Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | HERANÇA - PRESCRIÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 02/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-Relatório Demandantes: A e marido, B, NIF x e x respetivamente, residentes na Rua x, nº x, em x. Demandados: C, NIF x, residente na Rua Dr. x, n.º x,x. D, NIF x, residente na Rua Dr. x, nº x – x, em x. E, NIF x, residente na Rua x, nº x, em x. Objeto do litígio: Os Demandantes pretendem que se declare que a Demandante pagou a quantia de €1.977,21 (mil novecentos e setenta e sete e vinte e um cêntimo) a título de encargos com o IMI dos prédios da herança aberta pelo óbito de F e G. E, consequentemente, serem as primeiras Demandadas, na qualidade de cessionárias do quinhão hereditário da herança, solidariamente condenadas a pagar a quantia de €950,59 acrescida de juros desde 19 de Janeiro de 2003, até efetivo e integral pagamento. Ser o segundo Demandado, na qualidade de cessionário do quinhão hereditário daquela herança, condenado a pagar a quantia de €1.026,62 acrescido de juros desde 8 de Abril de 2009 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 8, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 25 documentos. Regularmente citados, os Demandados contestaram alegando a ilegitimidade da demandante, a prescrição dos créditos reclamados e impugnaram a factualidade alegada pelos Demandantes. As duas primeiras Demandadas deduziram ainda compensação de créditos, tudo conforme resulta de fls. 74 a 93, concluíram pugnando pela procedência das exceções invocadas e absolvição dos demandados. No exercício do contraditório, os Demandantes pugnaram pela improcedência das exceções deduzidas e não admissão da compensação, conforme consta de fls. 104 a 109. 2-Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP). Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão. As sessões de julgamento realizaram-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, numa das quais, foi indeferida a compensação deduzida. As questões a apreciar por este Tribunal consistem em saber: -se os Demandantes são parte ilegítima; -se os créditos reclamados estão prescritos; -se os Demandantes têm direito a receber dos Demandados o valor peticionado. 3-Fundamentação Factos provados 1-Por escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada no extinto Cartório Notarial de x em 25 de Agosto de 2004, foi outorgada a habilitação de herdeiros por óbito de F e G, falecidos respectivamente em 19-09-1975 e 12-11-1987, que deixaram como herdeiros legítimos, A, H e I, seus filhos, cfr. cópia da Habilitação de Herdeiros, junta a fls. 9 a 12. 2-No supra referido documento, a demandante foi cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais, cfr. cópia da Habilitação de Herdeiros, junta a fls. 9 a 12. 3-I, em 19 de Janeiro de 1993 por escritura pública de compra e venda outorgada no extinto Cartório Notarial x, vende o seu quinhão hereditário indiviso às duas primeiras demandadas, Cfr. cópia da escritura junta a fls. 13 a 16. 4-Em 08 de Abril de 2009 as demandadas, mediante escritura pública de Cessão de Quinhão Hereditário, outorgada no Cartório Notarial de x a cargo da Notária x cedem a E o quinhão hereditário indiviso que adquiriram na herança dos avós F e G, cfr. cópia da Escritura junta a fls. 17 a 19. 5-Os bens deixados por óbito de F e H eram quatro bens imóveis, e foram partilhados na escritura celebrada em 9 de Dezembro de 2014 no Cartório Notarial de x a cargo do Dr. x, cfr cópia junta a fls. 21 a 30. 6-Desde o óbito do pai, F, ocorrido em 19 de Setembro de 1975, que os herdeiros acordaram entre si que as despesas e os pagamentos a efectuar por conta da herança e relativamente à mãe G, na parte que excedesse os rendimentos da mesma, seriam suportados por todos e em partes iguais. 7-A demandante era cabeça de casal e recebia as notas de liquidação do Imposto Municipal sobre os Imóveis remetida pelo Serviço de Finanças de x, informava os irmãos do montante a liquidar dividido por três, e posteriormente efectuava o pagamento. 8-E assim foi, durante anos e anos, ininterruptamente, de modo que cada herdeiro entregava a sua quota-parte à Cabeça de Casal, que por sua vez a liquidava junto do serviço de Finanças de x. 9-Pese embora o herdeiro I se atrasasse nos pagamentos referentes à sua parte, lá pagava. 10-Desde 2003, que o referido herdeiro, deixou de lhe entregar a sua quota-parte. 11-A demandante só quando tratou da realização da escritura de partilha é que teve conhecimento que o irmão I tinha vendido o seu quinhão na herança aberta por óbito dos pais. 12-A demandante não sabe, se os demandados foram informados do acordo quanto ao pagamento do IMI. 13-As duas primeiras demandadas são filhas do herdeiro I, e por isso, conhecem o património da família. 14-Nenhum dos demandados pagou o que quer que fosse, solicitou ou transmitiu qualquer informação à demandante. 15-Desde do ano de 2003 a demandante apenas recebeu a quota-parte da irmã H, do IMI da herança, que por si foram pagos ao Serviço de Finanças de x. 16-No ano de 2003 o IMI foi solicitado em 2 prestações distintas, uma em Abril e outra em Setembro, no valor total de €298,30. 17-Igual procedimento foi solicitado no ano de 2004, tendo sido pago o valor de €414,88. 18-No ano de 2005 o IMI foi pago em 2 prestações, uma em Abril e outra em Setembro, no valor total de 504,88€. 19-Igual procedimento foi solicitado nos anos de 2006 e 2007, tendo sido pago, em cada um dos referidos anos, o valor de 568,20€. 20-No ano de 2008 o IMI foi pago em 2 prestações distintas, uma em Abril e outra em Setembro, no valor de 497,28 €, tudo cfr. notas de liquidação de IMI, juntas de fls. 31 a 39. 21-Desde 2009 que E é responsável pelo pagamento da sua quota-parte do IMI dos prédios da herança, cujo quinhão hereditário adquiriu. 22-Referente a este ano, o IMI foi pago em 2 prestações distintas, uma em Abril e outra em Setembro, no valor de €515,89. 23-Igual procedimento foi seguido no ano de 2010, tendo sido pago o valor de €515,89. 24-No ano de 2011 o IMI foi em 2 prestações distintas, uma em Abril e outra em Setembro, no valor total de €515,90. 25-No ano de 2012 o IMI foi em 3 prestações distintas, devido à atualização dos prédios, uma em Abril, outra em Julho e outra em Setembro, no valor de €725,07. 26-Igual procedimento ocorreu no ano de 2013, tendo sido pago o valor de €807,05. 27-O demandado é responsável pelo pagamento do seu quinhão, tudo cfr. notas de liquidação de IMI juntas a fls. 39 a 51. 28-A casa de habitação foi usada, até 2013, pela herdeira H e seu marido. 29-A fábrica foi utilizada como armazém das empresas “X Lda.”, titular do NIPC x, e sede na Rua x, n.º x, em x, da qual são sócios J e H 30-E pela empresa “X”, com sede no Largo x, n.º x, em x, propriedade dos Demandantes. 31-A casa de habitação (artigo urbano x da freguesia de x e x, proveniente do artigo x da freguesia de x extinta) foi usada como habitação própria da herdeira H até pelo menos 2013. 32- A partilha dos bens foi efetuada em 9-12-2014, cfr. doc. junto aos autos a fls. 13 a 30. Factos não provados: 1-As demandadas não efetuaram os pagamentos do IMI, porque os herdeiros acordaram que, quem utilizava os imóveis pagava os encargos decorrentes do IMI, consumos de água e eletricidade. 2-Ao utilizarem para habitação e armazém os imóveis da herança sem qualquer contrapartida, os herdeiros beneficiados pouparam o pagamento de uma renda mensal nunca inferior a € 100,00 mensais. 3-Os demandantes utilizaram o imóvel onde se encontrava instalada a fábrica (artigo urbano x) como armazém, pelo menos até à morte de G, ocorrida em 12/11/1987. 4-As duas primeiras demandadas pagaram um projeto de construção de 15 apartamentos, para realizar no artigo urbano x de x – fábrica) no valor de € 2.605,95, solicitado por todos os herdeiros, incluindo os demandantes, para valorização da herança. 5-O projeto foi emitido em nome de H que requereu, junto do Município de x, um pedido de informação prévia. 6-Aquando da realização da partilha, o terceiro demandado efetuou pagamento de parcelas, que não eram da sua responsabilidade e não recebeu as tornas constantes da escritura. 3-FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, às declarações prestadas pelas partes, teor dos documentos juntos, bem como, dos depoimentos das testemunhas H, J, L, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais. Os restantes depoimentos (à exceção de I, que depôs de forma parcial, revelando alguma animosidade para com a demandante, o que lhe retirou credibilidade, comportando-se como se parte fosse) pese embora, credíveis pouco ou nada sabiam da matéria em apreço nos presentes autos. Os factos assentes em 7,8,13,15 a 19, 21 a 26, 28 a 31, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.