Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/09/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Mandatário: B

Demandado: C

Mandatário: D

Valor da Acção: € 560 (quinhentos e sessenta euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 560 (quinhentos e sessenta euros), acrescida dos juros vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietário da viatura marca Skoda, matrícula SA, e que se dirigiu às instalações da demandada a fim de ser verificado o mau funcionamento do sistema de ar condicionado da viatura e que esta, ao retirar a consola, partiu o difusor de chaufagem do lado direito e esquerdo, provocando um curto-circuito no regulador das comportas. Após sair da oficina, detectou que o veículo não se encontrava em condições de normal circulação, pelo que retornou às instalações da demandada. O veículo automóvel foi deixado para que fosse observado por outro funcionário, uma vez que avaria poderia ser noutro local, e ali permaneceu durante três dias, a fim de ser reparado, findos os quais foi comunicado ao demandante que, afinal, a avaria era no “cerebromotor”. Perante a imperícia e contradições, o demandante decidiu levar a viatura e colocá-la noutra oficina para ser reparada, pois necessitava do veículo para se deslocar, tendo efectuado o conserto numa Garagem, onde lhe foi comunicado que o sistema do ar condicionado se encontrava avariado, tendo as reparações efectuadas pela requerida sido desnecessárias. Pela reparação efectuada o demandante pagou € 560 (quinhentos e sessenta euros). Juntou 4 (quatro) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 20 a 24 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que no dia 07/05/2007, o veículo matrícula SA deu entrada na sua oficina para proceder à mudança do óleo e carregamento do ar condicionado e, ao efectuar o carregamento do ar condicionado, detectou que aquele sistema não funcionava, em virtude de uma possível existência de avaria no sistema eléctrico, pelo que o encaminhou para o electricista, para se proceder aos testes necessários, tendo informado o demandante de tal situação e sugerido a substituição daquela peça. Perante a recusa do demandante à reparação, limitaram-se a proceder à mudança do óleo, do filtro pólen e ao carregamento do ar condicionado. Não danificaram ou partiram qualquer peça do veículo. Mais alega que foi o demandante que solicitou à demandada que o veículo permanecesse na oficina, durante alguns dias, para ser observado pelo electricista E, na sequência do que a demandada sugeriu a substituição de uma peça avariada – placa principal, tendo apresentando o respectivo orçamento, o qual não foi aceite pelo demandante que propôs à demandada apenas o pagamento de metade da peça. Tal proposta foi liminar e peremptoriamente recusada pela demandada, por não poder assumir a responsabilidade de colocar e garantir o bom funcionamento de uma peça não fornecida por si. De imediato, a demandada solicitou ao demandante que, uma vez que não pretendia efectuar a reparação, retirasse o veículo da oficina, não lhe tendo debitado, uma vez mais, qualquer quantia quer pelo trabalho do electricista E, quer pela ocupação da oficina. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 8 de Novembro de 2007, pela mediadora Srª Drª Martinha Pinheiro, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data (encontrando-se as partes devidamente notificadas do dia e hora da leitura da sentença homologatória), me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Notifique as partes desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)