Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 11/19/2007
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 2000,00 (dois mil euros).
Requerimento inicial
Os Demandantes vieram propor contra o Demandado, comproprietário a presente acção declarativa de condenação pedindo que:
a) Se declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, parcela essa sita em Y, lugar C, concelho de Miranda do Corvo, composta de terra de cultura, dispõe da área de 168,85m2, a confrontar do Norte com M, do Sul com C, do Nascente com caminho público e do Poente com C, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da P.I. e do qual se destacou
b) Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. da P.I., ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor;
c) Se condene o demandado , no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
d) Se ordene que do artigo rústico xxx.º, seja desanexada a parcela de terreno identificada na alínea a) (168,85m2) e a sua área abatida daquele, o qual passará a constituir um prédio rústico autónomo, pertença exclusiva dos demandantes.
e) Sendo que ao art. xxx.º, passará a corresponder a outra parcela com a área de 431,15 m2, pertencente exclusivamente ao demandado, C, composta por terra de cultura, a confrontar do Norte com J, do Sul com o C, do Nascente com Caminho Público e do Poente com C.
Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou 7 documentos.
Tramitação e Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Demandantes e demandado, C, são possuidores e legítimos proprietários de ½ para cada, de um prédio rústico, sito em Y, C, na Miranda do Corvo, composto de terra de cultura e com 1 oliveira, com a área total de seiscentos metros quadrados, que confinava a norte e a sul com F, a nascente com G e a poente com H, inscrito na respectiva matriz predial de Miranda do Corvo com o nº xxxx, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo.
2- O imóvel supra descrito adveio à posse dos demandantes e demandado respectivamente, por escritura de compra e venda, uma realizada, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Miranda do Corvo e outra no Cartório Notarial de Miranda do Corvo.
3- Desde a data da aquisição do prédio pelos demandantes, aquele já se encontrava efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas e distintas separadas por construção, nomeadamente muros, colocados de comum acordo.
4 -Ficando para os demandantes uma parcela com a área de 168,85m2, composto de terra de cultura, a confrontar do norte M, do poente e do sul C, a nascente com caminho público.
5- E para o demandado a outra parcela com a área de 431,15 m2, composta por terra de cultivo, a confrontar do norte com J, do sul e poente, com o C, e do nascente com caminho público.
6- Demandantes e demandado, desde o ano de .../ (data da aquisição da parcela dos demandantes) passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas, supra identificadas, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, fruindo cada um a sua parcela individual e autonomamente.
7- Actos esses que se consubstanciaram no cultivo, melhoramento, e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio.
8 -Por outro lado o demandada, tem igualmente cuidado da sua parcela, praticando actos de posse, nomeadamente procedendo à sua manutenção e limpeza.
9- O que ambos fizeram, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
10 - Os factos descritos (quanto à autonomização de cada uma das parcelas) são do perfeito e inteiro conhecimento do demandado e demandantes, que não contestaram e não questionam o direito de propriedade exclusiva de cada um, sobre a sua parcela, com a delimitação e área supra descrita.
Fundamentação Fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente o depoimento do demandado, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, quanto à demarcação e autonomização das parcelas quer dos demandantes quer do demandado.
Por outro lado, os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o topógrafo que, confirmou as áreas de cada uma das parcelas e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade e residentes na localidade.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
2.2. - O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o art. rústico inscrito na matriz sob o nº xxxx, sito no C, Miranda do Corvo, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio, ficando esta a pertencer em exclusivo ao demandado.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes e o demandado por si, pacifica e publicamente (cada um, cuidando e zelando da sua parcela) o fazem há 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse das parcelas do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e demandado, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, cada um relativamente à sua parcela “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, uma vez que não se apurou a existência de qualquer título aquisitivo quer na esfera jurídica dos demandantes quer do demandado, relativamente às parcelas objecto dos presentes autos.
O objecto material destas posses, sobre as parcelas, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, Demandantes e demandado, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.”
Assim, os pedidos formulados pelos demandantes, porque provados tem de proceder.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência declaro:
a) Que do artigo rústico nº xxxx, de Miranda do Corvo, omisso na Conservatória do Registo Predial, a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, sendo os únicos proprietários da mesma, que se situa em Y, lugar C, concelho de Miranda do Corvo, composta de terra de cultura, com a área de 168,85m2, a confrontar do Norte com M, do Sul e Poente com C, do Nascente com caminho público, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele e do qual se destacou, devendo a sua área ser naquele abatida.
b) Que o demandado, é igualmente proprietário em exclusivo, da restante parte do artigo rústico n.º x, de Miranda do Corvo, parcela essa com a área de 431,15 m2, composta por terra de cultivo, a confrontar do norte com J, do sul e poente com C e do nascente com caminho público, por via da usucapião invocada, cessando assim a compropriedade, dos demandantes nesta área sobrante.
c) Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
CUSTAS
Em partes iguais.
Esta sentença foi proferida e notificada ás partes nos termos do art.º 60.º n.º2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie cópia às partes.
Miranda do Corvo, 19 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)