Sentença de Julgado de Paz
Processo: 911/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/24/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

I- Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
O Demandante intentou conta a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.087,34 (três mil e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que manteve um relacionamento e viveu em união de facto com a Demandada e que durante tal período adquiriu materiais e realizou obras na casa desta, tendo no total despendido o montante de €6.174,68. Entende ser a Demandada responsável pelo pagamento de metade das referidas despesas, que o Demandante suportou, uma vez que, apesar de feitas em proveito comum, apenas beneficiam a casa da Demandada.
Juntou documentos.
A Demandada foi regularmente citada, apresentou contestação, impugnado a versão dos factos relatada no requerimento inicial; aceita o relacionamento, a coabitação e aquisição de materiais, com dinheiro comum e muitas das vezes apenas da Demandada, embora os recibos estejam em nome do Demandante; no que toca à mão-de-obra, refere o Demandante foi auxiliado pelo filho da Demandada e amigos deste que faziam o que fosse definido; refere que o Demandante tirou proveitos da coabitação, nomeadamente com comida e dormida, nada tendo pago e que ainda rentabilizou uma fracção sua propriedade, que arrendou, tendo igualmente morado durante certo período em casa dos pais da Demandada.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta.
III- Fundamentação Fáctica
Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento durante três anos, durante os anos de 2003 a 2006 e chegaram, nesse período, a viver em união de facto durante alguns meses.
b) Durante esses anos, adquiriram diversos materiais e realizaram várias benfeitorias na casa da Demandada, para que mais tarde aí pudessem morar.
c) Durante a realização de algumas obras, Demandante e Demandada residiram em casa dos pais desta.
d) Nesta altura, o Demandante deu de arrendamento um apartamento, sua propriedade.
e) Durante o relacionamento, Demandante e Demandada possuíam uma conta bancária conjunta (n.º x).
f) As obras foram realizadas pelo Demandante, amigos deste e pelo filho da Demandada que faziam o que aquele definia.
g) Os materiais aplicados na casa foram adquiridos pelo Demandante, nomeadamente tintas e vernizes.
h) As despesas com aquisição de materiais saíam da conta conjunta.
i) A Demandada entregava dinheiro ao Demandante que este depositava na referida conta.
j) A Demandada foi acometida de um acidente vascular cerebral.
Não resultou provado que:
a) Demandante e Demandada viveram cinco meses em união de facto.
b) Foi o Demandante quem fez as obras com recurso à sua própria mão-de-obra.
c) As despesas efectuadas com a aquisição dos materiais, embora em proveito comum do casal e em benefício de ambos, apenas beneficiaram a fracção da Demandada.
d) Foram feitas as seguintes despesas na casa da Demandada: €342,55, €2.674,76, €2.290,91, €866,46, em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente.
Motivação dos factos provados e não provados:
A convicção do tribunal, baseou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente na análise dos documentos mas fundamentalmente nos depoimentos testemunhais, que foram considerados isentos e credíveis, apesar de serem familiares directos, no caso da Demandada.
As testemunhas arroladas pelo Demandante, C e D, amigos do Demandante, referiram ter auxiliado nas obras mas que nunca lhes foi pago nada e, quanto a este último, referiu que enquanto trabalhou na casa da Demandada, não pagou a frequência do filho no infantário, propriedade desta. Referiram nada saber acerca da vida em comum do casal, nomeadamente quem suportou as despesas com as obras, apesar da testemunha D, ter dito que, pelo menos uma vez, foi com o Demandante adquirir tintas e que o viu fazer o pagamento.
As testemunhas arroladas pela Demandada, os dois filhos, E e F e a cunhada, G, declararam que Demandante e Demandada tinham uma conta comum, de onde saiam as despesas para a casa e cujos rendimentos provinham de ambos e que estes realizaram um acerto de contas global no final do relacionamento (a Demandada pagou ao Demandante em dois cheques, declarou ter sabido pela mãe a testemunha E, que presenciou a entrega de um deles ao Demandante), após o acidente vascular cerebral da Demandada.
Nenhuma das testemunhas soube precisar o período de tempo da coabitação e se os materiais constantes dos documentos (impugnados), foram aplicados na casa da Demandada.
IV- O Direito
O Demandante pretende ser reembolsado de metade do montante que alegou ter gasto na casa da Demandada (incluindo impostos municipais - “contribuição autárquica”), no período em que mantiveram um relacionamento amoroso e até coabitaram, durante certo tempo.
Entende, assim, ter o Demandante empobrecido e a Demandada enriquecido, à sua custa, uma vez que os materiais e mão-de-obra se destinaram à sua casa, em nada beneficiando aquele, após a ruptura relacional.
Dispõe o art.º 473º do Código Civil (adiante designado por CC) que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.º 1) e “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
Ao Demandante cabia a prova dos elementos constitutivos do seu direito, pese embora a sua carga negativa; cabia-lhe a prova que não havia causa justificativa para o recebimento de determinado quantitativo, isto, para além de lhe caber provar o enriquecimento da Demandada decorrente do mesmo recebimento.
É que, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (art.º 342ºCC), não tendo o Demandante demonstrado ao tribunal que ficou mais pobre que o que era antes das obras e em que medida (sua parte da despesa), que a Demandada ficou mais rica com as mesmas. Na realidade, ficou até demonstrado, que o Demandante arrendou um imóvel quando foi residir com a Demandada, usufruindo destes rendimentos e que teve poupança de despesas e também que, apesar de não alegado, que houve um acerto de contas global no fim da relação e que todas as despesas suportadas teriam sido feitas tendo em vista a vida em comum, cujo futuro não vislumbrava o desfecho que teve, a separação do casal; improcede, assim, o pedido do Demandante.
V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida e correspondente reembolso á Demandada (8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Esta sentença foi lida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 24 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia