Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2009-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - QUEDA DE ESTRUTURA METÁLICA |
| Data da sentença: | 07/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 23 de Julho de 2009. Hora de Início: 13.00h Hora de Encerramento: 13.15h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves Feita a chamada verificou-se não estarem presentes ambas as partes: Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: I - RELATÓRIO (AS PARTES E O OBJECTO DO LITIGIO) A, doravante Demandante, veio intentar a presente acção contra B, doravante Demandante, invocando direito de regresso contra esta em virtude de ter sido obrigada a indemnizar danos em veículo por si seguro que foram causados pela queda de uma estrutura metálica mal fixada por esta. Atribui à acção o valor de €3.000,09. Junta 6 documentos (fls. 4 a 42) e procuração forense. Declara afastar a fase de mediação. Regularmente citada, a Demandada contestou alegando, por excepção, a sua ilegitimidade em virtude de ter transferido para seguradora os riscos decorrentes do exercício da sua actividade, e por impugnação, que desconhece os danos alegados e a causa e que montou, a pedido de C, uma estrutura para afixação de publicidade, o que fez de acordo com as regras e normas exigidas pela arte. Conclui pela improcedência da excepção e subsidiáriamente da acção. Junta procuração e protesta juntar um documento. Realizou-se audiência de julgamento na qual a Demandante respondeu à excepção de ilegitimidade, foram juntos documentos (fls. 75 a 80) e ouvidas testemunhas sem que tenha sido possível ouvir as partes e promover a sua participação cívica e efectiva na resolução do diferendo uma vez que estas não compareceram pessoalmente. Na audiência, a Demandada requereu a suspensão da presente instância alegando que corre termos outra acção destinada a apurar o funcionamento, ou não, de seguro da sua actividade, pedido a que a parte demandante se opôs. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1, alínea a), e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) cabendo, contudo, apreciar já a excepção de ilegitimidade. Esta excepção não pode proceder. Na verdade, tal como a acção vem proposta e sustentada em termos de causa de pedir; perante a factualidade aduzida em sede de contestação e, até depois, perante a prova produzida – a montagem de andaimes ou estruturas para colocação de publicidade não corresponde à actividade da Demandada e não se afigura estarmos perante uma actividade cujos riscos devessem, obrigatoriamente, estar transferidos para uma seguradora. Por isso, não havendo substituição obrigatória no âmbito da responsabilidade civil , e visto também o disposto no artigo 26º do Código de Processo Civil, concretamente o interesse da Demandada em contestar, é a Demandada parte legítima na acção. Quanto à alegada questão prévia, igual solução de improcedência se impõe – como foi adiantado na audiência embora sem decisão formal que tenha sido vertida na acta - uma vez que nada é demonstrado nos autos que justifique a pretendida suspensão já que não basta, para o efeito, a mera junção da carta de fls. 75 onde a seguradora da Demandada comunica ao lesado que o contrato de seguro não cobre danos causados a outros empreiteiros ou subempreiteiros a executar trabalhos na obra. Posto isto, não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos. Está em causa apreciar se, por acto da Demandada, foram ou não causados danos num veículo e se, por isso, esta se constituiu na obrigação de os reparar, directamente ao lesado ou à seguradora deste, aqui Demandante. O mesmo é dizer que cumpre apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pela prática de acto ilícito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A Demandante vem alegar o direito de ser reembolsada pela Demandada. Cabia-lhe demonstrar a realidade dos factos dos quais nascia esse direito. À Demandada cabia provar que aqueles factos se não verificaram ou que não eram aptos a sustentar o direito reclamado. Ao tribunal foram apresentados os documentos de fls. 4 a 8 que evidenciam que o proprietário do veículo de matrícula DI havia celebrado contrato de seguro com a Demandante, incluindo a cobertura de