Sentença de Julgado de Paz
Processo: 369/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - EMPREITADA DE CONSUMO - PROVA PERICIAL
Data da sentença: 11/07/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Matéria. Cumprimento de obrigação.
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Pagamento de fatura.
Valor da ação: €11.845,24 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).

Demandante: A, representada pelo sócio gerente B, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. C, com escritório em Rua x, n.º x, x, em Lisboa.
Demandado: I – D, e
II – E, residentes na Rua x, n.º x-x x xxxx-xxx Amadora.
III - F, residente na Rua x, n.º x-x x xxxx-xxx Amadora.
Mandatário: Dra. G, com escritório em Rotunda x. N.º x, x, x, x, xxxx – xxx Queluz.

Do requerimento inicial: de fls. a fls..
Pedido: a fls. e.
Junta: 16 documentos.
Contestação: a fls. 64.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 03 de abril de 2014, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio.

Foi realizada audiência de julgamento para dia 09 de julho de 2014, que continuou em 11 de julho de 2014, acabando por serem os autos remetidos ao Tribunal Judicial para realização de peritagem.
Foi junto aos autos o relatório do Sr. Perito, a fls. 198 a 222, cujo teor se dá por reproduzido.
Devolvidos os autos foi agendado o dia 22 de janeiro de 2016, para continuação da audiência e nova tentativa de resolução consensual, agora perante o relatório da peritagem, mais uma vez frustrada, conforme ata de fls. 267 e 268.
Foi designado o dia 11 de abril de 2016, pelas 18h, para a leitura de sentença.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de design, remodelação de interiores e construção civil (não impugnado);
2 – Em abril de 2013 a demandada F solicitou à demandante um orçamento para realização de obra de remodelação da fração autónoma sita na Rua x, n.º x, x, propriedade de seu pai aqui demandado, com vista a estabelecer nela a sua residência (não impugnado);
3 – A demandante apresentou o orçamento juntamente com o caderno de encargos junto a fls. 9 a 13 dos autos, no montante de €12.945,00, acrescido de €2.977,35 de IVA, que a demandada F aceitou (cfr. doc 2, admitido e confirmado em audiência);
4 – A demandada F adjudicou a obra à demandante e em 13 de maio de 2013 pagou à demandante a quantia de €2.100,00 (admitido);
5 – Para fazer face ao pagamento total da obra adjudicada a demandada F aguardava deferimento de um empréstimo pedido à H (admitido);
6 – A demandada F pediu à demandante que aguardasse mais um pouco pelo empréstimo para pagamento do restante que faltava para perfazer os 30% que deveria ter pago com a adjudicação da obra, sendo que o empréstimo não foi concedido (admitido);
7 – No dia 04 de junho de 2013 a demandada F transferiu para a demandada €400,00 (cfr. doc 4);
8 – Em 30 de junho de 2013 a demandada F transferiu para a demandante €500,00 (cfr, doc 5);
9 – A obra ficou concluída em finais de julho de 2013 (admitido);
10 – Após a conclusão da obra a demandada F juntamente com o pai, aqui demandado, fiscalizaram a obra tendo entregue à demandante um inventário com um rol de defeitos que apontavam à obra (cfr. doc 6);
11 – A demandante não retificou os defeitos apontados por entender que a obra tinha sido aceite como estava;
12 – Em dada altura foi estabelecido um plano de pagamentos de 500,00 mês (resulta do teor do ponto 21.º da contestação);
13 – Em agosto de 2013 a demandada F pagou à demandante €500,00 (admitido);
14 – Em novembro a demandada F pagou à demandante €1.500,00 (admitido);
15 – Em dada altura a demandante deslocou-se ao local de trabalho da demandada F com o intuito desta assinar a declaração de dívida que junta a fls. 72 a 74, tendo esta recusado afirmando ter muitas queixas da obra (afirmado ponto 23.º do R.I.);
16 – Em 26 de dezembro de 2013 a demandada F, através da sua mandatária, propõe uma redução do preço da obra alegando defeitos nunca corrigidos, propondo-se pagar o remanescente em quatro tranches, conforme documento doc 2, junto com a contestação a fls. 75 e 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17 – Na pendência da presente ação a demandada F fez pagamentos faseados no total de €2.700,00 (conforme ata de fls. 267 e 268);
18 – A obra foi mal executada apresentando os defeitos apontados no relatório pericial de fls. 198 a 222, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
19 – A correção dos defeitos da obra ascende à quantia de €2.055,00 (relatório pericial a fls. 216);
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, e bem assim no relatório de peritagem. Dos depoimentos das testemunhas resultou de uma forma geral e unânime que, por um lado a demandada F não pagou à demandante a totalidade do preço e por outro que a demandante deixou a obra com defeitos, não havendo nenhum depoimento que deva ser relevado de forma particular.

Do Direito
Na presente ação a demandante pede o pagamento da parte do preço acordado com a demandada F para a realização de obras de remodelação de uma fração autónoma, pertença do seu pai, para fazer dela a sua casa de habitação.
O litígio tem a sua génese na frustração da expetativa da concessão de um empréstimo com o qual a demandada F contava, para pagar as obras de remodelação da fração na qual pretendia instalar a sua habitação e que é propriedade do seu pai, aqui também demandado. Após os primeiros pagamentos constatou-se que o empréstimo não seria concedido, e a demandada F começou a não ter possibilidade financeira para ir fazendo os pagamentos a que se comprometera. Em dada altura a demandante parou a obra; a demandada F lá foi arranjando algum dinheiro, e a demandante lá foi fazendo a obra, a qual apresenta defeitos, dos quais a demandada F bem como o seu pai foi chamando a atenção da demandante, que fez alguns arranjos mas a verdade é que, por um lado, a obra tem defeitos que a demandada F invoca como motivo do não pagamento do restante do preço acordado, sendo que esta deve mais do que o que pagou. O julgado de paz fez todas as diligências possíveis para que o conflito tivesse uma solução consensual, mas não teve sucesso nos seus intentos, acabando os autos por ser remetidos para o tribunal judicial para efeitos de peritagem, face à redução pedida na contestação. Assim, quando as partes não encontram elas a solução, só há que decidir conforme a lei, de acordo com o enquadramento normativo aplicável, em função da matéria factual dada por provada. No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie autónoma dos contratos de prestação de serviço, os quais se caracterizam pela circunstância de uma das partes (o prestador de serviço) proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art.º 1154º. O que individualiza os contratos de empreitada do âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço é o de que o resultado a que se obriga o empreiteiro é o de realização de uma obra – art.º 1207º do C. Civil –, devendo esta traduzir-se por uma alteração física de coisa corpórea. Assim, tendo a demandante se comprometido a realizar obras de alteração a uma casa já existente, estamos perante a outorga de um contrato de empreitada. Respeitando essas obras à casa de habitação da demandada e sendo a demandante uma empresa que se dedica profissionalmente à construção civil estamos perante uma empreitada de consumo, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. Verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro numa empreitada de consumo é objectiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003. Mas o art.º 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 67/2003, in fine, dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo, o que não é o nosso caso. Com efeito, dos defeitos apontados pelo sr. Perito resulta claramente má execução da obra, nomeadamente remates, restauro das portas com as marcas das antigas ferragens, e outros que seria fastidioso enumerar aqui dado ter sido já dado por integralmente reproduzido o respetivo relatório. Perante a existência de defeitos na obra realizada pelo empreiteiro, o dono da obra tem o ónus de os denunciar ao empreiteiro, para que este tenha a oportunidade de os eliminar. A denúncia funciona como condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra – art.º 5º-A, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003. Nas empreitadas de consumo em obras realizadas em imóveis o prazo para a denúncia dos defeitos é de 1 ano após o conhecimento dos mesmos – art.º 5º-A, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 –, não funcionando aqui a presunção de conhecimento dos defeitos aparentes constante do art.º 1219º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que esta se encontra estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos, a qual não tem aplicação nos contratos de empreitada de consumo, por contrariar a cominação com nulidade dos pactos que excluam a responsabilidade civil do empreiteiro antes da denúncia dos defeitos, consagrada no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003.
No regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada os direitos conferidos ao dono da obra terão que ser exercidos desta forma sequencial: i) em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito; iii) apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Ora, no caso em apreço, após voltas e reviravoltas, não há dúvida de que a demandada F entrou em mora quando deixou de pagar conforme se vinculou; também não há dúvida de que a obra padece de má execução, logo é defeituosa face aos factos provados e a todo o exposto a Demandada F tem direito à redução do preço, redução essa no montante proposto pelo Sr. Perito.
O que acabamos de expor era tão evidente, logo na primeira sessão da audiência de julgamento, que só a falta de bom senso levou a estas delongas, custos e mais trabalho para o tribunal judicial, que o julgado de paz tudo fez para evitar.
Quanto aos demandados D e E, apesar do interesse em contradizer como foi bem assinalado na contestação, não foram provados quaisquer factos donde resulte que os mesmos se obrigaram perante a demandante relativamente a quaisquer obrigações, o que conduz à sua absolvição dos pedidos. Contudo, também não foram provados factos suscetíveis de integrar danos morais, nos termos previstos no artigo 490.º do Código Civil.
Assim, face aos factos supra dados por provados e a todo o exposto, deve ser ponderada na dívida que a demandada F tem para com a demandante, a redução do montante de €2.055,00, passando a dívida desta a ser de €5.694,70.

Decisão
Em face do exposto, considero na presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em conformidade:
1 – Declaro os demandados D e E absolvidos dos pedidos;
2 – Declaro o montante atribuído à empreitada, constante do doc 7, reduzido em €2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco euros);
3 – Condeno a demandada F a pagar à demandante a quantia de €5.694,70 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro euros e setenta cêntimos), acrescidos de juros de mora até integral pagamento, ficando absolvida do restante.
4 – Declaro a demandante absolvida do pedido de indemnização por danos morais.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas em partes iguais a suportar pela demandante e pela demandada F.
Proceda-se a devoluções aos primeiro e segunda demandados se a elas houver lugar.

Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de abril de de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Processo n.º 369/2014- JP
Matéria. Cumprimento de obrigação
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Pagamento de fatura.
Valor da ação: €11.845,24 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).

Demandante: A, Unipessoal, Lda., representada pelo sócio gerente B, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dra. C, com escritório em Rua x, n.º x, x, em Lisboa.
Demandado: I – D, e
II – E, residentes na Rua x, n.º x-x x xxxx-xxx Amadora
III - F, residente na Rua x, n.º x-x x xxxx-xxx Amadora.
Mandatário: Dra. G, com escritório em Rotunda x. N.º x, x, x, x, xxxx – xxx Queluz.

Do requerimento inicial: de fls. a fls..
Pedido: a fls. e.
Junta: 16 documentos.
Contestação: a fls. 64.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 03 de abril de 2014, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, tendo sido marcada audiência de julgamento para dia 09 de julho de 2014, sendo as partes devidamente notificadas.
Atentos os princípios consagrados nos números 1 e 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, doravante LJP, e dando cumprimento ao estipulado no seu artigo 26.º, foi marcada audiência para o dia 10 de julho de 2014, pelas 14h, não tendo esta diligência sido bem sucedida quanto à pretendida resolução consensual.

Cumpre apreciar e decidir quanto à requerida peritagem
Em sede de contestação vem a parte demandada requerer, no ponto 39 da contestação a realização de perícia à obra realizada pela demandante, cujos quesitos junta a fls. 92 a 95, para aferir, além do mais, da conformidade legal da instalação do gás e a se a qualidade da tinta aplicada corresponde à referida no orçamento.
A prova pericial é um meio de prova que, em regra, exige conhecimentos especiais, técnicos, científicos ou de outra natureza, que se não espera que o julgador tenha, e se apresentem como decisivos para o apuro dos factos litigiosos. Deste modo, a prova pericial deve ser necessária, útil e viável. Na audição das partes procurou-se informação que contribuísse para uma decisão criteriosa e ponderada, face à redacção do art. 59.º, n.º 3, da LJP, que dispõe: “requerida a prova pericial, e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de primeira instância competente, para a produção da prova necessária”. No caso, em face do que antecede, considera-se preenchido o previsto no n.º 3, do artigo 59.º da LJP, e pertinente a requerida prova pericial. Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Judicial de Pequena Instancia Cível da Comarca de Lisboa, para os efeitos requeridos pela demandada.
Notifique-se as partes para efeitos do n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, sendo concedidos cinco dias para, querendo, se pronunciarem.

Julgado de paz de Lisboa, em 10 de julho de 2014
A juíza de paz
Maria Judite Matias

Processo n.º 369/2014- JP
Matéria. Cumprimento de obrigação
(alínea a) do n.º 1, do art.º n.º. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Pagamento de fatura.
Valor da ação: €11.845,24 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).

Demandante: A, Unipessoal, Lda., representada pelo sócio gerente B, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. C, com escritório em Rua x, n.º x, x, em Lisboa.
Demandado: I – D, e
II – E, residentes na Rua x, n.º x-x. x xxxx-xxx Amadora
III - F, residente na Rua x, n.º x-x. x. xxxx-xxx Amadora
Mandatário: Dra. G, com escritório em Rotunda x. N.º x, x, x, x, xxxx – xxx Queluz.
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Vêm os autos em referência remetidos da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível-J 24 por omissão de pronúncia relativamente ao requerimento apresentado pela demandante a fls. 151 a 154, no dia 31 de julho de 2014.
Com efeito, o referido requerimento foi junto aos autos depois de proferido o despacho de fls. 141 e 142, sendo que, os serviços entenderam o referido requerimento apenas como apresentação de quesitos, pelo que os autos não regressaram ao Juiz de Paz para prolação de despacho.
Assim, em conformidade com o ordenado pela Meritíssima Juíza de Direito, cumpre dizer:
No referido requerimento vem a demandante afirmar que a perícia não foi requerida por nenhuma das partes. Ora, a perícia está requerida no artigo 39.º da contestação, com quesitos juntos a 02 de março de 2014, a fls. 92 a 95. A argumentação da requerente, explanada nos pontos 1 a 4 do requerimento de fls. 151 a 154, é sustentada num formalismo que para o julgado de paz não é de atender. Por outro lado, a perícia não foi deferida de ânimo leve, tal como resulta das atas de fls. 120 a 132, 133 a 136. Foram ouvidas as partes e houve audição de testemunhas, concluindo-se que a requerida perícia era de facto pertinente, logo justificada, conforme despacho de fls. 141 e 142, o qual se considera aqui integralmente transcrito.
Notifique.
Proceda-se à devolução dos autos.

Julgado de paz de Lisboa em 07 de novembro de 2014.
A juíza de paz
Maria Judite Matias