º 574.º, nº 2 do C.P.C. Para os enumerados sob os nº 1 a 5, 20, 27 e 32, teve-se em conta o suporte documental junto aos autos e elencado nos respetivos factos. Os restantes resultaram do teor dos depoimentos das declarações dos Demandantes e testemunhas inquiridas. Os Demandantes, em declarações, confirmaram o valor do IMI por si pago, e que “… já confrontaram os Demandados que disseram que, pagasse a irmã que estava a habitar a casa (a H). Houve uma altura que o irmão pagou, mas depois deixou de o fazer. Relativamente ao valor do projeto não sabia de nada, nunca lhe falaram nisso, e nunca lhe pediram qualquer valor. A letra da liquidação do IMI é sua. Todos os herdeiros usam a fábrica como armazém”. Os Demandados, o terceiro referiu que “ Relativamente ao valor que aqui está em causa, fez parte da família mais tarde, foi abordado pela A para pagar a sua parte do IMI, disse que não pagava enquanto não lhe apresentassem as contas. E que tinha que falar com quem lhe vendeu o quinhão e disse que nada havia apagar. Não herdou nada, comprou ao I o quinhão hereditário (1/3), não sabe o que lhe iria calhar. A H estava na casa, havia contas para acertar. Pagou IMT e honorários quando fez a compra. Recebeu uma carta da advogada, e pensava que quando fizeram a partilha tinha ficado tudo resolvido.” As demandadas disseram que, “acham que deviam acertar contas. Sabe quando foi feita a escritura de partilha, em dezembro do ano passado. Ficou acordado que as contas referentes à escritura eram a dividir por três. E que não pagavam porque quem usa os prédios é que tem de pagar.” x, arquiteta, referiu que, “Os senhores têm um terreno, era a fábrica antiga, quando se vai para x. Foi feito no gabinete um estudo prévio para o terreno. Foi o Sr. I que encomendou o projeto. O que foi combinado quanto ao pagamento foi que os honorários seriam cobrados quando o terreno fosse vendido (o marido ajudaria à venda). A ideia de fazer o estudo é que quem compre saiba o que pode fazer no terreno; o orçamento/proposta de honorários foi feita no escritório, em 2007, e seriam valores a cobrar aquando da venda. Houve relações comerciais com o Sr. I. Este projeto não foi pago.” M, disse que, “conhece a família, não sabe como é que era feito pagamento das dívidas da herança. Os Demandantes usaram durante anos um espaço que lhes cedeu para usarem como armazém, interrogou-se quanto ao facto de terem um espaço para o efeito e continuarem a usar o seu, isto há cerca de 15 anos.” H, irmã da Demandante e tia das Demandadas, disse, “enquanto a mãe foi viva os pagamentos eram feitos pelos três e depois da morte dela continuou a ser feito pelos três; a cabeça de casal é a irmã A e era ela que fazia o pagamento do IMI. Pensa que a irmã pedia o dinheiro ao outro herdeiro (o irmão I). Quando ela recebia os papéis do IMI fazia as contas e dava-lhe a sua parte do dinheiro para ela fazer os pagamentos. A partilha foi feita há pouco tempo. Acha que na altura da partilha a A pediu o dinheiro. Utilizou o espaço como armazém enquanto a mãe foi viva, tinha lá restos da feira e uma roulotte que ainda hoje lá estão, mas como armazém propriamente nunca utilizou. Habitou na casa da mãe até há três anos, foi o que ficou acordado, todos os irmãos viveram na casa até fazerem a respetiva casa, o pai fez obras para que assim fosse. Nunca ninguém impediu o uso ou o acesso. O armazém estava tudo velho, tudo caído, a casa estava a ser habitada por si, a limpeza dos terrenos era feita por si e pela irmã porque o irmão nunca quis saber. Não esteve presente na reunião preparatória da partilha, quem esteve foi o marido, mas esteve na escritura. Ficou destinado que o irmão ficava com a casa e ela e a irmã ficavam com a fábrica velha; nos prédios rúticos ficava 1/3 para cada um, a parte de x ficava por dividir a aguardar a alteração do PDM, porque só uma pequena parte é que era urbana, as despesas eram todas a dividir por três. Soube pela irmã que o Sr. N é que era o proprietário da herança de seu pai relativamente à parte do irmão; Todas as despesas decorrentes da partilha eram a dividir por três. Utilizou a casa dos pais até há 3/4 anos. Ficou sempre acordado pagar 1/3 das despesas, nunca foi combinado que o IMI da casa, seria pago por si, pagou o IMI da casa, mas, apenas para não sobrecarregar a irmã, e porque a habitava.” J, cunhado dos Demandantes e tio das Demandadas, explicou que, “ Os imóveis da herança foram utilizados durante algum tempo (um imóvel), ainda a sogra era viva, e como a fábrica velha estava abandonada arrendou-a mediante o pagamento de uma renda e utilizou-a como armazém; pensa que a cunhada também a utilizou, mas não sabe precisar se foi na mesma altura; havia lá máquinas e restos de madeiras do cunhado, tinham lá restos da feira. A casa só foi habitada por nós. Viveu lá a minha cunhada e cunhado, as minhas sobrinhas foram lá criadas até terem a casa pronta. Nunca ninguém pagou renda pela utilização da casa. Foi a cunhada que tratou do processo da herança, que foi cabeça de casal, não havia dinheiros, era a cunhada que fazia os pagamentos. A partilha foi feita há alguns meses atrás. Na reunião havida no escritório do Dr. O o cunhado disse pretender ficar com a casa, e não dividir os terrenos de x, as despesas eram a dividir por três relativamente a todas as despesas. O Sr. N não esteve na reunião e o I não tinha nenhum documento para o representar, na altura não sabia que o cunhado não era o proprietário. A esposa pagava (testemunha anterior) o IMI da casa, por uma questão de consciência, mas não sabe se era por ter combinado algo com a cunhada ou com o cunhado.” I, pai das Demandadas e irmão da Demandante, disse que, “ em 2003, 2004 acordaram verbalmente que quem utilizava os edifícios é que pagava o IMI. Até há 3/4 anos a fábrica velha era usado como armazém, até haver um temporal foi sempre utilizado. A irmã habitou a casa dos pais durante 35 anos. Não sabe bem, mas até 2002, 2003 pagou as despesas com as irmãs. Em 1993 vendeu o quinhão às suas filhas e elas venderam ao N. Nunca foi impedido de fazer uso do imóvel, não sabe se a A impediu as filhas ou o Sr. N de acederem aos imóveis. Não pagou renda aos pais e habitou na casa dois anos. Pagou IMI juntamente com as irmãs até 2004, altura em que reclamou, porque eram as irmãs que usavam os imóveis; Nunca houve nenhuma execução fiscal, não tem conhecimento se existiu.” L, mãe das Demandadas e cunhada da Demandante, explicou que, “Até uma certa altura a cunhada A ia lá pedir ao ex-marido o dinheiro do IMI. Antes do vendaval viu na fábrica camiões a carregar. As filhas nunca utilizaram a fábrica.” Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova dos mesmos. 4- O Direito Da alegada ilegitimidade dos Demandantes Os Demandados alegam na sua contestação que os Demandantes são parte ilegítima porquanto, a ação deveria ter sido intentada pela herança representada pela cabeça de casal. Cumpre apreciar. No artº 30º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.” Com a redação introduzida no nº3 do mesmo preceito legal, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Posto isto, interessa antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial tal como é configurado pelos Demandantes, no caso, o direito invocado, a posição que os Demandantes têm perante o pedido formulado e causa de pedir, na relação material controvertida deduzida. Ora, resulta dos autos que, a demandante porque era cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus falecidos pais, procedeu ao pagamento do IMI de vários anos, referente aos imóveis pertença da dita herança, objeto de partilha realizada em 9/12/2014, razão pela qual, deixou a herança de ser ilíquida e a demandante de cabeça de casal. Diga-se que, a herança ilíquida e indivisa não tem personalidade judiciária, conforme prescrevem os arts. nº 11º e 12º do C.P.C. Ao proceder a tais pagamentos, a demandante fê-lo no cumprimento da função por si assumida, tudo com o conhecimento dos restantes herdeiros, que, não promoveram a sua destituição, nem intentaram qualquer ação de prestação de contas. Tal pagamento foi efetuado pelos demandantes e aceite pelos demandados, razão pelo qual, são aqueles parte legítima nos presentes autos, por terem interesse em demandar, que, por sua vez, se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, improcedendo desta forma a exceção invocada. Da exceção peremptória da prescrição do direito dos demandantes Cumpre apreciar: “O tempo é também na vida do direito um importante fator, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729), o que claramente se comprova com a prescrição. O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445). Por outro lado, nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à proteção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit.; Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.). Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser elidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. págs. 76 e 77). No caso dos autos, os demandados excecionaram a prescrição parcial dos créditos reclamados pelos demandantes, com base no direito de regresso ou sub-rogação cujo prazo de prescrição é de três anos. Os demandantes no exercício do contraditório, contra-argumentam que, aquando da partilha, ou seja em 09-12-2014, apresentaram o total das contas, e só nessa data, tiveram conhecimento da recusa de pagamento dos demandados. Concluíram, assim, pela improcedência da prescrição invocada pois, só nessa data se iniciou o prazo prescricional. Apreciando a exceção suscitada, diremos que o instituto da sub-rogação ou direito de regresso, art. 590º, e 498º, nº 2, do C.C., para o que aqui interessa apurar - ou seja se os créditos estão ou não prescritos - não tem aplicação, por não se enquadrar na situação dos presentes autos. A presente demanda versa sobre uma dívida de que os demandados são responsáveis, não peticionando os demandantes o pagamento de qualquer indemnização, nem estamos no domínio da responsabilidade civil, mormente por factos ilícitos, conforme refere, e se insere o normativo prescrito em último lugar. Também o instituto da sub-rogação não tem aplicação aos autos em apreço, pois os seus pressupostos não estão verificados. Assim, o prazo prescricional dos créditos aqui reclamados é de 20 anos, art. 309º do C.C. e por isso é um prazo extintivo (por não se integrar em nenhuma das especificadas pelo legislador como presuntivas) pelo que os demandantes exerceram o seu direito em tempo, e em conformidade julgo improcedente a exceção de prescrição invocada. Do crédito reclamado pelos demandantes: Incumbia à demandante, na qualidade por si assumida na herança por óbito dos seus falecidos pais, de a administrar ao abrigo do art. 2079º do C.C., não tendo sido pedido pelos restantes herdeiros a sua remoção de tal cargo. Provado ficou, que a herança não dispunha de qualquer valor da herança, facto aceite pelos restantes herdeiros, que lhe permitisse pagar os encargos dos bens da mesma. A demandada, certamente com grande esforço financeiro, suportou pessoalmente, o pagamento do IMI, cumprindo assim zelosamente esse seu dever, sem qualquer oposição dos seus irmãos e posteriormente cessionário do quinhão. Após a partilha, ocorrida na data supra referida, e pese embora, já anteriormente tenha solicitado o pagamento ao seu irmão, e após conhecimento, ao terceiro demandado, aqueles recusaram o seu pagamento. Na data da escritura de partilha, apurado o valor total em dívida no exercício da administração da herança, não tendo havido prestação de contas, e face à recusa do pagamento do valor em dívida, os demandantes interpuseram a presente ação, pedindo o valor por si pago com os encargos da herança. É certo que, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança - art. 2098º, do C.C. Vejamos os argumentos usados pelos demandados, para não pagarem. Em primeiro lugar, alegam, que quem usa os imóveis é que devia pagar. Ora, conforme decorre do artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil, os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.” Assim, as vantagens proporcionadas pela coisa comum, assim como os encargos por ela determinados, serão repartidos entre os comproprietários de acordo com a fração ideal de cada um deles no direito de propriedade sobre as coisas. No caso presente, as quotas dos herdeiros (três filhos dos falecidos) presumem-se iguais (artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil), e igual será, por isso, a sua participação nas vantagens e nos encargos. As vantagens reportam-se a proventos ou