Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 162/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, devidamente identificados a fls,1 intentaram ação declarativa de condenação contra os demandados, C e mulher D e contra a empresa E, que atualmente usa a designação de F, ambos devidamente identificados a fls.1, 48 e 140, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese, que são os legítimos proprietários da fração autónoma destinada a habitação identificada pela letra B, que está descrita na matriz predial sob o art.º x no concelho do Funchal, tendo adquirido a mesma, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Funchal, dos primeiros demandados. Após a aquisição verificaram que o imóvel detinha vários defeitos, que denunciaram por carta registada e interpelando pessoalmente o primeiro demandado, que como nada fez forçou os demandantes a repararem os defeitos existentes no interior do imóvel de modo a poderem habita-lo. Posteriormente detetaram novos defeitos, o que os levou a remeterem outra carta registada ao demandado para denunciar todos os defeitos e proceder a respetiva reparação, que mereceu resposta daquela demandado e prontificou-se a reparar a porta da garagem. Os demandantes procederam as suas expensas a diversas reparações no interior da moradia que perfaz a quantia global de 3.800€. Alegam que a garantia do imóvel estende-se também ao construtor do imóvel. Por outro lado invocam que não se verifica a situação de caso julgado, formal ou material, pois não há identidade de sujeitos, pese embora se repita a causa de pedir e o pedido; bem como não ocorreu caducidade por ter corrido causa que interrompe a prescrição. Concluindo pedem a condenação solidária dos demandados em: a)liquidarem as quantias pagas pelos demandantes para reparem os defeitos urgentes na quantia de 3.800€; b)repararem a porta da garagem e o trinco elétrico; c)repararem os defeitos que originam infiltração de água nos pilares da garagem; d)repararem o tubo de saída de água que está mal colocado, na zona abaixo da telha, e impermeabilizar toda essa área; e)procederem ao isolamento da parede de separação das moradias para evitar infiltrações, bem como a repararem os ferros da estrutura da telha que estão oxidados e fora da telha, sendo que tais custos ascendem ao valor de 1.200€. Juntando aos autos 10 documentos e requereram prazo não inferior a 10 dias para juntar relatório pericial. Os demandados foram regularmente citados, conforme consta dos registos. Contestando o demandado, C, invoca uma questão prévia referindo-se que apresenta a contestação no prazo dilatório de 5 dias por citação ter sido recebida por terceira pessoa. Alega a exceção de caso julgado pois o processo que fora inicialmente instaurado no J.P sob o n.º deu origem ao processo n.º x, que acabou por absolver os réus por falta de prova da matéria fática, sentença que transitou em julgado. Invoca, também, a caducidade do direito invocado pelo decurso do prazo legal, atendendo a data em que alegam ter denunciado os defeitos. Introduz o incidente em razão do valor, por omissão de quantificarem três dos pedidos deduzidos, e tendo em consideração que os outros dois atingem a quantia de 5.000€. Juntando 1 documento e requerendo a produção de prova pericial com indicação dos fatos articulados que devem ser sujeitos a perícia. A demandada, F, contestou alegando que foi constituída em ..., logo nada tem que ver com a obra em causa uma vez que a escritura de compra e venda deste imóvel foi realizada em ..., conforme alegam os demandantes. Conclui pela procedência da exceção. Juntou 1 documento. Entretanto, os demandantes responderam as exceções. Alegam que a contestação é extemporânea e intempestiva, que atuaram de má-fé uma vez que sabia que a firma E, jamais existiu e por isso requerem a aplicação de indemnização não inferior a 2.500€. Reafirmam que não se verifica a exceção de caso julgado formal, quanto a prescrição afirmam que o prazo termina apenas em ... por ter ocorrido causa de interrupção, a citação dos demandados, e por fim requerem a remessa dos autos para o Tribunal Judicial por ultrapassar o valor da alçada dos Julgados. O demandado, C, esclarece que a firma E, existiu e apresenta um extrato da sua publicação no Portal da Justiça. Posteriormente, os demandantes apresentam em .../.../... a resposta a exceção de ilegitimidade. Reafirmando que quem construiu o imóvel foi a pessoa de G, embora o contrato de empreitada nunca tenha sido exibido aos demandantes e foi com base neste chamamento que o processo foi remetido para o Tribunal Judicial. Requerendo: a notificação dos demandados para apresentarem o contrato de empreitada; para a firma E. juntar documentos contabilísticos que suportem o contrato e o IRS e IVA dos anos de construção do imóvel; e que informem o Julgados do nome e morada do de quem efetuou a contabilidade desta empresa no período de construção do imóvel. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência de um demandado, que também não justificou a falta. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. I-DO DIREITO: Antes de apreciar a ação cumpre-me verificar uma serie de considerações de ordem processual que foram deduzidas pelas partes no decurso dos autos, pois poderão influenciar a procedência da ação. Assim, começo pela questão da tempestividade ou não, da apresentação da contestação. Como foi referido o prazo legal para a sua apresentação é curto: 10 dias e não admite prorrogação, tal como expressamente se refere nos n.º 1 e 2 do art.º47 da LJP, o que significa que não é aqui aplicável o n.º5 do art.º 145 do C.P.C., que admite a apresentação da mesma fora do prazo, nos 3 dias seguintes ao seu termino, desde que seja paga a respetiva multa, isto porque nos Julgados de Paz não é aplicável o regulamento das custas processuais mas sim a Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com as alterações constantes da Portaria n.º209/2005 de24/02. Porém, tal não significa que não seja aplicável o prazo dilatório, previsto no art.º252-A do C.P.C., uma vez que é a própria lei processual que entende tratar-se de um prazo único (art.º 148 C.P.C.), o que decorre do princípio de igualdade de armas, estruturante de qualquer processo contencioso. No caso em apreço, verifica-se que os registos dos demandados, C e mulher D, foram recebidos por pessoa identificada mas destinta destes, pelo que não estamos face a uma citação pessoal mas sim efetuada em terceira pessoa (embora esta seja uma modalidade que aquela pode revestir), conforme resulta do n.º4 art.º 233 C.P.C., daí a aplicação do prazo dilatório previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 252-A C.P.C., isto porque a citação é sem dúvida um dos elementos chaves de todos os processos, na medida em que é através dela que o citando tem conhecimento de que contra si foi instaurado um processo (n.º1 do art.º228 C.P.C.) e a falta de qualquer elemento e formalismo processual legal, nomeadamente da citação-advertência (art.º 241C.P.C.), o que implicaria a nulidade da mesma nos termos do n.º1 do art.º 198º C.P.C., no mesmo sentido A.C. R.L., Proc.3619/2008-6 de 8/5/2008 in dgsi.NET, embora não tenha sido aqui invocado, pois foi devidamente observado veja-se a fls. 77 e 78. Verifica-se, ainda, que o registo foi recebido pelo que a contestação deve dar entrada na secretaria do Julgado de Paz ou ser expedida pelo correio até ao dia 06/03/2012, cumprindo assim o disposto nas alíneas a) e b) do n.º2 do art.º 150 do C.P.C. No caso concreto a contestação foi efetivamente expedida no dia 06/03/2012, conforme consta do envelope junto a fls.103, embora a cautela tenha, previamente, enviado a mesma via fax, em 05/03/2012 pelas 21h e 22m, na qual se verifica estar acompanhada da cópia do cheque comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e como tal recebida no dia 06/03/2012 pois o horário de expediente da secretaria do Julgado funciona apenas entre as 10h e as 18h, nos dias úteis, face a impossibilidade de aplicar aos Julgados o sistema eletrónico do X. Perante o exposto, o Tribunal entende que este foi um ato praticado tempestivamente e como tal não há razões, nem impedimentos legais para não aceitar a contestação de fls.78 a 101. Seguidamente passa-se a questão de apreciar a eventual existência de caso julgado, uma vez que o n.º1 do art.º 660 do C.P.C. assim o determina. Processualmente trata-se de uma exceção dilatória, nos termos da alínea i) do art.º 494, e 497º ambos do C.P.C., de conhecimento oficioso (art.º 495 C.P.C.), cuja sua procedência tem como implicação a não apreciação do mérito da ação, dando lugar a absolvição dos demandados da instância (n.º2 do art.º 493 C.P.C.). O caso julgado consiste na repetição de uma causa, após verificar-se a existência de causa idêntica decidida por sentença que não admite recurso ordinário; com isto visa-se evitar que o Tribunal seja colocado em situação de contradizer ou repetir decisão já proferida anteriormente (n.º1 e 2 do art.º 497 C.P.C.), com o consequente prejuízo para a realização da justiça, certeza e estabilidade das relações jurídico-sociais. Quer a doutrina, quer a jurisprudência distinguem duas modalidades ao caso julgado: formal externo ou de simples preclusão (art.º 672 do CPC) e material ou interno (671ºCPC). Enquanto na primeira se exclui a possibilidade de haver recurso ordinário, o que não obsta a que a matéria da decisão seja diferentemente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou Tribunal diferente, correspondendo as decisões que versem sobre a relação processual; a segunda modalidade refere-se a uma imposição legal para todos os tribunais, quando lhe seja submetida a mesma relação, tendo de acatar de modo absoluto, quando haja uma decisão de mérito, originando uma conformação da situação jurídica substantiva, e em termos processuais gera um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação. No caso vertente, pese embora nenhuma das partes se refira expressamente a modalidade de caso julgado que aqui esta em causa, é certo que ambas referem a existência de outro processo iniciado neste Julgado, que por via de remessa foi enviado ao Tribunal Judicial e aí foi apreciado e decidido, veja-se o documento junto de fls.86 a 101, pelo que não restam dúvidas de que este, a existir, consubstancia a modalidade de caso julgado material. O art.º 498 do C.P.C. estabelece quais os requisitos legais para a verificação desta exceção, são eles uma triplicidade cumulativa de identidades a saber: de partes processuais, de pedido e de causa de pedir. No que respeita ao pedido è necessário que nas duas causas se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, em relação a causa de pedir devem as duas ações proceder do mesmo fato jurídico e em relação aos sujeitos devem as partes ser as mesmas, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Pese embora sejam os próprios demandantes a afirmarem a identidade do pedido e da causa de pedir, veja-se o que expressamente afirmam no art.º 37 do requerimento inicial a fls. 8, cujo conteúdo dou por reproduzido, invocam a existência de uma terceira parte igualmente responsável pelos defeitos que alegam que a coisa tem. Vejamos assim os termos das mesmas: na primeira ação os demandantes instauraram uma ação declarativa de condenação para efeito de cumprimento de obrigações, resultantes de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma (imóvel) e concluíram pedindo a condenação do demandado C e mulher , efetuando uma cumulação inicial de pedidos, nas quais podemos encontrar quatro pedidos descriminados de reembolso de quantias despendidas por obras que efetuaram na quantia de global de 3.800€, e seis pedidos de reparação da coisa, devidamente descriminados, para os quais foi atribuído quantias certas e especificas atendendo ao defeito em causa, com o valor global de 1.200€. Na segunda temos precisamente o mesmo tipo de ação (declarativa, condenatória), igualmente derivada do mesmo contrato de compra e venda, pois em ambas as ações se identificam a coisa objeto daquele contrato e o próprio contrato, e conclui, tal como na primeira, com as seguintes diferenças: um único pedido de reembolso das quantias despendidas por obras realizadas na quantia total de 3.800€, e um conjunto de pedidos de reparação de defeitos da coisa, devidamente descriminados. Pese embora neste pedido apresente a quantia total de 1.200€, o Tribunal fica em dúvida se a quantia referida seja só para a alínea e) do pedido ou se abrange as restantes reparações, igualmente, peticionadas. De qualquer forma, e independentemente do valor total que possa ser atribuído ao pedido, não restam dúvidas que é o mesmo, pelos termos e descrições utilizados em ambas as ações. Quanto ao fato gerador de tais pedidos, os demandantes invocam na primeira ação o contrato de compra e venda e na segunda invocam precisamente o mesmo contrato, com a ressalva que a garantia contratual que dele deriva se estende a outra demandada, que terá sido a construtora do imóvel e que devidamente identificam no introito do requerimento inicial. Devido a isto deduzem um pedido solidário na parte passiva da relação jurídica controvertida. Ora não se pode falar em caso julgado se o autor ampliou a causa de pedir, o que implica que o Tribunal aprecie pela primeira vez fatos novos. Numa ação de condenação baseada numa relação contratual, como é esta, o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de um certo contrato e sua violação, o que na segunda ação se mantem inalterado, ou seja na segunda ação os demandantes apenas se limitaram a introduzir outro sujeito passivo á relação material controvertida e não deduzem qualquer fato novo que tenha que ser agora apreciado. Por fim, no que respeita as partes, também, não restam dúvidas que há identidade em relação a parte ativa da relação jurídica. Já em relação a parte passiva da mesma encontramos na segunda ação um novo sujeito, a firma F. Ora, tem-se entendido que a identidade de sujeitos não significa identidade física destes mas sim a mesma posição do ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que no caso concreto se verifica com a ressalva que na parte passiva da relação há agora mais um sujeito, uma pessoa coletiva. As restantes questões ficam assim prejudicadas devido a procedência da exceção de caso julgado. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se procedente a exceção de caso julgado, em consequencia absolvem-se os demandados da presente instância. CUSTAS: São a suportar pelos demandantes, por serem considerados parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Em relação aos demandados cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 11 de Maio de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |