Sentença de Julgado de Paz
Processo: 358/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS
Data da sentença: 07/29/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, Lda., melhor identificada a fls. 5, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 810,00 €, acrescida das rendas vincendas até à entrega do imóvel.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que deu de arrendamento à demandada, em 10/10/2014, uma loja identificada como x-x, sita na Avenida x, nº x, na cidade do Porto, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 180,00 €, que a demandada não pagou nos períodos mensais de 10 de Março a 10 de Junho de 2015, pelo que incorre na indemnização moratória de 50% do valor de rendas em dívida, dado o contrato não ter sido resolvido por falta de pagamento e não ter ainda cessado.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos um documento.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu à mesma no dia agendado, sem que tenha vindo justificar a sua falta nos três dias subsequentes.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 810,00 €.
Assim, importa apreciar e decidir, nomeadamente se a demandante tem o direito de crédito por si invocado:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da alegação da mesma acima enunciada.
Assim, dá-se aqui por igualmente reproduzido o documento constante dos autos.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante deu de arrendamento à demandada uma loja, identificada como “x-x, no Centro Comercial x, sito na Avenida x, nº x, na cidade do Porto, na qualidade de proprietária, tendo para isso celebrado com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário daquela parte do referido imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
É certo que as partes denominaram o contrato entre ambas celebrado como contrato promessa de arrendamento, mas, como resulta do seu conteúdo, bem como do facto de ter sido proporcionado o gozo imediato do locado à demandada, estabeleceram por essa via uma verdadeira relação locatícia, independentemente da denominação dada ao respectivo contrato.
Ora, como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de imóveis para o comércio e serviços), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas vencidas no dia 10 de cada um dos meses de Março a Maio de 2014, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no prazo de trinta dias após o primeiro pagamento e assim sucessivamente, tendo o mesmo ocorrido em 10/10/2014.
Note-se que o ónus da prova do pagamento dessas rendas era da demandada, por se tratar de matéria exceptiva (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil e artigo 414º do Código de Processo Civil), tendo a mesma confessado dever as mesmas.
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, não tendo ainda cessado à data da propositura da acção, tanto quanto resulta dos factos provados
Assim, além do valor das rendas em dívida, a demandante tem ainda direito a receber a indemnização moratória de 50% do mesmo, no total de 270,00 €.
Por último, considerando o disposto no artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil e considerando a natureza periódica e renovável da obrigação da demandada, vai esta ainda condenada a pagar as rendas que se venceram desde a data da propositura da acção até ao presente, na medida em que tenha subsistido a respectiva obrigação.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 810,00 € (oitocentos euros), bem como a pagar-lhe as rendas vencidas na pendência desta acção, na medida em que tenha subsistido a respectiva obrigação.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 29 de Julho de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)