proveitos que a coisa comum proporciona (por exemplo, frutos civis). Os encargos são usualmente despesas que oneram os comproprietários, e que decorrem da existência do bem. Têm natureza diversa deste, as contribuições devidas ao Estado ou a outras entidades, as despesas relacionadas com a sua conservação e outras. As relações jurídicas que se estabelecem entre comproprietários inerentes ao cumprimento dos encargos devidos por causa, da coisa comum, são de natureza meramente obrigacional, por conseguinte se um deles cumpre na totalidade a obrigação comum, fica detentor de um direito de crédito sobre o consorte, que pode exercer em juízo através dos meios processuais comuns. E quanto ao uso da coisa comum, na falta de acordo é lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela, contando que não a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os restantes consortes do uso a que também tem direito. Assim a razão invocada pelos demandados falece, com exceção do imóvel urbano, que foi habitado pela herdeira H e marido, tendo estes confirmado que eram os mesmos que pagavam o IMI do imóvel por nele residirem, isto até há dois/ três anos. Em conformidade, o valor peticionado a esse título pelos demandantes não é devido, porque não pago por eles. Quanto aos restantes prédios, as Demandados, nas datas em que eram proprietárias, poderiam tirar proveito dos mesmos, se não o fizeram só de si se podem queixar. E, se de alguma forma se viram impedidos de aceder aos imóveis, ou discordavam da forma como estavam a ser usados/ administrados deveriam (se não fosse possível de outra forma) recorrer aos meios legais para exercerem os seus direitos, sendo que, nada fizeram. Cumpre agora analisar, face ao que atras se referiu, qual o valor em dívida em primeiro lugar pelas Demandadas, relativamente aos anos de 2003 a 2008. Ora, o valor total do IMI documentado nos autos relativamente a estes anos é de €2.851,74. Deste valor, €602,53 corresponde ao imposto referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x da freguesia de x e x, (proveniente do artigo x da freguesia de x extinta), valor esse, que não foi pago pelos Demandantes, mas sim, pela herdeira H. Assim, o valor de € 602,53 tem de ser deduzido ao valor peticionado às Demandadas. Subtraindo €602,53 ao valor de €2.851,74 obtemos o valor de €2.249,22, e após dividirmos esta quantia pelo número de herdeiros chegamos ao valor de €749,74 que é o montante que as duas primeiras Demandadas solidariamente, devem aos Demandantes, condenando-se pois no seu pagamento. Analisa-se, agora, face ao que atras se referiu, qual o valor em dívida pelo Demandado E, relativamente aos anos de 2009 a 2013. O valor total do IMI documentado nos autos relativamente a estes anos é de €3.079,78. Deste valor, €780,48 corresponde ao imposto referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x da freguesia de x e x, (proveniente do artigo x da freguesia de x extinta), valor esse que não foi pago pelos Demandantes, mas sim pela herdeira H. Seguindo o mesmo raciocínio lógico, o valor de €780,48 tem de ser deduzido ao valor peticionado a este Demandado (€3.079,78 - €780,48), pelo que chegamos ao valor de €2.299,30, que dividido pelo número de herdeiros permite definir o montante que este Demandado deve aos Demandantes, e que é €766,43, condenando-se de igual forma no seu pagamento. Adicionalmente pedem ainda os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em dívida, a 1ª e 2ª demandada desde 19-01-2003 e o 3º demandado desde 8-04-2009. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil). Contudo, os demandantes não fizeram prova da dita interpelação para pagamento, ou seja, de uma data concreta em que tenham solicitado o pagamento dos valores em dívida. Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. 5- DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condenam-se as duas primeiras, e o terceiro demandado respetivamente ao pagamento do valor de €749,74 e € 766,43, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 23% para os demandantes e 77% para os demandados. Notifique e Registe. Cantanhede, em 26 de fevereiro de 2016. A Juíza de Paz, (Filomena Matos) Processado por meios informáticos. (Art. 131.º, n.º 5 do CPC) Revisto pela signatária. Verso em branco. |