Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/11/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 11 de Maio de 2010, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Feita a chamada encontrava-se presente o Demandado.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.980,00, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, por danos causados no seu prédio urbano sito no Porto, na sequência de obras de edificação do prédio do Demandado, contíguo ao seu.
O Demandado apresentou contestação conforme plasmado a fls. 31 a 36, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pela Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é possuidora e proprietária do prédio urbano sito na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o nº x e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº x, destinado a habitação.
B. O Demandado é proprietário do prédio sito na cidade do Porto, contíguo ao prédio da Demandante.
C. O Demandado procedeu à demolição duma edificação anteriormente existente no seu prédio, para em seu lugar edificar uma outra de maior implantação e volumetria.
D. A edificação da Demandante tem um só piso.
E. A nova edificação do Demandado foi construída com dois pisos, na extrema dos prédios da Demandante e do Demandado.
F. Durante o processo construtivo da casa do Demandado foram causados danos na edificação da Demandante.
G. O representante legal da Demandante solicitou a presença da autoridade policial no dia 31.03.2006.
H. Tendo sido elaborado o Auto de Notícia junto a fls.6, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
I. Na sequência do referido em F. foram causados danos em duas telhas da cobertura, no tecto falso e estrutura metálica do alpendre do prédio.
J. Assim como no muro divisório, o qual necessita de ser limpo, devido ao cimento que aí se encontra depositado e no beiral da frente que precisa de ser rematado.
K. A obra de reconstrução da casa do Demandado foi levada a cabo por um empreiteiro, o qual apenas substituiu as duas telhas partidas, por telhas diferentes das que compõem o restante telhado.
L. A reparação dos danos referidos em I. e J supra, importa a quantia global de € 739,06.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e ainda da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes de B., C., D. e E, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre aplicar o direito. Com efeito, está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica.
A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 562), reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º487.º, n.º2, do CCivil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente.
Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem.
Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artº 342º do citado Código, pelo que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção que tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º do Cód. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
No caso dos autos, face aos danos alegados no requerimento inicial, não se estará perante nenhuma situação enquadrável, quer no artº 492º, quer no artº 493º, nem mesmo no seu nº1, do Cód. Civil, que prescreve o seguinte: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua”, porquanto, os mesmos não resultaram directamente da coisa em si. Assim, tendo-se apurado que o empreiteiro, responsável da obra assumiu os danos provocados no prédio do Demandante, discriminados na participação policial que relata a ocorrência – documento nº1 (fls. 6), afigura-se, in casu, estar-se perante uma relação de comissão (dono da obra – empreiteiro), respondendo aquele perante terceiro, desde que haja culpa deste, a qual se presume, nos termos previstos no nº1 do artº 500º do C.Civil.
Esta presunção de culpa, não invalida, porém que sobre a Demandante recaia o ónus da prova da matéria de facto que evidencie a verificação dos demais pressupostos supra identificados, para que sobre o Demandado recaia a obrigação de indemnizar dos prejuízos sofridos por aquele.
Resulta do documento junto a fls. 6, que por parte do responsável da obra foram assumidos os danos que constam dessa participação policial, designadamente, que o telhado e tecto falso do recuado do prédio da Demandante estava partido, tendo sido colocados dois tapumes de madeira, assim como procedeu à substituição de duas telhas, para evitar infiltrações de água, tendo ainda reconhecido ter caído cimento para o pátio. Aliás, em audiência de julgamento, o Engenheiro responsável pelas obras em questão, C, voltou a confirmar esses danos, pelo que se dão por provados.
Confirmou-se ainda, na diligência de inspecção ao local, consoante resulta do ponto 9 da respectiva acta (fls.129 e 130), a existência no muro da meação, de argamassa em cima de um pilar da meação, nas juntas do tubo de assento sobre esse mesmo pilar e em cima do tubo de electricidade que se encontra na parte superior desse muro de meação, sendo ainda visíveis, pedaços de cimento junto a esse mesmo muro, assim como, alguns pedaços no peitoril das janelas do alpendre e junto ao buraco situado no alpendre, supra referido e que as duas telhas substituídas são diferentes das demais que compõem o telhado.
No que concerne à caleira da frente, resulta que a mesma era unida nos dois prédios, antes da nova edificação. Tal resultou da prova testemunhal e documental junta aos autos. Foi a mesma cortada, na sequência das obras, tendo ficado numa posição côncava, mas também é notório que a mesma se encontrava em péssimo estado de conservação, já à data das obras de reconstrução. Tal é visível através das várias fotografias juntas aos autos que evidenciam a fase de construção, pelo que não deverá ser imputável ao Demandado o seu estado actual.
Relativamente ao beiral da frente, o mesmo encontra-se partido no canto superior direito do prédio e face às fotografias juntas aos autos, nomeadamente a fls. 132 e 142, considera-se provado que esse dano resultou da demolição do prédio pertencente ao Demandado.
Quanto ao demais visionado na diligência de inspecção ao local, não é possível com certeza, imputar às obras de reconstrução do prédio do Demandado. Com efeito, a prova testemunhal apresentada pela Demandante, não foi precisa nesse sentido, sendo que D, autor dos orçamentos juntos a fls. 2 e fls. 155, já interveio numa fase muito posterior à da realização das ditas obras, cerca de 3 anos depois, não conhecendo, sequer o estado de conservação do prédio urbano da Demandante, à data da realização das mesmas, pelo que, embora tendo constatado as patologias a reparar, com base nas quais elaborou o seu orçamento, não é possível aferir com certeza que tenham sido causadas pelas obras em questão. Situação diferente seria, se o mesmo conhecesse o estado de conservação do prédio à data do início das obras e tivesse ido ao local ou no decurso das mesmas ou logo após a sua conclusão. Contudo, tal não aconteceu.
Assim sendo e quanto aos demais danos invocados, atento o princípio a observar em caso de dúvida – consoante o permite o artº 516º do C.P. Civil, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, in casu, contra a Demandante.
No respeitante aos danos patrimoniais o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação do responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos pela Demandante que resultaram provados, como proprietária dos bens danificados, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Por sua vez, o artº 566º nº1 do citado código privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo, no entanto, desse artigo não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé – art. 762º nº2 do CC. – entendimento do acórdão da RP de 28-01.2010 a consultar em www.dgsi.pt e que se perfilha na íntegra.
Assim sendo, resultou provado que a reparação dos danos importará a quantia global de € 739,06.
Tal montante foi apurado pela conjugação dos documentos juntos a fls. 7 e 155, tendo em conta os danos que, efectivamente foram dados como provados: relativamente às duas telhas que são diferentes das demais, considerou-se a quantia de € 22,00, tendo sido reduzidos os valores constantes do orçamento de fls. 155, na respectiva proporção, pois das 10 telhas só resultaram provadas duas. No que concerne à marquise, foi considerado o valor total do orçamento a esse título, no montante de € 529,56. Já quanto ao muro divisório, considerou-se apenas 50% do valor aí referido para lavar o muro e o chão ou seja € 67,50, uma vez que o chão não é sequer alegado na matéria de facto. Não se considerou a pintura, por não se ter provado ser necessário, além de que, à data dos factos, o muro encontrava-se também totalmente deteriorado a nível da pintura.
Por último, relativamente ao beiral, foi considerado o valor aí referido para a respectiva reparação: € 120,00, já não, quanto à pintura da fachada, por se revelar despropositado.
Será assim, da responsabilidade do Demandado, o pagamento desta quantia.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. In casu, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Da requerida litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do C.P.Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Nos presentes autos, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento da Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de € 739,06 (setecentos e trinta e nove euros e seis cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 85% para a Demandante e 15% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que vais ser assinada.
Porto, 11 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto