Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA - MANDATO COMERCIAL
Data da sentença: 05/26/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 4.750,00, sendo: a) € 2.000,00 a título de remuneração pelo mandato comercial desempenhado pelo Demandante; b) € 1.500,00, a título de pagamento do preço devido da escultura que comprou ao Demandante e que não pagou; ao que acrescem: c) juros de mora vincendos contados da citação, à taxa legal em vigor para comerciantes, e d) os honorários com advogado que o Demandante já suportou com a propositura da presente acção, e que irá suportar até integral ressarcimento, devendo tal montante cifrar-se em valor não inferior a € 1.250,00, bem como: e) as custas com o presente processo.
Para tanto, e em síntese, o Demandante alegou que, em 8-06-2008, no âmbito do mandato de que fora incumbido pelo Demandado, comprou à então possuidora a obra C, mediante a entrega de três cheques ao portador, sacados sobre uma conta bancária do Demandado no Banco Finibanco, S.A, não tendo este pago ao Demandante a remuneração acordada de € 2.000,00 pela intermediação, nem o preço de € 1.500,00 pela compra ao Demandante, em finais do mês de Junho de 2008, de uma escultura de arte tribal.
Valor da acção: € 4.750,00.
A defensora oficiosa nomeada ao Demandado apresentou contestação, concluindo pela improcedência parcial da acção, por não provada, contra-argumentando que o Demandado se mostrou interessado na aquisição da obra C, e que ambas as partes contactaram vários galeristas a quem a obra interessasse e, perante a expectativa de uma mais-valia gerada pela revenda da obra por € 40.000,00 e atendendo ao investimento do Demandado, acordaram que este pagaria ao Demandante uma ‘gratificação’ de € 2.000,00, após a revenda da obra a uma galeria de arte; o Demandado acabou por revender a obra a uma galeria por € 35.000,00, pelo que as partes teriam acordado reduzir a aludida ‘gratificação’ pela intermediação para € 1.250,00; impugna também o valor da escultura comprada ao Demandante argumentando ser uma peça trivial, com um valor de € 350,00, que não pagou e se propõe devolver a este.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante tem domicílio profissional no estabelecimento comercial sito em Coimbra e residência na Figueira da Foz.
2) O Demandante dedica-se ao comércio de livros antigos e de peças de arte, nomeadamente quadros e esculturas.
3) O Demandante era amigo pessoal do escritor e artista plástico D, falecido em finais do ano de .../.
4) Mercê dessa amizade, e em vida do artista, o Demandante movimentava-se, no seu círculo de amigos e pessoas próximas.
5) O Demandante teve conhecimento que a proprietária da obra ‘C‘(doravante obra’), da autoria de D, pretendia vendê-la.
6) O Demandante propôs ao Demandado a compra da obra, e este mostrou interesse em adquiri-la para posterior revenda.
7) Demandante e Demandado contactaram previamente galeristas, indagando da possibilidade da posterior revenda da obra.
8) O Demandante tinha a expectativa de revender a obra a uma galeria de arte por € 40.000,00.
9) Em 08-06-2008, Demandante e Demandado deslocaram-se a Lisboa para o Demandado examinar a obra em casa da sua proprietária.
10) Após exame da obra, o Demandado confirmou o seu interesse na compra da obra.
11) A proprietária da obra e o Demandado acordaram a compra e venda pelo preço de € 30.000,00.
12) Em 04-07-2008, Demandante e Demandado deslocaram-se novamente a Lisboa e, aí chegados, o Demandante deixou o Demandado numa galeria de arte, e deslocou-se sozinho a casa da proprietária da obra para, em nome e por conta do Demandado, comprar a obra.
13) O Demandante celebrou verbalmente o contrato de compra e venda com a proprietária da obra, pagando o preço com a entrega de três cheques ao portador, sacados sobre uma conta do Demandado no Finibanco, S.A., sendo dois de € 9.500,00 cada, e um outro de € 11.000,00, perfazendo um total de € 30.000,00, e a vendedora entregou a obra ao Demandante.
14) O Demandante entregou depois a obra ao Demandado.
15) As partes acordaram a remuneração de € 2.000,00 a pagar pelo Demandado ao Demandante pela sua intermediação no negócio de compra da obra.
16) As partes acordaram que o Demandado pagaria a remuneração ao Demandante quando aquele vendesse a obra a uma galeria de arte.
17) As partes acordaram que o Demandado se deslocaria ao domicílio profissional do Demandante para efectuar o pagamento da comissão e do preço de um negócio precedente.
