Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1138/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/28/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 1138/2013-JP
Matéria: Responsabilidade civil .
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos decorrente de acidente de viação.

Valor da acção: €947,91 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos ).

Demandante: A

Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.4.
Pedido: pagamento do valor de €947,91 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos ), €697,91 para reparação dos danos ( art.10.º) e €300 por privação de uso durante 6 dias( 6x€50) conforme art.10.º in fine e 13.º.
Junta: 09 documentos.
Contestação: a fls. 37.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 26 de novembro de 2013, à qual a demandada faltou e não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência para o dia 10 de fevereiro de 2014, pelas 15:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 70 a 72.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 21 de julho de 2013, pelas 19h e 40m, ocorreu um acidente no cruzamento da Av. Duque D’Ávila com a Rua D. Filipa de Vilhena, em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SE, propriedade da demandante e por esta conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula JC, propriedade de D, conduzido por E;
2 – O SE circulava na Rua D. Filipa de Vilhena, em direcção à Estefânia;
3 – O JC circulava na Av.ª Duque D’Ávila, em direcção ao Instituto Superior Técnico;
4 – O semáforo estava em amarelo intermitente (admitido por ambas as partes);
5 – O JC colidiu com a sua frente direita na lateral traseira direita do SE;
6 – O embate deu-se na zona do fecho da porta traseira para trás (crf. Docs 2 e 3, fls. 14 e 15 dos autos);
7 – A posição dos dois veículos após imobilização é a registada no doc 1, a fls. 8;
8 – À data do sinistro a responsabilidade civil decorrente da circulação do JC encontrava-se transferida para a demandada X, ao abrigo do contrato com apólice n.º x;
9 - A demandante providenciou uma peritagem tendo a mesma atestado os danos no SE descritos no doc 5, fls. 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
10 – O valor da reparação foi estimado em €697,91;
11 – O tempo de reparação foi estimado em 5 dias (crf. Doc fls. 17);
12 – Para realização da peritagem a demandante ficou privada do SE durante um dia;
13 – A demandante usa diariamente o SE nas suas deslocações quotidianas e para levar e recolher os netos à escola;
14 – A Demandante comunicou à sua companhia de seguros (fidelidade) tendo a mesma respondido que fez averiguações tendo concluído que a culpa do acidente se deveu ao facto do condutor do JC não ter dominado este veículo infringindo o disposto no art. 24.º do CE (crf. (doc 6);
15 – A X posteriormente mudou de opinião e comunicou que a culpa do acidente foi da demandante por violação do artigo 30.º do CE;
16 – O JC deixou marcas de sete metros de travagem (declarações do agente que tomou conta da ocorrência no local);
17 – O JC travava mais de um lado do que do outro (declarações do agente que tomou conta da ocorrência no local).
Factos não provados. Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
O depoimento do agente da PSP que no local tirou medidas, constatou a travagem e que o JC travava de forma desadequada no lado direito; a teste- munha F, viajava no SE, sentada no banco ao lado da condutora (a demandante), prestou um depoimento claro e esclarecedor, concordante com o que se infere do croqui de fls. 8 e com o ponto de localização dos danos, revelados nas fotos de fls. 15 e 16. Disse que quando já se encontravam do meio do cruzamento para a frente viu o veículo “lá ao fundo” e que de repente este veio bater no carro onde viaja, mas não viu bater “porque foi tudo nas suas costas”. A testemunha E, condutor do JC,
insistiu na afirmação de que o SE “surgiu repentinamente do lado esquerdo e não consegui travar”; “passo ali três ou quatro vezes por dia”, desenvolvendo um discurso confuso que em nada contribuiu para a descoberta da verdade.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu resultantes de um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao condutor de veículo seguro na demandada.
Importa pois averiguar se dos fatos supra dados por provados resultam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, instituto previsto e disciplinado no artigo 483.º, do Código Civil, nos termos do qual “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”; os pressupostos são: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. No plano do facto ilícito, importa determinar se, no caso, houve violação de normais estradais e, em caso afirmativo, qual dos condutores a/as violou.
A defesa da demandada assenta na tese da violação da regra da prioridade, invocando a favor do seu segurado o facto do condutor do JC se apresentar pela direita do SE, e, por isso, violou o disposto nos artigos Artigo 30.º, n.º 1, do CE (1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.) e Artigo 29.º, n.º 1, do mesmo código (1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.) Contudo, esta tese não pode proceder, face às evidências de que o SE já estava a sair do cruzamento, tudo apontando para que a tese defendida em primeiro lugar pela X, seja aquela que melhor se ajusta aos factos supra dados por provados.
Esta tese parte de um pressuposto errado: o de que o direito de prioridade de passagem tem natureza absoluta. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência, a negação do carácter absoluto do direito de prioridade de passagem, expresso de forma eloquente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.1999: «O direito de prioridade de passagem não é absoluto, pressupondo, por parte do condutor que dele goza, a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, como a diminuição de velocidade e a certificação da aproximação de outro veículo.» (no mesmo sentido STJ, Acórdão de 16.01.2003, proferido no Processo n.º 03A3548; Acórdão de 29.10.2002, proferido no Processo n.º 084035; Acórdão de 06.10.1994, proferido no Processo n.º 084882; Acórdão de 10.04.1984, proferido no Processo n.º 071514; e Acórdão de 03.04.1986, proferido no Processo n.º 073144, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).
É hoje entendimento pacífico que o direito de prioridade de passagem só existe em caso de simultaneidade de chegada ao local de intercepção das vias. Nesse sentido, decidiu o STJ, em acórdão de 18.03.1977: «A regra fixada no […] Código da Estrada, ao reconhecer prioridade de passagem num cruzamento ao veículo que se apresenta pela direita, tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias.».
No caso em apreço, não tem este tribunal quaisquer dúvidas de que a demandante já estava a sair do cruzamento, e que o acidente ocorreu porque o condutor do JC violou o disposto no n.º 1, do artigo 24.º do CE (1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.) O condutor do JC, fosse por desatenção ou excesso de confiança, a verdade é que não conseguiu evitar o embate num veículo que já estava a sair do cruzamento, cabendo por inteiro a responsabilidade pelo embate.
Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Quanto à reparação do SE, atento o disposto no n. 3 do artigo 566.º do Código Civil, apresenta-se o mesmo em conformidade com os critérios estabelecidos neste preceito legal, e por isso a quantia de (€697,91), é equitativa, justa e razoável.
Quanto ao dano de privação do uso do JC pede a demandante o montante de €300,00 (6X50,00).
Face aos factos supra dados por provados e ainda à jurisprudência deste julgado de paz, consideramos justo e equitativo o montante de €150,00 (6X€25) a título de privação de uso.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €847,91 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ficando absolvida do restante.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de fevereiro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias