Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 411/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - CONSUMO |
| Data da sentença: | 09/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 05 de Setembro de 2007 Hora de Início: 9:50 Hora de Encerramento : 15:30 Demandante: A. Demandada: B. Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Milena Machado. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A. - O representante legal da Demandada, C. - A Ilustre mandatária da Demandada, D. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. De seguida, na falta de documentos comprovativos da qualidade do C, como representante da Demandada, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte: DESPACHO Fica a Demandada notificada para em cinco dias demonstrar a qualidade do Senhor C como representante da Demandada.Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Discutida a matéria dos autos, as partes informaram a Senhora Juíza de Paz da possibilidade de acordo. A Senhora Juíza de Paz informou, então, as partes da existência de outra diligência agendada motivo pelo qual, sugeriu a interrupção da audiência, para continuar pelas 15:00 horas. O representante da Demandada pediu a palavra e no uso da mesma pediu dispensa de comparência, por já se encontrarem delineados os termos da Transacção, por ter outros compromissos agendados e inadiáveis e por a Demandada estar representada por mandatária com poderes especiais, nomeadamente para transigir. Reaberta a audiência, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1- A B compromete-se a solicitar à E, para o endereço electrónico, o envio a título devolutivo do computador portátil objecto dos autos, de marca Toshiba, modelo SATELLITE A 35-S1592 [ T/N: PSA30U-03M8TV ]. Solicitará também o envio, a título definitivo, do transformador universal que acompanha o referido computador. 2- A B efectuará o pedido referido no número anterior, suportando integralmente os custos inerentes ao transporte do computador do Brasil para Portugal e, sendo o caso, de Portugal para o Brasil, após o Demandante confirmar que informou a E de que tal solicitação lhe irá ser apresentada. 3- Após a recepção do computador, a B compromete-se a efectuar um backup da informação recuperável que se encontre no computador, sem custos para o Demandante. 4- Sob solicitação do Demandante, a B emitirá declaração descrevendo todo o percurso inerente à reclamação para reparação em garantia do computador objecto dos autos, ficando desde já autorizada a contactar directamente com a E. 5- A B entregará ao Demandante na loja do Centro Comercial X, um transformador original acessório do seu computador no prazo de 15 dias. 6- Declara o Demandante que, cumpridas que sejam as alíneas anteriores, nada mais tem a haver da Demandada por causa dos factos objecto da presente acção. 7- Custas por ambas as partes. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. O Demandante A A Ilustre mandatária da Demandada, D De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Setembro de 2007 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |