Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2009-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 08/13/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, na qualidade de administradora do Condomínio sito no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 2.753,00 € (sendo a quantia de 134,20 € de dívida do período da anterior administração do condomínio, a quantia de 492,48 € a título de contribuições para as despesas comuns do exercício de 2007/2008, 536,11 € referente ao exercício de 2008/2009, 147,45 € referente a três prestações de acerto do saldo económico, o valor de 1.112,76 € de penas pecuniárias e a quantia de 330,00 € de despesas com o recurso à via judicial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como das prestações de condomínio vincendas.
Alegou, para tanto e em síntese, que o demandado é o legítimo proprietário da fracção “AA” do prédio urbano acima aludido, correspondente a uma habitação no R/C e 1º andar, identificada como 2.7, com entrada pelo nº x no Porto, do prédio urbano por ela administrado, mas que o mesmo se tem recusado a liquidar a sua quota-parte nas despesas comuns quer no período anterior ao início do mandato da demandante quer nos exercícios de 2007/2008 e 2008/2009, incluindo uma quotização extraordinária para acerto orçamental do saldo económico do exercício de 2007/2008, apesar dos respectivos orçamentos terem sido aprovados em assembleias de condóminos; que, entretanto, foi igualmente aprovado uma deliberação prevendo a aplicação de uma pena pecuniária de 10% ao mês aos condóminos que liquidem a sua prestação com mora superior a três meses, sendo certo que o regulamento do condomínio, aprovado em 06/11/2006, já previa que os mesmos fossem responsáveis pelo pagamento das despesas de contencioso, incluindo honorários a advogado.
Para prova dos factos por si alegados, a demandante juntou aos autos cinco documentos.
Regularmente citado (cfr. fls. 175/6), o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado, faltando à mesma, afastou tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o demandado faltado injustificadamente à mesma.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos), designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da alegação da demandante.
Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.
DO DIREITO:
O demandado é proprietário de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, o demandado é também comproprietário das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, o demandado está obrigado a contribuir para as despesas relativas à limpeza e conservação das partes comuns do referido prédio urbano, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómino.
Ora, o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
No caso dos autos, o demandado, apesar de constituído na obrigação, enquanto condómino, de pagar a sua quota-parte das despesas orçamentadas, na sequência da sua aprovação pela assembleia de condóminos, faltou ao pagamento da mesma no período anterior a Junho de 2007 e nos exercícios de Julho de 2007 a Junho de 2008 e de Julho de 2008 a Junho de 2009, incluindo uma quotização extraordinária de acerto do saldo económico do exercício de 2007/2008, acumulando uma dívida de 1.162,79 €.
Ora, o administrador do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil).
E o silêncio do demandado após a citação fez caducar também o direito que porventura lhe pudesse assistir de impugnar as deliberações que aprovaram os orçamentos e as contas do condomínio, na hipótese das mesmas enfermarem de invalidade e das respectivas actas não lhe terem sido enviadas (cfr. artigo 1433º do Código Civil), pelo que estão demonstrados os factos constitutivos do direito de crédito da demandante.
Por outro lado, os artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação.
Porém, na medida em que a demandante invoca e aplica uma cláusula penal moratória estabelecida por deliberação condominial, que esta não prevê a sua cumulação com os juros de mora e que aquela se destina precisamente a ressarcir o condomínio da mora da demandada, não pode a mesma ser condenada a pagar igualmente os referidos juros (cfr. artigos 810º, nº 1 e 811º, n.os 2 e 3 do Código Civil), salvo em relação ao futuro e na condição de não continuar a ser aplicada a cláusula penal moratória. Ora, a demandante não pede a condenação do demandado a pagar o valor da indemnização moratória vincenda, pelo que é aceitável o seu pedido de juros de mora.
Portanto, o demandado terá que pagar as penas pecuniárias reclamadas pela demandante (cfr. artigo 1434º, nº 1 do Código Civil), embora estas só possam recair sobre as contribuições vencidas após 23/07/2008, data em que foi aprovada a pena pecuniária em causa, uma vez que a respectiva deliberação não pode ter efeito retroactivo. Porém, se assim é, não se vê como pode a demandante ter chegado ao montante de 1.112,76 € de penas pecuniárias em 30/01/2009. De facto, considerando que o demandante tinha pagar a partir de Julho de 2008 as contribuições mensais ordinárias, acrescidas da sua quota-parte para o fundo comum de reserva, no montante de 62,22 € e que tinha que pagar a quotização extraordinária de 196,60 €, dividida em quatro prestações trimestrais, não era possível senão contabilizar o montante total de 248,60 € (130,64 € + 117,96 €, respectivamente) de penas pecuniárias, à taxa de 10% ao mês, no final de Janeiro de 2009, dando de barato que a falta de pagamento da 1ª prestação trimestral extraordinária implicou o imediato vencimento das restantes. Deste modo, o demandado terá que pagar ao demandante a título de penas pecuniárias, apenas o montante de 248,60 € (e não mais porque a demandante apenas veio exigir as penalidades liquidadas até ao final de Janeiro de 2009. Além disso, o demandado tem que pagar os juros moratórios vencidos desde a citação, mas apenas sobre o capital em dívida e não também sobre a indemnização moratória, evitando-se o anatocismo, dado não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito (cfr. artigo 560º do Código Civil).
Finalmente, o demandado não tem igualmente que suportar as despesas com o processo, no montante de 330,00 €, apesar do disposto no artigo 15º, nº 4 do regulamento do condomínio, aprovado em assembleia de condóminos de 06/11/2006. Na verdade, ainda que a demandante tenha alegado que o demandado devia a este título a quantia de 330,00 €, não há nenhuma evidência nos autos de que a mesma tenha despendido esse montante, nomeadamente com honorários de advogado, ou que tenha havido intervenção deste nestes autos. De resto, a demandante não alegou factos, susceptíveis de confissão, que permitam imputar ao demandado a responsabilidade pelo pagamento deste valor, tendo-se limitado a concluir que essa era a dívida mesmo.
Por último, atento o disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico das contribuições para o condomínio, o demandado vai ainda condenado nas prestações vencidas desde a propositura da acção até ao presente, compreendendo o período abrangido desde Abril de 2009 até ao presente. Ora, até ao final de Junho de 2009, o demandado tinha a pagar a quantia de 186,66 € (62,22 € x 3), bem como uma prestação extraordinária de 49,15 €, não incluída no pedido inicialmente liquidado. Todavia, atendendo a que não constam dos autos elementos que nos permitam quantificar o débito dos demandados desde Julho de 2009 até ao presente, nomeadamente o orçamento aprovado para esse período, remeto a mesma para liquidação da sentença.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante, na qualidade em que litiga, a quantia de 1.558,84 € (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, sobre o capital de 1.310,24 €, até ao efectivo e integral pagamento, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas desde a data da propositura da acção até 30/06/2009, no montante já liquidado de 235,81 €, a que acrescerão as prestações vencidas desde esta data até ao presente em montante a fixar em liquidação da sentença.
Custas por demandante e demandada, na proporção da respectiva sucumbência que fixo em 40% para a primeira e 60% para o segundo (artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 13 de Agosto de 2010
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)