Sentença de Julgado de Paz
Processo: 411/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - CONSUMO
Data da sentença: 09/05/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 05 de Setembro de 2007
Hora de Início: 9:50 Hora de Encerramento : 15:30
Demandante: A.
Demandada: B.
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Milena Machado.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A.
- O representante legal da Demandada, C.
- A Ilustre mandatária da Demandada, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
De seguida, na falta de documentos comprovativos da qualidade do C, como representante da Demandada, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Fica a Demandada notificada para em cinco dias demonstrar a qualidade do Senhor C como representante da Demandada.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Discutida a matéria dos autos, as partes informaram a Senhora Juíza de Paz da possibilidade de acordo.
A Senhora Juíza de Paz informou, então, as partes da existência de outra diligência agendada motivo pelo qual, sugeriu a interrupção da audiência, para continuar pelas 15:00 horas.
O representante da Demandada pediu a palavra e no uso da mesma pediu dispensa de comparência, por já se encontrarem delineados os termos da Transacção, por ter outros compromissos agendados e inadiáveis e por a Demandada estar representada por mandatária com poderes especiais, nomeadamente para transigir.
Reaberta a audiência, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO:
1- A B compromete-se a solicitar à E, para o endereço electrónico, o envio a título devolutivo do computador portátil objecto dos autos, de marca Toshiba, modelo SATELLITE A 35-S1592 [ T/N: PSA30U-03M8TV ]. Solicitará também o envio, a título definitivo, do transformador universal que acompanha o referido computador.
2- A B efectuará o pedido referido no número anterior, suportando integralmente os custos inerentes ao transporte do computador do Brasil para Portugal e, sendo o caso, de Portugal para o Brasil, após o Demandante confirmar que informou a E de que tal solicitação lhe irá ser apresentada.
3- Após a recepção do computador, a B compromete-se a efectuar um backup da informação recuperável que se encontre no computador, sem custos para o Demandante.
4- Sob solicitação do Demandante, a B emitirá declaração descrevendo todo o percurso inerente à reclamação para reparação em garantia do computador objecto dos autos, ficando desde já autorizada a contactar directamente com a E.
5- A B entregará ao Demandante na loja do Centro Comercial X, um transformador original acessório do seu computador no prazo de 15 dias.
6- Declara o Demandante que, cumpridas que sejam as alíneas anteriores, nada mais tem a haver da Demandada por causa dos factos objecto da presente acção.
7- Custas por ambas as partes.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
O Demandante A
A Ilustre mandatária da Demandada, D
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Setembro de 2007
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz