Sentença de Julgado de Paz
Processo: 248/2017-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 02/20/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes ....................................................... e ............................................, melhor identificados a fls. 4 dos autos, intentaram em 22/12/2017, contra a demandada ................................, melhor identificada a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor de rendas em divida de €1.630,00, acrescido do valor de 50% pelo atraso no seu pagamento no valor de €815,00, o que perfaz o valor global de €2.445,00, além do pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 2 (dois) documentos e posteriormente 4 (quatro) documentos.
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--- Não houve realização de sessão de pré-mediação, a qual foi prescindida pela parte demandante (fls. 17).
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Citada a demandada (fls. 23), apresentou a contestação de fls. 26 a 28, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma o alegado no requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada do pedido. Juntou 15 (quinze) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento no dia 9/2/2018, com a observância das formalidades legais, como consta da respetiva Ata.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 – Os demandantes, na qualidade de locadores, e a demandada, na qualidade de locatária, celebraram um contrato promessa de arrendamento da fração autónoma designada por ..................................................., na freguesia de S. Martinho do Bougado, concelho da Trofa, destinada ao comércio.
3 – O aludido contrato com inicio em 15/12/2015, tem a duração de 5 anos, considerando-se automaticamente renovável no fim do prazo e por períodos de 3 anos, enquanto não for denunciado.
4 – No 1º ano do contrato, a renda mensal contratada é de €350,00, passando a ser de €400,00 mensais no 2º ano.
5 – A demandada, apesar de interpelada para proceder ao pagamento das rendas em atraso, não pagou o valor de €1.630,00, sendo €30,00 de remanescente de renda do mês de fevereiro, bem como os meses de abril, maio e junho, todos do ano 2017.
7 – Encontrando-se em divida o montante total de €1.630,00
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--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 6 a 13 e 30 a 45, 63 a 70 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de normalidade, razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento do remanescente do mês de fevereiro de 2017 e de 4 meses de rendas em atraso, de março a junho de 2017, que ascendem ao valor total de €1.630,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato promessa de arrendamento, na qualidade de locadores, com a demandada, respeitante a um locado destinado a comércio, melhor identificado a fls. 6 e 7, contrato esse alegadamente incumprido pela demandada.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Em primeiro lugar, veio a demandada expor que os demandantes não demonstram a propriedade do imóvel em causa nos autos, através de documento onde conste a respetiva descrição predial, tendo nessa sequência os demandantes junto aos autos uma mera cópia da caderneta predial urbana do imóvel, documento que contém normalmente todas as informações relevantes do ponto de vista fiscal, incluindo as características do imóvel, a sua localização, o proprietário e o valor patrimonial tributário, entre outros elementos, podendo aquela cópia da caderneta junta nem sequer estar atualizada. Acontece que o reconhecimento da propriedade à luz da presente ação, não tem o intuito de produzir efeitos reais, mas o de produzir efeitos contratuais entre as partes, uma vez que ao assinar o contrato promessa de arrendamento, a demandada aceitou e reconheceu a propriedade do imóvel locado, não a pondo em causa até ao presente pleito, daí que tal propriedade perante a demandada seja aceite e reconhecida.
Por outro lado, quanto à promessa de arrendamento em causa e tal como é aceite pela Jurisprudência, a celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento.
Assim, da prova produzida, considerando como princípios orientadores dos Julgados de Paz, a informalidade e simplicidade (artigo 2º da lei dos Julgados de Paz), é de aceitar que embora a parte demandante não discrimine, no petitório, os meses das rendas em atraso, uma vez que remete diretamente para o documento discriminativo dessas rendas e face a aceitação dos factos pela parte demandada, resulta que se considera que a demandada não pagou o remanescente do mês de fevereiro de 2017 e 4 meses de rendas em atraso, de março a junho de 2017, do locado em causa nos autos, sendo o valor de renda mensal atualizado de €400,00, que se vence ao dia 15 do mês a que disser respeito (cláusula quarta do contrato de arrendamento de fls. 6 e 7), pelo que é devido a esse título o valor de €1.630,00, conforme comunicação dos demandantes à demandada de fls. 9, também junta a fls. 66.
Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €1.630,00, respeitantes a remanescente do mês de fevereiro de 2017 e março a junho de 2017, como peticionado, requerendo ainda os demandantes o pagamento do acréscimo correspondente ao valor de 50% a titulo de indemnização do que for devido. Vejamos se lhes assiste tal direito.
Nos termos do disposto no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, constituindo-se a locatária em mora, os locadores teriam o direito de exigirem, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Ora, constata-se que a demandada deixou o locado considerando a falta de pagamento das rendas mencionadas, tal como consta das comunicações da parte demandante para entrega do locado, nomeadamente de 24/7/2017, constante de fls. 9 e 66, daí que não tenham os demandantes direito à indemnização relativa a mora peticionada que se indefere.
Também peticionam os demandantes o pagamento de rendas que se vençam na pendência da ação, não as discriminando, resultando do que é aceite pelas partes que o último mês de locação é o mês de julho de 2017, que a demandada pagou, como consta do quadro relativo a rendas de fls. 9 e 66, pelo que não será devido qualquer outro valor pela demandada, dado que não existem, nem foram alegadas, rendas entretanto vencidas na pendência da ação, atentando-se que a mesma só foi apresentada em 22/12/2017, pelo que vão indeferidas eventuais rendas, dado o seu não vencimento na pendência da ação.
Pelo exposto, é da responsabilidade da demandada o pagamento aos demandantes da quantia total de €1.630,00, respeitando aos meses de rendas em atraso, como mencionado.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada .............................................. a pagar aos demandantes a quantia de €1.630,00 (mil seiscentos e trinta euros), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, condeno demandantes e demandada no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais, face ao decaimento, pelo que tendo as partes procedido, cada uma, ao pagamento da taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), nada mais têm a pagar.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
--- Na data de leitura de sentença – 20/2/2018, pelas 16H30 – as partes não compareceram, pelo que são notificadas por via postal, tendo a mandatária da demandada comparecido, pelo que é pessoalmente notificada.
--- Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 20 de fevereiro de 2018
A Juíza de Paz,


(Iria Pinto)