Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 196/2022-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E PRIVAÇÃO DE USO DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 196/2022-JPCBR SENTENÇA ** RELATÓRIO:[PES-1], identificado a fls. 1, propôs contra [ORG-1] S.A., que por incorporação e fusão de sociedades passou a denominar-se [ORG-2] S.A. melhor identificada a fls. 1 e 22, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5971,34 € (Cinco mil, novecentos e setenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e privação de uso decorrentes de acidente de viação. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por integralmente reproduzido. --- Juntou 14 documentos (fls. 5 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação de fls. 22 a 30 pugnando pela improcedência da acção. Juntou um documento de fls. 31. ** Ao tribunal cabe decidir a) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação; b) da obrigação da Seguradora indemnizar o Demandante pelos danos verificados no veículo.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. O valor da ação fixa-se em 5.971,34 € (Cinco mil, novecentos e setenta e um euros e trinta e quatro cêntimos). ** Tendo sido afastado o recurso à Mediação, procedeu-se á marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou, com observância do formalismo legal, conforme as respetivas atas melhor se alcança. Foram juntos aos autos, na audiência os documentos de fls. 103 a 121. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOCom interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matricula [ - - 1] [Marca-1] adiante designado por [ - - 1](Doc fls 103). 2. O referido veículo tem motor a gasolina e foi instalado um Kit GPL (gás) em março de 2023(cfr. doc fls 119) e encontrava-se em bom estado. 3. No dia 29 de julho de 2022 pelas 11h10m, na [...] em [...], ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo identificado em 1 e o veículo [ - - 2] (Motociclo BMW modelo [Modelo-1]), adiante designado por [ - - 2]. 4. O veículo [- - 2] é propriedade de [ORG-3] Lda, e era conduzida por [PES-2], sócio gerente da empresa [ORG-4] – Comércio de Automóveis Lda, segurada da demandada. (cfr. Certidão permanente consultada) 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o referido [PES-3] tinha vindo à cidade de [...] mostrar o motociclo a um potencial comprador, no âmbito da atividade da sociedade [ORG-4] Lda. 6. O veículo NA era conduzido pelo aqui demandante; 7. O NA circulava no sentido [...] – [...] e o motociclo circulava em sentido contrário. 8. A via de circulação tem dois sentidos, encontrando-se as faixas de rodagem delimitadas por linha longitudinal descontinua; 9. No local, o trânsito processa-se por duas vias em sentidos opostos, com o piso asfaltado em razoáveis condições de conservação; (Doc fls 6 a 11) 10. Cada via de trânsito apresenta 2,80m de largura e apresenta-se em curva. 11. A PSP deslocou-se ao local do acidente, elaborando o competente auto ( cfr. doc. Fls. 6 a 11). 12. Por força do embate, o [- - 1] ficou impossibilitado de circular, tendo sido transportado no reboque para as oficinas da [ORG-5] Lda em [...], [...]; 13. Por força do embate o [- - 1] apresentava danos na sua frente esquerda. 14. Em 13 de Agosto de 2022 a demandada comunicou ao demandante, por carta, a não assunção de qualquer responsabilidade, por falta de elementos que indicassem a responsabilidade pelo acidente (cfr. doc. Fls. 12). 15. Após reclamação e insistência do demandado, foi apresentado, pelo perito da demandada, um orçamento de reparação, no valor de 3000,00€, que caso não fosse aceite até 30 de agosto de 2022, iria ser considerada a perda total. 16. Por carta datada de 1 de setembro de 2022, a demandante apresentou ao demandante proposta de regularização do sinistro com divisão de responsabilidades, propondo pagar a quantia de 1500,00€ (correspondente a metade do valor proposto para reparação com peças usadas), o que o demandante declinou (cfr. doc. Fls. 13 e 14). 17. Atendendo à falta de disponibilidade para a reparação por parte da oficina [ORG-5], o demandante deslocou o[ - - 1] para a oficina [ORG-6] elaborou orçamento de reparação no valor de 5001,34€ (com Iva incluído). Cfr. doc. Fls. 15. 18. A oficina [ORG-6] reparou a viatura que entregou ao demandante, em 3 de novembro de 2022, em condições de circular. Não provados: - Cada um dos veículos intervenientes no acidente circulava inteiramente na sua faixa de rodagem. - O embate deu-se na hemifaixa por onde circulava o NA. - A velocidade a que circulavam os veículos. - O veículo do demandante nunca sofrera qualquer acidente e todas as manutenções foram feitas em oficina recomendada. Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes ou com interesse para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos apresentados pelas partes, indicados em cada item. Ponderou-se, ainda, o depoimento da testemunha [PES-3] em confronto com as declarações de parte do demandante, por serem os condutores dos veículos intervenientes do acidente, que relataram versões diferentes, segundo os seus pontos de vista. O concreto local do embate seria absolutamente essencial para a decisão da causa, porquanto a causa do acidente haverá de ter sido a invasão, por um dos condutores, da faixa contrária. Na verdade, o demandante alega que nunca invadiu a faixa contrária e que o acidente se deveu ao facto de a mota “não ter feito a curva”, seguindo em frente. Por seu lado, o condutor do motociclo também não assume que tenha transposto a linha divisória entre as faixas de rodagem com a roda, admitindo, no entanto, a possibilidade de os ferros laterais da mota puderem tê-lo feito, por ser uma estrada bastante estreita. Mais informou o tribunal que “veio mostrar a mota a um cliente pois era para vender” pois a empresa da qual é sócio gerente dedica-se à importação e venda de veículos. Pese embora do auto da PSP conste uma marca de deslizamento de 50 cm no asfalto, ainda na faixa onde circulava o motociclo tal não significa, necessariamente o automóvel tenha invadido a faixa contrária, pois nenhum condutor consegue explicar, sequer, como se deu a queda da mota. A referida testemunha, que conduzia o motociclo, refere que “a mota tem uns ferros salientes que ficaram agarrados ao jipe… a mota foi contra o jipe e fiquei com a perna bloqueada entre o carro e a mota”. Por outro lado, a testemunha [PES-4], militar da [ORG-8] que elaborou o auto, testemunhou que se limitou a descrever as circunstâncias que encontrou no local, não podendo afirmar se os condutores mudaram as viaturas de local após o embate. Assim sendo, não resultou clara a dinâmica do acidente objeto dos autos Igualmente se tomaram em consideração as declarações das testemunhas apresentadas pelas partes, nomeadamente no que diz respeito aos danos verificados no veículo do demandante e os factos ocorridos posteriormente, tanto da tentativa de resolução do litigio pela consideração de repartição de culpas por parte da seguradora, que o demandante não aceitou. As testemunhas [PES-5] e [PES-6], descreveram os danos que viram no veículo do demandante e explicaram a sua intervenção profissional, o estado anterior da viatura e suas características, bem como da posterior reparação da viatura por oficina escolhida pelo demandante e data de entrega da mesma ao demandante, sem que este houvesse procedido ao pagamento de qualquer quantia. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO Demandante ancora o seu pedido no facto de o condutor do veículo AO ser, no seu entender, o único culpado no acidente ocorrido. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e sgs do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. No caso sub judicie, verificamos que se verificou um embate entre duas viaturas do qual resultaram danos para ambas, cabendo a este tribunal determinar se se encontram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar por parte da demandada. Vejamos, Podemos afirmar que a falta de apuramento do concreto local do embate e dinâmica do acidente conduzirá necessariamente à falta de apuramento do requisito da culpa efetiva. No entanto, atento o facto de o motociclo ser conduzido pelo sócio gerente da empresa incumbida de vender a viatura, podemos afirmar que a conduzia no interesse e no âmbito da atividade da proprietária. Assim haveremos de ponderar a culpa presumida, nos termos do disposto no art. 503º n.º 3 do C.C. Aquele que tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art. 350º, n.º 1, do C. Civil – não competindo à ao demandante a prova de que o embate procedeu de culpa do condutor do veículo seguro na demandada mas, pelo contrário, era esta que se encontrava onerada com a tarefa de demonstrar que tal acidente não se ficou a dever a culpa do referido condutor. Não tendo logrado fazer essa prova, a solução não passa por uma repartição de responsabilidades, como alegado pela demandada, mas sim pela consideração de que a culpa pertenceu ao condutor do motociclo, nos termos do citado normativo legal. Dos danos Resultou provado nos presentes autos que o veículo NA sofreu vários danos e que tais danos foram verificados por peritagem e avaliados no valor de 3.000,00€. Mais resulta provado que, entretanto, o veículo foi reparado noutra oficina, que apresentou orçamento de valor superior sem que tivesse emitido qualquer fatura e sem que o demandante tenha pago qualquer quantia. Dispõe o art. 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação.” A nossa lei consagra, por princípio, a reconstituição natural do bem danificado, sendo certo que, no entanto, o pedido corresponde ao respetivo valor. Nos termos do n.º 566º. nº3 do CC, dentro dos limites da prova, o tribunal haverá de determinar equitativamente o valor indemnizatório, sendo certo que o tribunal haverá de socorrer-se do valor orçamentado para reparação dos danos da viatura, bem como o tempo de privação de uso que decorreu entre o acidente e a sua reparação. Quanto á privação de uso diga-se que hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.” Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetado, deve ser ressarcida”. (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). Entendemos que, o demandante ficou privado das utilidades do seu veículo entre a data do acidente e a sua reparação que terá ocorrido em 3 novembro de 2022. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt), nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C. Nenhuma prova produziu quanto ao valor diário peticionado, mas consideramos ser razoável. Assim, a demandada haverá de liquidar o valor de 970,00€, como peticionado. Decisão: Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 3.970,00€ (três mil, novecentos e setenta euros) a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros moratórios a contar desde a citação até integral e efetivo pagamento. Custas: Na proporção do respetivo decaimento, sendo 34% (23,80€) a cargo da demandante e 66% (46,20€) a cargo da demandada, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe e notifique. Coimbra, 18 de julho de 2024 A Juíza de Paz (Cristina Eusébio) |