danos próprios, cujas condições contratuais são as de fls. 29 a 41. De fls. 11 a 16 resulta que o veículo sofreu um sinistro, no dia 09.07.2007 – queda de uma estrutura metálica, tipo andaime, sobre o tejadilho, capot, pára-brisas e porta do condutor – quando se encontrava estacionado na Rua Jorge Silva e Horta, em frente ao prédio com o número 8 de polícia, em Lisboa. Dos documentos de fls. 17 a 28, decorre que a reparação dos danos causados no veículo teve um custo de 3.596,13, dos quais a Demandante suportou €3.000,09. Da prova testemunhal e da confissão feita nos articulados resulta, para além da confirmação do teor dos documentos, que a estrutura metálica estava colocada sobre o solo de um terraço do prédio nº 8 da rua supra referida. Essa estrutura metálica foi montada pela Demandada a pedido da sociedade Engiarte, que era o dono da obra, sendo subempreiteira a D e este tipo de trabalhos não constitui a actividade normal, corrente da Demandada que se dedica à montagem de andaimes de apoio à construção civil. Porém, foi pedido à Demandada uma estrutura para efeitos de publicidade de “venda de andares”, e esta aceitou o trabalho que veio a executar mediante montagem e fixação de uma estrutura com cerca de 6 metros de altura e com uma base de 2,5m x 2,5m. As testemunhas apresentadas pela Demandada, referiram não ter sido efectuado nenhum projecto que tivesse em conta ventos no local ou, até, a resistência que à circulação destes pudesse resultar da lona, ou de outro material, que viesse a ser aplicada na estrutura tendo em conta a publicidade pretendida. A testemunha E confirmou também que a sua entidade empregadora, por seu intermédio, havia dito que assumia a responsabilidade pela reparação dos danos e que ia comunicar à sua seguradora. Não foi feita pela Demandada prova que convencesse o tribunal de que a falta de cuidado que a Demandante lhe assacou não se verificava. Concretamente, não ficou provado no dia em que a estrutura caiu se tinham feito sentir ventos muito fortes ou de tal maneira extraordinários cuja ocorrência e força/velocidade não fosse razoável ter previsto à data da colocação da estrutura e nem mesmo que tivessem ocorrido ventos fortes em Julho de 2007 causadores da queda. Porém a Demandada não podia ignorar que a montagem e colocação de quaisquer estruturas deve ser calculada tendo em conta o fim a que se destinam e de molde a resistir a condições de tempo adversas, já que se trata de requisito essencial à segurança dos utentes dos edifícios e da via pública e dos próprios utilizadores dos andaimes. E, porque assim é, a queda da estrutura de publicidade sobre o veículo seguro ocorreu, muito provavelmente e na ausência de conhecimento de qualquer outra causa, porque a sua fixação não era suficientemente forte nem adequada a mantê-la no lugar. Tendo realizado essa “obra” era à Demandada que cabia a obrigação de a construir de forma sólida. Como assim, a Demandada não agiu com o zelo e cuidados exigíveis tornando-se responsável pelos danos que dessa conduta advierem para terceiros, como é aqui o caso. Tal é o que decorre do regime vertido nos artigos 483º, 487º, 492º e 562º, 564º e 566º todos do Código Civil. Acresce que a Demandante, tendo satisfeito ao lesado o direito de indemnização pelos danos sofridos adquiriu o direito de exigir do lesante a quantia que despendeu pois que se sub-rogou nos direitos daquele por força da obrigação de pagamento decorrente do contrato de seguro ( artigo 592º do Código Civil. DECISÃO Por tudo o exposto julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3.000,09, 391,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da citação ( 03.02.2009 ) e até integral pagamento. Declaro parte vencida a Demandada, a qual fica obrigada ao pagamento das custas do processo no montante de €70. A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela de custas em dívida, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas e multa que, então, será de €170 (cento e setenta euros). Devolva €35 à Demandante. Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se. Registe e notifique as partes que não compareceram. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Julho de 2009 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |