Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
Data da sentença: 11/13/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento de 1.211.37 €, valor esse reduzido em audiência de julgamento, originado com o fornecimento e aplicação dos pneus constantes das facturas juntas com o requerimento inicial, acrescido de juros às taxas legais, bem como o pagamento das custas.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 4 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, apresentou contestação impugnando o valor peticionado a titulo de juros, concluindo pela improcedência parcial da acção.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, originado pela prestação de serviços da demandada.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a assistência a pneus e seus derivados.

2-No exercício da sua actividade, forneceu e colocou em veículos da demandada diversos pneus.

3-Para o qual foram emitidas as seguintes facturas:

-factura nº X, de 12-03-2009, no valor de 182,95€ – cfr. doc nº 2 ;

-factura nº X, de 19-03-2009, no valor de 810,58€ – cfr. doc nº 2 a);

-factura nº X, de 20-04-2009, no valor de 351,60€ – cfr. doc nº 2 b);

4-Perfazendo o montante global de 1.345,13 €.

5-Porém, o demandado procedeu ao pagamento do valor de 182,90€, para o qual foram emitidas duas notas de crédito, razão pelo qual o valor em dívida é de 1.162,23 €.

6-A demandada, apesar de interpelada para proceder ao pagamento das facturas, nada fez.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 7 a 9 e do depoimento da testemunha apresentada, que efectuou os trabalhos nas viaturas da demandada e que foi várias vezes à sede da mesma com o objectivo daquela proceder ao pagamento do valor em débito.
O depoimento foi prestado de forma credível e isenta.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

4- DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato com regras de dois negócios jurídicos, um de compra e venda relativamente à aquisição dos pneus, outro de prestação de serviços, originado com a sua colocação, nas viaturas da demandada. Quanto à compra e venda a sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

Os efeitos essenciais da compra e venda são:

-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
O contrato de prestação de serviço, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A possibilidade da reunião de vários contratos está prevista no art. 405º, nº 2, do C.C., a junção ou união de contratos ocorre, quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem.
Da matéria de facto dada como provada, o Demandante vendeu à demandada os pneus discriminados nas facturas juntas e prestou serviços à mesma ou seja a colocação dos mesmos nas viaturas.
Na união de contratos, existe porém, alguma ligação entre ambos, neste caso a sua união é interna, apresentando-se ligados entre si, por uma relação de dependência. A demandada aquando da celebração do contrato fez depender aceitação do mesmo, da existência de ambos, a venda dos pneus com colocação e assistência. Esta dependência é bilateral, pois ambos os contratos se encontram dependentes entre si. No caso em apreço, as partes querem ambos os contratos associados economicamente, ficando assim a validade e vigência de um, dependente da existência destes dois requisitos relativamente ao outro. A demandante cumpriu o acordado (fornecimento e colocação dos pneus nas viaturas) com a demandada, sendo que esta última, faltou ao cumprimento da sua obrigação, ou seja o pagamento do preço, facturado na quantia de € 1.162,23, razão pela qual o pedido tem de proceder.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante, art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, neste caso 30 dias após a prestação dos serviços.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de €1.162,23 (mil cento e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos) à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, às taxas legais publicadas semestralmente para as operações comerciais, respectivamente desde 12 e 19 de Abril e 20 de Maio de 2009, até efectivo e integral pagamento.

CUSTAS
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) contudo e atendendo à sua ausência e representação por defensor oficioso, decide-se, não promover a execução das custas, pela inutilidade da sua prossecução.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 13 de Novembro de 2009.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)