18) Esse negócio precedente, realizado em finais de Junho de 2008, consistiu na venda pelo Demandante ao Demandado de uma escultura de arte tribal, procedente da E, correspondente a uma porta africana esculpida (doravante, ‘escultura’), pelo preço de € 1.500,00.
19) O Demandante entregou ao Demandado a escultura mas este não pagou logo o seu preço por alegadas dificuldades económicas à data.
20) O Demandado vendeu a obra ‘C’ à galeria de arte pelo preço de € 35.000,00.
21) O Demandado só recebeu integralmente o preço pela revenda da obra em Janeiro de 2009.
22) O Demandado não pagou ao Demandante a remuneração pela intermediação na compra da obra nem o preço da compra da escultura.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
23) O Demandado tentou que fosse a vendedora da obra a pagar a comissão ao Demandante.
24) O acordo das partes em fixar o valor da remuneração do Demandante pela intermediação na compra da obra em € 2.000,00 deveu-se à expectativa de ambos em que a obra fosse revendida por € 40.000,00.
25) As partes acordaram reduzir para € 1.250,00 o valor da comissão pela intermediação da obra a pagar pelo Demandado ao Demandante, por o preço efectivo da revenda ter sido de € 35.000,00, inferior ao inicialmente esperado.
26) O Demandado solicitou ao Demandante um prazo até ao final do mês de Julho de 2008 para pagar a comissão da intermediação.
27) O Demandante acordou com o Demandado que o preço pela compra da escultura de arte tribal era de € 350,00.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e na prova documental de fls. 15 a 22 e 78 a 139, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas (apenas) pelo Demandante: 1) F, residente na Brandoa, Lisboa; 2) G, residente na Brandoa, Lisboa; 3) H, com domicílio profissional em Coimbra; 4) I, residente na Figueira da Foz. Teve-se em consideração que entre o Demandante e a 3.ª testemunha existe um vínculo laboral, sendo aquele empregador desta, e entre ele e a 4.ª testemunha um vínculo conjugal. Não obstante o vínculo entre o Demandante e a 4.ª testemunha, que se encontram casados entre si, esta prestou o seu testemunho de forma clara e isenta, tendo declarado que apenas sabia o que lhe fora relatado pelo marido; já as declarações da 1.ª, 2.ª e 3.ª testemunhas denotaram falta de clareza, de objectividade e insegurança, pelo que mereceram uma ponderada credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Da matéria de facto dada como provada, em síntese e na parte que releva para a apreciação e decisão da causa, resulta que o Demandante, comerciante de livros antigos e de obras de arte, teve conhecimento que a proprietária da obra "C", da autoria de D, pretendia vendê-la, e propôs ao Demandado a sua compra, tendo este mostrado interesse em adquiri-la; em 08-06-2008, deslocaram-se ambos a Lisboa para examinar a obra em casa da vendedora; após tal exame, o Demandado confirmou o seu interesse na compra, tendo acordado com a vendedora o preço de € 30.000,00; as partes contactaram galeristas com vista a uma posterior revenda da obra, tendo estimado essa revenda por € 40.000,00; em 04-07-2008, Demandante e Demandado voltaram a Lisboa, tendo o Demandante ido, sozinho, a casa da vendedora comprar a obra de acordo com as instruções e em nome e no interesse do Demandado, pelo preço e condições acordados entre Demandado e a vendedora, tendo pago o preço com cheques do deste, contra o que a vendedora lhe entregou a obra, consumando-se assim o contrato de compra e venda; as partes acordaram que o Demandado pagaria ao Demandante uma remuneração de € 2.000,00 pela intermediação naquela compra; o Demandado conseguiu efectivamente a revender a obra a uma galeria de arte pelo preço de € 35.000,00, só vindo a obter o integral pagamento em Janeiro de 2009. Porém, até agora não pagou a remuneração acordada com o Demandante.
Quanto ao montante acordado entre Demandante e Demandado para a remuneração daquele por intermediação na compra da obra, provou-se que as partes acordaram inicialmente fixá-la em € 2.000,00 (art. 232.º, § 1.º do Cód. Com.).
O Demandado aceita que o acordo inicial foi nesse valor de € 2.000,00. Invocou, porém, valor foi acordado devido à expectativa da revenda da obra a uma galeria de arte por € 40.000,00 e, como tal revenda foi realizada por € 35.000,00, gerou uma mais-valia mais reduzida pelo que as partes acordaram reduzir também aquela remuneração para € 1.250,00.
Ora, invocando o Demandado que o montante do acordo inicial se baseou no preço de revenda da obra por € 40.000,00 e que, por esta se ter verificado por um preço inferior, as partes teriam feito novo acordo reduzindo a remuneração de € 2.000,00 para € 1.250,00, estes factos constituem factos novos modificativos do direito contra si invocado, que lhe competia provar (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que não logrou fazer. Em resultado, não se deu como provado que as partes tenham feito um novo acordo reduzindo aquela remuneração para € 1.250,00, e deu-se como provado que a remuneração a pagar pelo Demandado ao Demandante por intermediação na compra da obra foi a inicialmente acordada de € 2.000,00.
Por outro lado, ficou também provado que as partes acordaram que o Demandado pagaria ao Demandante essa sua remuneração quando aquele vendesse a obra, o que remete o seu vencimento para o momento da revenda e não para o do recebimento integral do preço deste negócio que, também se provou ter ocorrido em Janeiro de 2009. Não obstante, o Demandado não provou, como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), em que data recebeu da galeria de arte quantia bastante para liquidar a sua obrigação de pagamento da remuneração que tem para com o Demandante.
Estamos aqui perante um contrato de mandato comercial regulado pelo art. 231.º e ss. do Cód. Com., através do qual o Demandante, conhecedor da existência da obra que estava para venda, procurou um comprador, tendo proposto ao Demandado a sua compra para revenda, tendo depois agido segundo as instruções deste, e por sua conta e interesse, adquirindo a obra e pagando o preço com fundo deste.
O Demandante/mandatário, praticou actos de comércio por ordem e conta do Demandado /mandante, mediante uma remuneração acordada por ambos (art. 232.º, § 1.º do Cód. Com.).
A grande diferença entre o mandato civil e o comercial reside essencialmente no facto de o primeiro operar no interesse do mandante, ao passo que o mandato comercial opera também no interesse do mandatário e no do comércio em geral, como no presente caso.
No âmbito do presente mandato, e segundo as instruções do Demandado/mandante, o Demandante celebrou com a vendedora o contrato de compra e venda da obra, em nome e por conta, no interesse daquele, pagando-a também com cheques sacados por aquele. A ideia de ‘instruções’ usada quer na lei comercial, quer na lei civil (art. 1161.º, al. a) do CC) traduz a ligação da actuação do mandatário à vontade do mandante.
Por seu turno, o Demandado, enquanto mandante, forneceu ao Demandante os meios necessários à execução do mandato, nomeadamente pondo à sua disposição os fundos necessários para o pagamento do preço da obra (art. 243.º, § 1.º do Cód. Com.). No entanto, incumpriu a sua obrigação de pagamento da remuneração ajustada com o mandatário (art. 232.º Cód. Com.) pois, uma vez feita a revenda da obra, e recebido o correspondente preço, no todo ou em parte, deveria ter procedido ao pagamento da remuneração que cabia ao Demandante, o que não fez.
Em resultado, atento o incumprimento a si imputável, faltou o mandante culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao credor (arts. 798.º e 799.º do CC).
Provou-se também que, em finais de Junho de 2008, as partes celebraram um contrato de compra e venda pelo qual o Demandante vendeu e o Demandado comprou uma escultura de arte tribal.
O contrato de compra e venda (art. 874.º e ss. do CC e art. 463.º, § 3.º do Cód. Com.) tem como efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação do vendedor de entregar a coisa, e c) a obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (cfr. também art. 408.º, n.º 1 do CC). O pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação (al. c) do art. 879.º do CC), deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC).
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Provou-se que o Demandante entregou a referida escultura ao Demandado, e que este recebeu a coisa na sua esfera patrimonial mas não pagou o respectivo preço, como confessou, pelo que se verifica que se encontra em incumprimento contratual.
Quando à determinação do preço ajustado entre as partes para a compra e venda da escultura de arte tribal, verifica-se haver divergência entre as partes, alegando o Demandante que foi por € 1.500,00, contra-argumentando o Demandado que foi por apenas € 350,00, por se tratar de uma escultura trivial, razão que não se pode tomar em conta porquanto, de acordo com a descrição e apreciação feita (uma porta em madeira para acesso de pessoa de estatura média), a peça é tudo menos banal.
A determinação do preço cabe sempre, em princípio, ao vendedor, restando ao comprador a opção de decidir comprar ou não o bem ao preço que aquele fixar. Não cabe, porém, ao comprador ser ele a fixar o valor do preço que mais lhe convenha.
Contudo, é da experiência de vida que a venda dos objectos de arte não obedecem a um preço fixo, e o preço de mercado não existe, porquanto não possuem um valor intrínseco e se trata de peças únicas, sendo normal as partes negociarem o valor do negócio segundo critérios que não são objectivos.
No caso, há divergência entre as partes quanto a esse preço, e nem o Demandante logrou produzir prova documental ou testemunhal do direito ao preço de € 1.500,00 invocado (art. 342.º, n.º 1 do CC), nem o Demandado fez contraprova do preço de apenas € 350 que contra-invoca (art. 346.º do CC).
Quanto à determinação do preço prevê o art. 883.º, n.º 1 do CC, diversas regras que, no caso, se revelam insuficientes, pelo que o preço deve ser determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
No juízo de equidade, o juiz realiza a justiça abstracta no caso concreto (resolve o litígio), de acordo com uma apreciação subjectiva do que lhe parece ser mais justo, sem recorrer a uma norma pré-estabelecida eventualmente aplicável, atendendo apenas às características concretas da situação com ele as apreende.
Assim, ponderando o acima dito, e não havendo razão para este tribunal considerar que o preço da escultura em causa deva ser determinado em valor inferior ao fixado pelo vendedor, considerando que o comprador também não mostrou qualquer divergência com o preço até à sua contestação, e atendendo a que o Demandado mostra disposição de devolver o bem em causa, fixa-se equitativamente o preço do negócio da escultura em causa em € 1.500,00, conferindo-se ao Demandado comprador a possibilidade de, em alternativa, a devolver ao Demandante vendedor, caso se encontre no estado de conservação em que a recebeu.
Acessoriamente, peticiona o Demandante o pagamento de juros de mora contados desde a citação ocorrida em 05-03-2009, até integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º CC).
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 805.º, n.º 1 e 806.º CC).
Ambos os contratos (mandato e compra e venda) foram realizados no âmbito da actividade comercial das partes (arts. 13.º, 1.º e 436.º do Cód. Com.) pelo que os juros moratórios legais, ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º, § 3.º do Cód. Com. e Port. 597/2005, de 19-07, remetendo para Avisos da DGT a divulgação das taxas em vigor para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, a taxa de juro aplicável, em vigor no 1.º semestre de 2009 é de 9,50% (Aviso da DGTF 1261/2009, DR, II, 14-01-2009).
Pelo exposto, resulta procedente o pedido acessório de pagamento de juros de mora, pelo que se condena o Demandado ao pagamento da quantia que resultar da aplicação da taxa legal em vigor sobre as quantias de € 2.000,00 e € 1.500,00, referentes aos dois contratos em apreço, calculada desde 05-03-2009, data de citação.
O Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento dos honorários que já suportou com a propositura da presente acção, e que irá suportar até integral ressarcimento, devendo tal montante cifrar-se em valor não inferior a € 1.250,00, bem como nas custas da presente acção.
O Demandante não quantificou nem logrou provar que já tivesse suportado honorários com o seu Mandatário, avançando antes com uma estimativa para a despesa passada e futura.
Quanto à condenação em custas do processo, ela resulta directamente da lei de acordo com o decaimento na acção (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
Quanto ao pagamento dos honorários do mandatário, previsto no art. 447.º-D, n.º 2, al. d) do CPC, aditado pelo DL 34/2008, de 26-02 (RCP) sob a epígrafe de “custas de parte”, corresponde a um direito da parte vencedora a receber do vencido uma quantia a título de reembolso com o dispêndio que teve com o mandato judicial. Sucede, porém, que tal providência não é aplicável nos julgados de paz, que têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, que correspondem a uma taxa única (‘plana’) por cada processo tramitado, não prevendo a procuradoria /custas de parte, pelo que esta é inaplicável neste tribunal.
Por outro lado, a constituição de advogado (art. 38.º, n.º 1 da LJP) não é, em princípio, obrigatória nos julgados de paz (tal como em princípio também o não é em processos do mesmo valor que corram nos tribunais judiciais – art. 32.º, n.º 1 do CPC), pelo que a constituição voluntária de advogado, não deverá onerar também a intervenção do cidadão, esse sim sujeito e actor principal nesta ordem de tribunais.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condeno o Demandado a pagar ao Demandante: a) a quantia € 2.000,00 a título de remuneração devida pelo mandato comercial; mais b) a quantia € 1.500,00 a título de pagamento do preço da compra da escultura de arte tribal; em alternativa ao pagamento desse preço pela escultura, pode o Demandado devolver esta ao Demandante caso se encontre no estado de conservação em que a recebeu; e mais condeno o Demandado a pagar ao Demandante: c) juros de mora, sobre a quantia em dívida, à taxa supletiva legal que estiver em vigor para créditos de que sejam titulares comerciantes, actualmente fixada em 9,50%, contados desde 05/03/2009, data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 26% para o Demandante e em 74% para o Demandado (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Registe. Notifique para o pagamento das custas, e cumpra o n.º 9 da Port. 1456/2001, com reembolso na medida do aplicável.
Coimbra, 26 de Maio de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.