Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1091/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/10/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 13.699,62 em face do incumprimento do contrato de arrendamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, em .../.../..., celebraram um Contrato de Arrendamento Comercial destinado a Cabeleireiro para a fracção designada pela letra “B” do prédio sito em Lisboa, freguesia de São João de Deus. Na sequência do referido contrato os Demandantes efectuaram benfeitorias na fracção e colocaram equipamentos destinados ao exercício da actividade de cabeleireiro. Alegaram ainda que os Demandantes celebraram um contrato de Locação de Estabelecimento com os ora Demandados por via do qual deram a estes, de subarrendamento, a fracção já identificada. Sucede que o Demandando não efectuou o pagamento da renda do mês de Agosto de 2012, de parte da renda do mês de Maio de 2013 e a totalidade das rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013 e devido ao incumprimento do contrato por parte dos Demandados no que respeita ao pagamento das rendas deixaram os Demandantes de conseguir eles próprios, de cumprir o contrato que celebraram com a senhoria e proprietária da loja em causa, motivo pelo qual foram os Demandantes notificados da decisão da senhoria de resolução do contrato de arrendamento com base na mora no pagamento das rendas. Alegaram ainda que, considerando a dívida que tinham para com a senhoria relativamente às rendas em atraso, no valor de € 3.260,00, viram-se os Demandantes obrigados a celebrar com a senhoria um Contrato de Resolução por Mútuo Acordo de Contrato de Arrendamento Comercial e Venda de Equipamento e Benfeitorias. Por via deste contrato, e como contrapartida do valor das rendas vencidas e não pagas, entregaram os Demandantes por dação em pagamento a propriedade das benfeitorias efectuadas na fracção pelos Demandantes bem como todos os equipamentos colocados na fracção.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização do julgamento.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o pagou a renda de Maio de 2013, que em Junho efectuou o pagamento em numerário, e quanto ao mês de Julho o estabelecimento só foi objecto de locação nas duas primeiras semanas e quanto ao mês de Agosto de 2013, o inquilino passou a ser E. Alegou ainda que tem um crédito em relação aos Demandantes na quantia de €: 900,00, quantia relativa a caução.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelos Demandantes e pelos Demandados que se encontram junto aos autos de fls. 7 a 54, 69 a 78, 90 a 97, 101 a 115, 130 a 135 e 151 a 167.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Factos relevantes que se consideram provados:
1) Em .../.../... os Demandantes celebraram um Contrato de Arrendamento Comercial destinado a Cabeleireiro para a fracção designada pela letra “B” do prédio sito em Lisboa, freguesia de São João de Deus, conforme cópia do Contrato de Arrendamento (provado por doc. 1 junto com o R.I.);
2) Após a celebração do referido contrato os Demandantes efectuaram benfeitorias na fracção e colocaram equipamentos destinados ao exercício da actividade de cabeleireiro que em estado de novo teve o custo de 8634,33 (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial);
3) Em .../.../..., os Demandantes celebraram um contrato de Locação de Estabelecimento com os ora Demandados abrangendo o direito ao arrendamento da fracção já identificada (provado por doc. 2 junto com o R.I.)
4) A renda foi fixada em € 830,00 (provado por Documento 2 junto com o R.I.).
5) As partes acordaram que o primeiro Demandado pagaria as despesas referentes à água e electricidade cujas facturas, embora emitidas em nome do Demandante, seriam entregues ao primeiro Demandado (provado por doc. 2);
6) Em Janeiro de 2013 foi ajustado verbalmente entre Demandantes e Demandados o ajuste da renda para os € 800,00 (provado por acordo);
7) O primeiro Demandado não efectuou o pagamento da renda do mês de Agosto de 2012, de parte da renda do mês de Maio de 2013 e a totalidade das rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013 (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil).
8) Os Demandantes foram notificados da decisão da senhoria de resolução do contrato de arrendamento com base na mora no pagamento das rendas, (provado por doc. 3 junto com o R.I.).
9) Considerando a dívida que tinham para com a senhoria relativamente às rendas em atraso, no valor de € 3.260,00, os Demandantes celebraram com a senhoria um Contrato de Resolução por Mútuo Acordo de Contrato de Arrendamento Comercial e Venda de Equipamento e Benfeitorias (provado por doc. 4 junto com o R.I.);
10) Por via deste contrato e como contrapartida do valor das rendas vencidas e não pagas entregaram os Demandantes por dação em pagamento a propriedade das benfeitorias efectuadas na fracção pelos Demandantes bem como todos os equipamentos colocados na fracção e descritos (provado por doc. 4).
11) Desta forma, em 22 de Agosto de 2013 os Demandantes deixaram a fracção objecto dos autos (provado por doc. 4 junto com o R.I.).
12) Durante o período de vigência do Contrato de Locação de Estabelecimento, os Demandados não efectuaram o pagamento das seguintes rendas:- Agosto de 2012: € 830,00;- Maio de 2013: € 120,00 (os Demandados efectuaram apenas um pagamento parcial);- Junho de 2013: € 800,00;- Julho de 2013: € 800,00;- Agosto de 2013: € 800,00, num total de € 3.350,00.
13) Os Demandantes cancelaram os contratos de fornecimento de luz e água junto das entidades respectivas, F e G (provado por doc. 5 e 6 junto com o R.I.);
14) Por facturas em atraso e acerto de contas tiveram os Demandantes de efectuar os seguintes pagamentos: Electricidade - € 59,33, (provado por docc. 7 junto com o R.I.); Água - € 5,14, num total de € 64.47 (provado por doc. 8 junto com o R.I.).
15) Os Demandantes acordaram com a senhoria fixar os valores relativos às benfeitorias e aos equipamentos que entregaram à senhoria por dação em cumprimento no âmbito da resolução do contrato de arrendamento comercial no valor total de € 8.634,33 como novos (provado por docs. 4 9, 10, 11, 12 e 13 junto com o R.I.);
16) Não obstante todas as interpelações efectuadas pelos Demandantes aos Demandados até à presente data os mesmos ainda não efectuaram qualquer pagamento, conforme cartas que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidas (provado por documentos 17, 18, 19 e 20 junto com o R.I.);
17) O valor de caução pago pelos Demandados em 3 de Fevereiro de 2002 foi de €: 830,00 (provado por doc. 2 junto com o R.I.).
Factos relevantes que se consideram não provados:
1) Devido ao incumprimento do contrato por parte dos Demandados no que respeita ao pagamento das rendas deixaram os Demandantes de conseguir eles próprios de cumprir o contrato que celebraram com a senhoria e proprietária da loja em causa;
2) No âmbito das diligências encetadas pelos Demandantes tiveram ainda estas despesas no que respeita a aconselhamento jurídico, fotocópias e transportes no valor de € 20,82;
3) A renda de Agosto de 2012 foi paga em numerário;
4) A Demandada saiu do bem locado porque desapareceu material do salão e que o Demandante a ameaçou;
5) Havia um acordo entre Demandantes e Demandados no sentido em que os Demandados podiam pagar a renda em duas parcelas;
6) A caução efectuada tinha o valor de €: 900,00.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, em .../.../... os Demandantes celebraram com H um contrato de Arrendamento Comercial, destinado a Cabeleireiro para a fracção designada pela letra “B” do prédio sito em Lisboa, freguesia de São João de Deus e que, na sequência do referido contrato os Demandantes efectuaram benfeitorias na fracção e colocaram equipamentos destinados ao exercício da actividade de cabeleireiro.
Resulta ainda provado que em .../.../... celebraram os Demandantes um contrato de Locação de Estabelecimento com os ora Demandados por via do qual deram a estes, a locação do estabelecimento comercial, sito na fracção já identificada.
Resulta provado que os Demandados não efectuaram o pagamento das rendas do mês de Agosto de 2012, de parte da renda do mês de Maio de 2013 e a totalidade das rendas dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”
Os Demandados devem aos Demandante, a quantia de €: 3350,00, dado que não pagaram as rendas e estão em mora relativamente à obrigação prevista no artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil onde se refere que é obrigação do arrendatário pagar a renda, bem como da cláusula 4.ª do contrato de locação, ao que acresce a indemnização moratória ao abrigo do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil na quantia de €: 1630,00, tudo no total de €: 4980,00. A documentação junta ao processo pelos Demandados, nomeadamente os talões de depósito, além de terem sido impugnados no sentido de não dizerem respeito às rendas em mora, não permitem a este Tribunal concluir com certeza que as referidas rendas foram pagas.
Os Demandados devem igualmente aos Demandantes a quantia de €: 64,47, relativa a prestações de serviços da F e da G, dado que os Demandados não pagaram a referida quantia e estão em mora relativamente à obrigação prevista no n.º 2, da cláusula 4.ª do contrato de locação.
Resulta igualmente da matéria provada que os Demandados entregaram à Demandada a quantia de €: 830,00 a título de caução, quantia que está na posse dos Demandantes e, portanto, a compensação não pode deixar de proceder.
Os Demandantes pedem ainda uma indemnização com o fundamento que foi a mora dos Demandados que provocou a mora dos Demandantes que, por sua vez, determinou a cessação do contrato por acordo que determinou um prejuízo de €: 8.634,33, correspondente ao custo das benfeitorias e equipamentos objecto de dação em pagamento no referido acordo de cessação contratual.
Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor. Decorre da matéria provada que os Demandados ao não pagarem pontualmente as rendas praticaram um facto ilícito, facto que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos com equipamentos e benfeitorias que foram fixados o valor em €: 8.634,33, apenas resulta provado que que o referido valor diz respeito a equipamentos novos e benfeitorias, não existindo elementos para o Tribunal fixar o valor exacto dos danos, ónus que caberia aos Demandantes. Quanto às despesas no valor de €: 20,82, a documentação junta como docs. 14 a 16 nada prova relativamente a aconselhamento jurídico e despesas e estas tenham qualquer relação com este processo, ónus que caberia aos Demandantes.
Apesar dos Demandados terem praticado um facto ilícito e culposo, não resulta do processo que essa conduta foi a adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os alegados danos, pois parte do alegado valor de € 8634,33 (cerca de €: 5000,00) foi negociado entre os Demandantes e a sua Senhoria em sede de resolução do contrato, ou seja, apesar dos Demandantes terem alegado que foram obrigados a resolver o contrato porque os Demandados não pagaram as rendas, certo é que os Demandantes também não pagaram as rendas ao seu senhorio e não resulta provado que o incumprimento dos Demandados foi a causa adequada para o incumprimento dos Demandantes, ónus que caberia aos Demandantes provarem, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, não resulta provado o nexo de causalidade entre a mora dos Demandados quanto ao pagamento da renda e a mora dos Demandantes (deviam as rendas de Abril a 22 de Agosto de 2013). Além disso, resulta provado que os Demandantes, voluntariamente, celebraram um acordo com a Demandada no sentido da revogação do contrato de arrendamento não resultando provado que a mora dos Demandados foi a causa dessa situação.
Não se verificando no caso em apreço todos os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão dos Demandantes quanto à indemnização não poderá proceder.
A segunda Demandada enquanto avalista, assumiu, como garante, todas as obrigações emergentes do contrato (cf. cláusula 5.ª do contrato de locação de estabelecimento junto com o R.I.).
A simples alegação dos Demandados no sentido que a locação de estabelecimento ocorreu quando os Demandantes não podiam sublocar o bem locado, não pode proceder, pois a invocação dessa invalidade traduz-se numa conduta que se enquadra no abuso de direito à luz do artigo 334.º, do Código Civil, concretamente na figura de ”venire contra factum proprium”.
Assim, os Demandantes são credores dos Demandados na quantia de €: 4214,47 (€: 4980,00 + € 64,47 - €: 830).
IV- DECISÃO
Em face do exposto, os Demandados são condenados a pagar aos Demandantes a quantia de €: 4214,47 (quatro mil duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos) e absolvidos dos restantes pedidos
Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)