Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 92/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A, ....., S.A., NIPC. ......, com filial na estrada do ..........., no concelho do Funchal. Encontra-se representada por mandatário constituído, com domicílio profissional na rua .........., no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica á prestação de serviços de prevenção, segurança e actividades conexas, nomeadamente a produção e exploração de equipamentos relativos àqueles serviços e a instalação e manutenção de instalações eléctricas de utilização de baixa tensão e sistemas de detecção e extinção de incêndios, segurança e detecção de intrusos. No exercício da sua atividade, o demandado celebrou com a demandante um contrato de prestação de serviços de vigilância, n.º ....... . No âmbito do mesmo foram prestados os devidos serviços, o que totaliza a quantia de 355,62€, conforme faturas que junta. As faturas foram entregues ao demandado, o qual foi instado para cumprir com a sua obrigação mas não o fez. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem até 21/03/2016 á quantia de 31,46€. Para além disso, nos termos dos art.º 4 e 7 do D.L. 62/2013 de 10/05, como se trata de uma transação comercial, goza da faculdade de ser indemnizada pelo não pagamento pontual no montante mínimo de 40€, que reclama. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de 355,62€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 31,46€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, na indemnização de 40€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Incumprimento contratual, o pagamento de serviços realizados. VALOR DA AÇÃO: 427,08€. Demandado, B , NIF. .........., com residência na rua ........., no concelho de do Funchal. Contestação: Alega em suma que celebrou um contrato promessa de cessão de posição contratual com um terceiro, no qual prometeu ceder sem reservas a sublocação do estabelecimento comercial designado por C, e nessa altura entregou as chaves do mesmo àquele, o qual começou de imediato a explorar o estabelecimento. Acordaram, ainda, que o contrato definitivo seria realizado no prazo de 90 dias. Porém aquele não compareceu para formalizar o negócio definitivo e continuou a explorar até março/2016. Atualmente o estabelecimento está fechado, recusando-se aquele a pagar os valores em divida e a entregar as chaves do espaço. Ora aquele assumiu expressamente as despesas do estabelecimento, inclusive as referentes a vigilância do espaço. Só em Fevereiro/2016 teve conhecimento de que havia despesas que não estavam a ser pagas, ficando assim prejudicado. Inclusive aquele recusa-se a entregar as cartas que lhe são dirigidas. Perante o exposto considera-se parte ilegítima na ação. E, com base no contrato que apresenta requer a intervenção daquele nos autos, a título principal. Quanto á ação aceita o alegado nos art.º 1, 2, 4, 5, 8 e 10 do R.I., impugnando o restante, sobretudo dos juros moratórios, pois não tinha conhecimento que aquele não estava a cumprir com as obrigações que assumiu, já que não tinha acesso às cartas que lhe foram endereçadas, pelo que os valores peticionados apenas aquele podem ser exigidos. Conclui pela procedência da exceção, e requer a intervenção daquele. Junta 3 documentos. Resposta às exceções: A demandante celebrou o contrato de prestação de serviços de vigilância com o demandado não com terceiros. Para além disso, nunca lhe foi comunicado qualquer cessão de posição contratual, a qual teria sempre que aceitar, o que não sucedeu e nem lhe foi comunicada. A obrigação era apenas entre as partes e a demandante realizou os serviços no estabelecimento que detém no edifício D, os quais cessaram por falta de pagamento do mesmo. Quando contratou os serviços sabia que era remunerado, pelo que não os tendo pagos venceu-se juros, pois a obrigação tinha prazo certo conforme resulta do acordo negocial. Quanto á requerida intervenção entende que aquele é alheio á obrigação das partes, não vislumbrando a sua intervenção nos autos. Conclui pela procedência da ação. Despacho fundamentado, de fls. 55 a 56, o Tribunal indeferiu a intervenção provocada de terceiro com base no disposto no art.º 39 da L.J.P., uma vez que não se trata de situação enquadrável no litisconsórcio necessário. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação, mas sem obtenção de consenso. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, mas sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova com audição de testemunhas e terminando com alegações das partes, conforme ata de fls. 59 a 60. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): A)A demandante é uma sociedade comercial que se dedica á prestação de serviços de prevenção, segurança e actividades conexas, nomeadamente a produção e exploração de equipamentos relativos àqueles serviços e a instalação e manutenção de instalações elétricas de utilização de baixa tensão e sistemas de detecção e extinção de incêndios, segurança e detecção de intrusos. B) No exercício dessa atividade a demandante e o demandado celebraram o contrato de prestação de serviços de vigilância, n.º ----- . C) Factura n.º 2407035 de 15/09/2014 no valor de 127,53€, e a factura n.º 25003582 de 28/01/2015 no valor de 228,09€. D) Apesar de instado para proceder ao pagamento das referidas facturas o demandado nada liquidou. E)À demandante assiste-lhe o direito de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações da demandada. II- FACTOS PROVADOS: 1)Que as partes acordaram o pagamento anual pelos serviços executados. 2)Que o serviço contratado consistia na prestação de assistência técnica ao equipamento, ligação do equipamento á central receptora de alarme e serviço de intervenção de piquete sempre que o alarme fosse accionado. 3)Que o serviço iniciou-se em setembro/2014. 4)Que o serviço cessou em maio/2015. 5)Que o demandado não pagou as faturas 6)Que o demandado nunca comunicou á demandante a celebração de um contrato promessa de cessão de exploração do estabelecimento comercial. 7)Que o demandado explorava o estabelecimento comercial, sito no edifício D, quando contratou os serviços com a demandante. 8)Que o demandado foi interpelado para pagar o serviço executado. 9) O demandado celebrou no dia 24/11/2014 um contrato promessa de cessão de exploração do estabelecimento comercial. 10)O que fez na posição de sublocatário do estabelecimento comercial, denominado Toque de Sol. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pelas partes, os quais foram conjugados com a prova testemunhal e regras da experiencia comum. A testemunha, E, é funcionário da demandante tendo conhecimento pessoal dos factos. Depôs com a devida isenção e clareza, o seu depoimento foi relevante para prova dos factos com os n.º 1,2,3,4, 5,6,7, 8. O demandado prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P. que foram relevantes para caracterizar o negócio celebrado entre as partes e a divida. Os factos provados com os n.º 9 e 10 resultam dos documentos juntos pelo demandado, de fls. 34 a 34 verso. III - DO DIREITO: O caso dos autos é referente ao não pagamento de serviços contratados. Questões: ilegitimidade passiva, divida e juros. Alega o demandado a sua ilegitimidade (passiva), o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 577 e 578, ambos do C.P.C., cuja sua constatação impede que o tribunal conheça do mérito da causa. O art.º 30 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado activo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em demandar, e do lado passivo quem tenha interesse direto em contradizer. Porém, a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, o qual é um requisito da procedência do pedido. Este afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, sendo parte legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt). O caso vertente prende-se com a questão de saber se o demandado é ou não parte contratante de um contrato de prestação de serviços de vigilância, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da acção, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da exceção invocado. Quanto ao negócio, resultou provado que o demandado solicitou á demandante que lhe prestasse serviços de vigilância num estabelecimento comercial que explorava, sito no edifico D, o qual se denominava de C. Resultou provado que o serviço iniciou-se em setembro de 2014, o qual se caracterizava pela prestação de assistência técnica ao equipamento, ligação do equipamento á central receptora de alarme e serviço de intervenção de piquete sempre que o alarme fosse accionado. Mais foi acordado que o pagamento pelo serviço seria anual, embora tivesse o custo mensal de 28€, acrescido do IVA. Pelo serviço realizado a demandante emitia a respetiva fatura que enviava ao demandado, para o referido estabelecimento. E, conforme acordaram foram enviadas as duas faturas com n.º 2407035 de 15/09/2014 no valor de 127,53€, e a factura n.º 25003582 de 28/01/2015 no valor de 228,09€. Os factos referidos consubstanciam um contrato inominado de prestação de serviços, na área de vigilância. Este negócio consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.). Para este tipo de negócio basta a vontade convergente das partes, em todos os aspectos essenciais do negócio, para que seja considerado valido e eficaz entre as partes. Atendendo ao seu objeto, e como já foi referido, é um contrato inominado, pelo que se regulará pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.). O contrato de prestação de serviços carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que demandante se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspectiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer ao demandado (art.º 1161 e 1167, ambos do C.C.). Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte do demandado a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou. Porém, o demandado não realizou o pagamento a que se encontrava obrigado, conforme o admitiu. Quanto ao contrato que celebrou com outro -terceiro face á demandante-, junto de fls. 34 a 34 verso, denominado de contrato promessa de cessão de posição contratual, é precisamente uma mera promessa de natureza obrigacional, que tinha como objeto vir a ceder o estabelecimento comercial que o demandado explorava enquanto sublocatário do mesmo (art.º 410 do C.C). Quer isto dizer que, em termos legais, o demandado, ainda, não tinha cedido a sua posição contratual de sublocatário, tal facto só sucederia após a realização do referido contrato prometido, facto que como admite nunca sucedeu. Ora o contrato promessa não produz efeitos em relação á demandante, somente vincula as partes que o celebraram, ou seja o demandado e o terceiro, que não é parte nesta ação. Posto isto, se o demandado contratou os serviços da demandante, derivava do princípio da boa-fé negocial informa-la do contrato promessa que celebrou, e se não o fez, tem o dever de arcar com as responsabilidades contratuais que assumiu para com esta. E, como admite não ter pago as facturas, tal consubstancia o incumprimento da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., e constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a uma obrigação pecuniária com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), os quais perfaziam no dia 21/03/2016 a quantia de 31,46€, ao que acresce, os demais que se vierem a vencer, até efetivo e integral cumprimento da obrigação. Para além disso, e porque estamos face a um negócio realizado entre comerciantes, pessoas que habitualmente realizam negócios, há que agilizar os procedimentos contratuais de forma a não prejudicar a contraparte. E, no que diz respeito a pagamentos, sobretudo na atual situação do país, onde muitas empresas colapsam por dificuldades económicas, é importante cumprirem com as obrigações que assumem, de forma a evitarem prejudicar o parceiro económico. Assim, no D.L. n.º 62/2013 de 10/05, com vista a evitar atrasos nos pagamentos das transacções comerciais, foram estabelecidas varias medidas. Nomeadamente, no art.º 4, n.º5 foi estabelecido o prazo máximo de 60 dias para realizar o pagamento, salvo se existir disposição expressa em contrário no contrato. E, no art.º 7 do mesmo diploma legal, prevê-se a aplicação de uma indemnização, cujo mínimo fixado é de 40€, para cobrança da divida, sem prejuízo do credor poder provar que teve de suportar custos superiores com a mesma. Assim, e porque o prazo de pagamento de qualquer das transacções realizadas pelas partes era pronto pagamento, o qual estava claramente estabelecido em cada fatura que fora entregue ao cliente/devedor, e estando este há muito esgotado entendo ser pertinente a aplicação deste preceito, condenando-a a pagar os requeridos 40€ a título de indemnização. Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia líquida de 427,08€, acrescida dos juros de mora vencidos desde 22/03/2016, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.). CUSTAS: É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandante. Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 18 de outubro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |