Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 675/2017-JPLSB |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 10/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 675/2017 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º ----------, contribuinte fiscal n.º ------------ e B, cartão de cidadão n.º ----------, Contribuinte fiscal n.º -------------, residentes na Rua ------- n.º 17 – ------- Lisboa, Demandada: C – Electrónica e Telecomunicações, Lda., Pessoa Colectiva n.º ----------, Av. ---------------- Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil obrigacional e a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a reparar o televisor dos Demandantes. Alegaram em síntese que, no dia 11 de maio de 2017, entregaram nos serviços de assistência técnica da Demandada a televisão LCD, de marca Sansung, modelo ----------, para reparação e pedido de orçamento, cujo valor foi fixado em €: 275,20, tendo os Demandantes aceitado e dado instruções à Demandada para avançar com a reparação. Alegaram ainda que a Demandada procedeu à reparação e entregou aos Demandantes, no domicílio destes o referido televisor, tendo os Demandantes constatado, no momento em que ligaram o televisor, que a imagem já não tinha a mesma nitidez, estava turva e apresentava manchas luminosas, como se fossem dois focos a incidir sobre o ecrã. Alegaram ainda que em 21/04/2017 o televisor voltou a ter avaria no sinal e, por isso, foi entregue nas instalações da Demandada e que, em 26/04/2017 a Demandada enviou uma carta aos Demandantes com novo orçamento que incluía um novo painel de LCD, uma fonte de alimentação e cabo no valor de €: 1390,93 e dado que os Demandantes não aceitaram a Demandada solicitou aos Demandantes que levantassem o equipamento. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a avaria trata-se de uma avaria intermitente e que o aparelho foi entregue aos Demandantes com a avaria reparada. Alem disso, alegou, que o equipamento foi adquirido em 25/10/2008 e que não é possível que a substituição da fonte de alimentação e de um cabo fosse susceptível de provocar uma avaria interna do painel. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 6 a 28, e pelas declarações das partes. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Resulta da prova produzida que no que, no dia 11 de Maio de 2017, entregaram nos serviços de assistência técnica da Demandada a televisão LCD, de marca Sansung, modelo -----------, para reparação e pedido de orçamento, cujo valor foi fixado em €: 275,20, tendo os Demandantes aceitado e dado instruções à Demandada para avançar com a reparação. Resultou ainda que após a reparação a Demandada entregou aos Demandantes, no domicílio destes, o referido televisor, tendo os Demandantes constatado que no momento em que ligaram o televisor a imagem já não tinha a mesma nitidez, estava turva e apresentava manchas luminosos, como se fossem dois focos a incidir sobre o ecrã e que o equipamento não se encontrava tal como foi entregue à Demandada (provado pelas declarações dos Demandantes). Resultou ainda provado que em 21/04/2017 o televisor voltou a ter avaria no sinal e, por isso, foi entregue nas instalações da Demandada e que, em 26/04/2017 a Demandada enviou uma carta aos Demandantes com novo orçamento que incluía um novo painel de LCD, uma fonte de alimentação e cabo no valor de €: 1390,93 e dado que os Demandantes não aceitaram a Demandada solicitou aos Demandantes que levantassem o equipamento. Resultou ainda provado que o televisor foi adquirido em 25/10/2008 (provado por doc. a fls. 22 do processo). Não resultou provado que a avaria no televisor era uma avaria intermitente e que o aparelho foi entregue aos Demandantes com a avaria reparada, nem que não é possível que a substituição da fonte de alimentação e de um cabo fosse susceptível de provocar uma avaria interna do painel , ónus que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil, tendo a Demandada, na execução do contrato, provocado danos no televisor dos Demandantes. Nos termos do artigo 3.º da do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, o prestador de serviço responde perante o consumidor por falta de conformidade do serviço prestado, e essa falta de conformidade presume-se nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, norma aplicável ao contrato em apreço nos termos do n.º 2, do artigo 1.º- A, do referido decreto-lei ao referir que “O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.” Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Estando no caso em apreço provado que o bem foi entregue nos serviços da Demandada sem qualquer defeito ao nível do painel e não estando provada a alegada intermitência do defeito, a Demandada está obrigada a reparar nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. O pedido dos Demandantes consubstancia-se na reparação, no entanto, não pode deixar de improceder o pedido dos Demandantes em que o pedido de reparação se traduza na vinculação ao orçamento junto como doc. 5, na medida em que a obrigação imposta pela norma do artigo 4.º, n.º 1, do referido diploma, apenas impõe a obrigação de reparar o bem. Assim, a Demandada está obrigada a reparar a televisão dos Demandantes. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, a Demandada, B – Electrónica e Telecomunicações, Lda., é condenada na obrigação de reparar a televisão LCD, de marca Samsung, modelo ------------ e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Lisboa, 3 de outubro de 2017 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz ________________ (João Chumbinho) |