceder o valor da renda referente ao mês de Junho de 2011 e respectiva indemnização de 50% Pediram também os Demandantes que os Demandados sejam condenados a entregar o locado limpo, removendo todo o entulho depositado, e as respectivas chaves. Ora, o pedido só pode proceder na medida em que se fundamenta na causa de pedir e, quanto a esta parte, nada é alegado, para além de se enquadrar no direito de resolução do arrendamento, cuja providência prática é o despejo (que não se pede e bem, porquanto para ela o julgado de paz não tem competência em razão da matéria). Não pode pois proceder esta parte do pedido. Mais se provou que o 2.º Demandado outorgou o referido contrato na qualidade de fiador. Ora, o fiador fica pessoalmente obrigado perante os credores Demandantes, como garante da satisfação do direito de crédito destes, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre a 1.ª Demandada arrendatária (art. 627.°, n.° 1 do CC). A fiança do 2.º Demandado foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC). Assim, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no beneficio da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC). Provou-se, porém, que o fiador 2.º Demandado assumiu a obrigação de principal pagador, ao expressamente renunciar ao referido benefício, pelo que não o pode invocar a seu favor (art. 640.°, al. a) do CC), gerando-se, assim, uma situação de solidariedade ‘imperfeita’ entre os dois. Com efeito, renunciando o fiador ao beneficio da excussão prévia e assumindo também a obrigação de principal pagador, uma das estatuições aplicáveis analogicamente por via dessa solidariedade ‘imperfeita’ é a de que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (art. 519.°, n.° 1 do CC). Consequentemente, arrendatária e fiador respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais do não cumprimento do contrato (indemnização). Ora, o fiador 2.º Demandado podia também ter-se defendido no âmbito da presente acção, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles, ao não ter contestado no prazo legalmente fixado. Em conformidade, deve a acção proceder nos termos expostos. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagar solidariamente aos Demandantes a quantia global de € 1.100,00, sendo: € 600,00 a título de rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2011, € 300,00 a título de indemnização de 50% por mora no pagamento dessas rendas, e € 200,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso para a denúncia correspondente a um mês de renda. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 21% para os Demandantes e em 79% para os Demandados (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique os Demandados para o pagamento das custas. Em relação aos Demandantes, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, na parte aplicável. Em audiência de julgamento, a que os Demandados faltaram, foram explicadas aos Demandantes todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aqueles não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram. Registe e notifique. Coimbra, 14 de Fevereiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |