| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, solteira, maior, residente em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a devolver-lhe a quantia de € 2.285,00, correspondente ao preço do roupeiro defeituoso que lhe vendeu, acrescida de uma indemnização de €1,000,00 por danos.
Alega, para tanto e em síntese, em matéria relativa a incumprimento e responsabilidade contratual (alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), que em Maio de 2004 adquiriu à Demandada um roupeiro em faia com portas de correr em vidro. Alguns dias após a entrega, o roupeiro apresentava as portas descaídas, sem que a Demandada, informada do sucedido, tivesse tomado qualquer providência. Um ano depois, tendo as portas do roupeiro encravado sem permitir que, de dentro, fosse retirada qualquer peça de roupa, a Demandada, avisada, dispôs-se, dois meses depois, a proceder à sua reparação, para o que levou as portas e gavetas do mesmo. Contudo, a reparação, só efectuada em Dezembro de 2005, foi mal executada porque o vidro das portas não é igual ao original; as portas de substituição mostram-se maiores que as ilhargas; o interior do roupeiro veio danificado; as ilhargas novas vieram em carvalho quando deveriam ser em faia. A Demandante recorreu à DECO para tentar resolver o problema e já por diversas vezes interpelou a Demandada para reparar devidamente o roupeiro, tudo sem sucesso. Ainda que de forma menos bem expressa, por se encontrar já em sede de pedido, mas perfeitamente inteligível, alega que por causa do encravamento das portas do roupeiro durante 2 meses, teve de comprar roupa para si e para o seu filho e ficou com o soalho danificado, danos que avalia em €1.000,00.
Juntou 10 documentos, de fls. 4 a 13.
Regularmente citada a Demandada não contestou.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, a que faltaram ambas as partes. Justificada a falta, pela Demandante, foi designada nova data para audiência à qual a Demandada voltou a faltar e que foi interrompida para continuar com leitura de sentença, tendo a Demandante pedido dispensa de comparência.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelas declarações da Demandante, pelos documentos juntos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pela Demandante. Concretamente, mostra-se provado que a Demandante comprou à Demandada um roupeiro, em faia, com portas de correr em vidro e que o mesmo veio a revelar ter defeitos que impediam a sua normal utilização, designadamente, a impossibilidade de correr as portas para aceder à roupa que estava no seu interior. A Demandada aceitou proceder à reparação dos defeitos mas, a reparação que efectuou foi deficiente, porque aplicou portas diferentes e maiores do que as iniciais; aplicou novas ilhargas em madeira diferente daquela de que é feita a restante estrutura do roupeiro; danificou o interior deste.
Provado tem de considerar-se, ainda, que a Demandante, por não poder aceder à roupa que estava no roupeiro teve de adquirir peças de vestuário para si e seu filho e que ficou com o soalho do quarto danificado por terem as portas descaído. A tais danos atribui a Demandante o valor de €1.000,00, quantia que, por absoluta falta de impugnação, tem de considerar-se provada.
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
É o caso.
A situação dos autos reconduz-se à venda de um bem móvel com defeito, sendo-lhe aplicável o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, que, em sede de protecção dos direitos dos consumidores, dispõe sobre a conformidade contratual do bens vendidos e das garantias a eles referentes.
Segundo o nº 2 do artigo 2º daquele diploma, os bens vendidos não são conformes com o contrato de compra e venda quando não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar atendendo à natureza do bem.
Como é bom de ver, qualquer comprador de um roupeiro, colocado na posição do homem medianamente informado, tem a expectativa de que as respectivas portas de correr, deslizem com facilidade e não descaiam, nem encravem, impedindo que se retirem do mesmo as peças de vestuário nele guardadas. Como decorre da factualidade provada não foi o que sucedeu.
E, por assim ser, o consumidor, a aqui Demandante, tem o direito de exigir do vendedor a reparação do bem, dentro de um prazo razoável e sem ter de suportar quaisquer encargos com materiais, peças, mão-de-obra ou outros necessários à reparação, assim como tem o direito de exigir a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato (artigo 3º e artigo 4º, nºs. 1, 2 e 3 do citado Decreto Lei).
No caso dos autos, a reparação foi mal efectuada, verificando-se que as peças de substituição têm medidas e materiais diferentes dos iniciais, o que, por um lado, significa que a Demandante tem um roupeiro que não é o que comprou e pagou e, por outro, torna evidente que a Demandada não pretende aceder à reclamação da Demandante, substituindo o roupeiro por outro igual ao contratado.
Tem, portanto a Demandante o direito de pedir, como pede (outra coisa não se pode inferir do pedido formulado na alínea A), a resolução do contrato e, uma vez que já cumpriu a sua obrigação, o de exigir da Demandada a restituição dessa prestação por inteiro, acrescida da indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento (artº 801º, nº1 e 2 do Código Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.285,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada, a contar da data da citação ( 18.07.2006) até integral pagamento.
Declaro vencida a parte Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 ( artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28
de Dezembro).
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 22 de Setembro de 2006
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |