Processo n.º x
Demandante: 1 - A e 2 - B -Mandatário: C
Demandados: 1 - D / 2 - E
Mandatário: F
DESPACHO
Nos julgados de paz não há resposta à contestação (art. 43.º a 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001). Consequentemente, por não ser admissível, desentranhe-se e devolva-se fls. 99 e 100. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de Março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
_______________________________________________________Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Matéria: Direitos e deveres de condomínio
(alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativamente a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício.
Valor da acção: € 3.607,67(Três mil seiscentos e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B / Mandatário: C
Demandados: 1 - D - 2 - E / Mandatário: F
Do requerimento inicial: O demandante B, administrador do A, vem expor factos com os quais pretende demonstrar que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente às quotizações que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 1 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: .a fls. 4.requer:
A condenação da demandada na quantia de €3.607,67 (Três mil seiscentos e sete euros e sessenta e sete cêntimos), à qual acrescerão os respectivos juros de mora vincendos.
Junta: 7 documentos.
Contestação: a fls. 92 a fls. 95
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 08 de março de 2012, pelas 17:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Observações: Na sequência da devolução da carta de citação dos dois Demandados, a secretaria diligenciou no sentido de:
1. Envio de cartas de citação para a morada alternativa indicada no RI (fls. 48/52), as quais vieram devolvidas (fls. 53/54);
2. Envio de cartas convite (fls. 58/60), não tendo comparecido ninguém;
3. A I.M. do demandante informou os autos qual o NIF do Demandado (fls. 57) e juntou aos autos uma morada para citação facultada por terceiro (fls. 67), para onde foram enviadas cartas de citação (fls. 71/74), as quais vieram devolvidas (fls. 75/76);
4. Enviados ofícios às entidades e consultada a base do BI, obtiveram-se os as moradas idênticas as do requerimento inicial
5. Procedemos ainda à citação por funcionário e fomos informados pelo porteiro de que as pessoas já ali não habitam há mais de 2 anos facto que foi confirmado pela atual moradora por telefone a fls. 77
6. Face às vicissitudes de citação foi nomeado defensor oficioso, conforme fls. 80 e 81.
7. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de Março de de 2012, pelas 17h e 30m, procedendo-se às devidas notificações.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 127.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O A, sito na Av.ª x em Lisboa, tem como administrador a empresa B;
2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 5.º andar, letra B, do prédio sito em Lisboa, desde .../.../...;
3 – As quotizações de condomínio são fixadas e devidas por trimestre;
4 – Para o ano de 2009 coube à fração dos demandados a quotização trimestral no montante de €847,12;
5 – Os demandados não liquidaram ao condomínio nenhuma das quotizações devidas no ano de 2009;
6 – Os demandados não reclamam a correspondência enviada pela administração do condomínio, incluindo convocatórias e atas;
7 – Os demandados deixaram de residir na morada correspondente à fração em causa e não comunicaram ao condomínio qualquer domicílio;
8 – A divida dos demandados para com o condomínio relativamente às quotizações é de €3388,48;
9 – Até à propositura da presente ação venceram juros no montante de €219,119.
Para tanto concorreram as declarações do demandante proferidas em audiência e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil. Não colhe o argumento de eventual falta de interpelação, na medida em que os demandados não cumpriram o disposto no n.º 9 do artigo 1432.º, não podendo tal falta beneficiar o infrator.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de €3607,67, acrescidos de juros de mora sobra a quantia de €3388,48, contados desde a propositura da ação, que ocorreu em 17 de Junho de 2011, até integral pagamento.
Custas.
Declaro os demandados parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso.
Porém, em face do disposto no artigo137.º do Código de processo civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos de cobrança das mesmas só serão processados se, e quando, os respectivos serviços deste Julgado de Paz tiverem noticia do paradeiro do demandado
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandantes.
Notifique-se
Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Demandante: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandado: 1 - D
Demandada: 2 - E
Mandatário: F
DESPACHO
Nos julgados de paz não há resposta à contestação (art. 43.º a 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001). Consequentemente, por não ser admissível, desentranhe-se e devolva-se fls. 99 e 100. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de Março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias