Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: EMPREITADA - LEGITIMIDADE
Data da sentença: 05/29/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 5/3/2015, contra a demandada ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO S, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista à obtenção de pagamento de quantia pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada ao pagamento à demandante de €4.058,12 além de juros comerciais desde a data de vencimento das faturas em débito, até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos e em audiência de julgamento 10 (dez) documentos (fls. 74 a 97).
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A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 28).
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Regularmente citada a demandada (fls. 33), apresentou a contestação de fls. 35 a 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando todos os factos alegados pela demandante e pugnando pela improcedência da ação. Em audiência juntou 5 (cinco) documentos (fls. 55 a 69) e ainda 6 (seis) documentos (fls. 98 a 122).
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Foi realizada audiência de julgamento, em segunda marcação, em 10 de abril de 2015, com continuação em 24 de abril de 2015 e em 15 de maio de 2015, com a observância das formalidades legais como das Atas de fls. 125/126, 148/149 e 154.
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QUESTÃO PRÉVIA
Relativamente à exceção de ilegitimidade invocada em Contestação pela demandada, cumpre referir que a legitimidade se afere pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse direto do réu em contradizer (artigo 30º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, a relação controvertida, tal como a apresenta a demandante, a forma e o conteúdo da sua pretensão é que consubstancia o objeto do processo.
A questão coloca-se por ter sido intentada pela empresa x, Lda. a presente ação e constar do contrato de empreitada cujo objeto é a reabilitação da cobertura da garagem comum do Edifício x, datado de 25 de maio de 2012 (fls. 5 e 6), a empresa x, Lda.
Ora, de acordo com o contrato de cessão de posição contratual de fls. 74 e 75, datado de 25/5/2012, a x cede direitos e obrigações e a posição contratual na mencionada empreitada à x.
Não obstante os dois contratos de empreitada e cessão serem assinados no mesmo dia, a empreitada terá antecedido a cessão, porquanto é mencionada nesta.
E entende-se, em termos de requisitos legais previstos nos artigos 424º do Código Civil, que terá sido dado o inerente consentimento à cedência, na medida em que toda a documentação como faturas, recibos e outros foram emitidos pela x e recebidos pela demandada, sem que esta viesse pôr em causa a qualidade do empreiteiro da obra.
Ademais, nos autos, existia a x, que geria e também administrava o condomínio demandado à data da empreitada, a quem eram remetidos todos os documentos respeitantes ao condomínio e que entretanto terá cessado funções e atividade, presumindo-se o seu consentimento.
Entretanto, a Entidade Executante da obra, que se atribui ao empreiteiro, terá sido sempre representada pelo Sr. x, que se manteve como colaborador quer na x, quer na x, tendo tido a qualidade de representante legal da primeira sociedade e de gestor de facto da segunda.
Pelo que, se considera a demandante x parte legítima na presente ação.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €4.058,12 (quatro mil e cinquenta e oito euros e doze cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
Factos provados:
1 - A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil, obras públicas e engenharia civil, além de outras.
2 – A demandada é a administração de condomínio dos blocos A, B e C do edifício x.
3 – No âmbito da sua atividade, a demandante procedeu a trabalhos de reabilitação da cobertura da garagem comum da demandada.
4 – O serviço prestado deveria ser liquidado na conclusão dos trabalhos.
5 – A demandada Administração procedeu ao pagamento parcial das faturas 40, 48 e 56, faltando liquidar a quantia de €4.058,12.
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Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, além da prova testemunhal apresentada pelas partes.
Existiu depoimento de parte do administrador, representante do Bloco B do condomínio demandado, x.
Os depoimentos de duas das testemunhas apresentadas pela demandante (x e x) foram considerados parciais, por evidenciarem ligação à empresa demandante e demonstrarem interesse na causa, tendo a testemunha xxx, demonstrado conhecimento dos factos em discussão e considerando-se o seu depoimento credível.
A testemunha – xxx – que o Julgado de Paz convocou para comparência em audiência em 15/5/2015, na qualidade de testemunha, veio apresentar justificação de falta, por motivo de doença.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 27, 55 a 69, 74 a 89, 91, 93, 94, 96, 98 a 122, 129 a 146 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada Administração de Condomínio no pagamento parcial dos serviços prestados constantes das faturas 40, 48 e 56, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de empreitada denominado reabilitação da cobertura da garagem comum do edifício x celebrado entre demandante e demandada e que esta alegadamente não pagou na sua totalidade.
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, na modalidade de empreitada que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Considere-se então o contrato de empreitada outorgado pelas partes, Administração de Condomínio do Edifício x que contemplam as administrações dos blocos A, B e C e a empresa x, Lda. em 25 de maio de 2012, cujo objeto é a reabilitação da cobertura da garagem comum do Edifício x.
Assim, relativamente à empreitada dos autos, da prova resulta que a demandante peticiona valores pendentes de três faturas, com o nº xxx (fls. 15) com o valor pendente de €184,48, nº xxx (fls. 16) no valor de €1.966,63 e nº xxx (fls. 17) no valor de €1.907,01, num valor total de €4.058,12, sendo que relativamente às mesmas, para a demandada, não terão sido as faturas aprovadas, como aliás resulta da Ata xxx de 24/10/2012 (fls. 115 a 118), em que o auto não foi aprovado e foi assinado pelos donos de obra dos blocos A e B, fiscalização e entidade executante após 14/12/ 2012.
Atente-se ainda que a fatura xxx foi emitida a 11/10/2012, relativa a trabalhos de setembro, portanto é anterior àquela Ata xxx, sendo a fatura xxx emitida em 21/11/2012 relativa a trabalhos realizados em outubro, ou seja, anterior às assinaturas da ata mencionada, tal como a fatura 56 de 11/12/2012. Pelo que se entende que a não aprovação foi posterior à emissão das 3 faturas ora em discussão, pelo menos não foi feita prova do contrário.
Acontece ainda que a demandante terá enviado as facturas mencionadas 40, 48 e 56 para um dos Administradores, a x, administradora de um dos blocos e gestora da administração, que não devolveu as ditas faturas, nem reclamou das mesmas, não obstante a existência de comunicações da iniciativa da demandante, nomeadamente de e-mails enviados com conhecimento dos restantes administradores, sem que tomassem posição relativamente a discordância relativa às faturas mencionadas.
Atente-se que também do contrato de empreitada não constam penalizações relativamente a atrasos na conclusão dos trabalhos ou relativamente a atrasos no pagamento dos trabalhos.
Na verdade, analisando a Ata de Condomínio nº xxx, a mesma contém a informação de que existiu finalização de impermeabilização e colocação da parte final do pavimento em dezembro, não obstante a não conclusão de condução de águas pluviais e iluminação da garagem (vide fls. 66 e seguintes), que se desconhece se integram as faturas peticionadas, nem tal foi posto em causa.
Por outro lado, existiu ainda um pagamento da demandada à demandante em 13/12/2013 no valor de €4.000,00 (fls. 26).
Assim, no âmbito da empreitada, considerando o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
Por outro lado, preconiza o artigo 1218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, o que deve fazer em prazo usual ou razoável.
Nessa conformidade, seria lícito ao dono de obra denunciar os defeitos da “obra”, em termos de direito à eliminação dos defeitos, entre outros (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil).
Dispõe o nº 1 do artigo 1225º do Código Civil que, sem prejuízo dos casos do disposto no artigo 1219º e seguintes do mesmo código, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra. Tal responsabilidade passaria sequencialmente pela eliminação dos defeitos, pela exigência de nova construção, pela redução do preço ou pela resolução do contrato, além de indemnização. A denúncia deve, em qualquer caso, ser feita dentro do prazo de um ano após a sua descoberta e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia (nº 2 do artigo 1225º). Estes prazos também se aplicam ao direito à eliminação de defeitos (nº 3 do mesmo artigo).
Como se expôs, a existirem defeitos, sempre seria lícito à demandada denunciar os defeitos da “obra”, contanto que a denúncia chegasse ao conhecimento da demandante, através de quaisquer meios. Tal denúncia daria à demandada o direito à eliminação dos defeitos, ou, não podendo ser eliminados, a nova construção, ou ainda a redução de preço ou a resolução de contrato, se os defeitos tornassem a obra inadequada ao seu fim. Donde, os defeitos, a existirem, e, devidamente denunciados poderão dar à demandada a possibilidade do uso dos meios legalmente admissíveis, se em tempo.
Nestes autos, a demandante vem peticionar o pagamento das acima mencionadas faturas, sendo que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não demonstrou, como devia, que o não pagamento das faturas peticionadas, não é da sua responsabilidade, mas da parte demandante.
Foi junta aos autos pela demandada uma fatura de “x, Lda.”, relativa a canalização, datada de 2/11/2013, em que não ficou comprovada a ligação ao objeto dos autos, nomeadamente se serviu para eliminar ou retificar eventuais defeitos da obra.
Relativamente à tese da demandada no que concerne a valores pagos à entidade fiscalizadora da obra – x – a serem reembolsados pela demandante, constante da cláusula 9ª do contrato de empreitada, deverá existir uma ação autónoma para tal fim, uma vez que não se encontram devidamente concretizados e contabilizados na presente ação.
Pelo exposto, considera-se ser o devido o valor peticionado de €4.058,12 para pagamento de trabalhos realizados pela demandante e não reclamados pela demandada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003 e não juros comerciais, visto a demandada não ter a qualidade de comerciante), desde a data de vencimentos das faturas sobre as respetivos valores em dívida até efetivo e integral pagamento.
Nestes termos, conclui-se pela procedência do peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO x a pagar à demandante o valor de €4.058,12 (quatro mil e cinquenta e oito euros e doze cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento das faturas sobre o valor em dívida até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO x no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo a demandada pago a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de maio de 2015
A Juíza de Paz,