Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Data: 07 de Setembro de 2010, pelas 10,00 horas. Juíza de Paz: Elisa Flores Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho Valor: € 504,51 (quinhentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) DEMANDANTE: A DEMANDADA: B No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: Presentes: a Sócia-gerente da Demandante, C, casada, portadora do B.I. nº 0000, emitido em 2000 pelos SIC de Castelo Branco, residente no concelho da Sertã; D, Ilustre Advogado, com domicílio profissional no concelho da Sertã, na qualidade de Defensor Oficioso da Demandada ausente; o também sócio gerente da Demandante, E, casado, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 2005, pelos SIC de Castelo Branco, residente no concelho da Sertã. Ausente: O sócio-gerente da Demandada. Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz questionou o Ilustre Defensor Oficioso se teria conseguido encontrar entretanto o gerente da Demandada, ao que o Ilustre Defensor respondeu que não o teria conseguido contactar. Prosseguindo a Audiência, foi reiterado pela Representante Legal da Demandante o constante no requerimento inicial e que contactou várias vezes, telefonicamente a demandada através do seu representante legal, a última das quais há cerca de uma semana, que prometeu pagar. Atendendo a que o sócio-gerente E é a única prova testemunhal que poderia apresentar, por ser o que tem conhecimento directo dos factos, a Demandante requereu o seu depoimento, o que não mereceu oposição, pelo que foi deferido. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 552º do CPC, tomou-se o respectivo depoimento, depois de prestado o devido juramento e observando-se as exigências constantes dos artigos 553º, 299º, 554º, 559º a 561º e 563º, todos do Código de Processo Civil, que aos costumes disse que era sócio-gerente da Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Finda a inquirição da testemunha, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra à Representante Legal da Demandante e ao Senhor Defensor Oficioso do Demandado, para alegações. Findas as mesmas, a Sra. Juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, prosseguindo a mesma pelas 14.00 horas de hoje, com prolação de sentença”. Deste Despacho foram os presentes pessoalmente notificados. Pelos mesmos foi solicitado o envio da sentença via CTT, o que foi deferido. Reaberta a audiência, e após ter verificado a falta da Representante Legal da Demandante e do Defensor Oficioso da Demandada, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente acta que, achada conforme, vai ser assinada. SENTENÇA RELATÓRIOA, Contribuinte Fiscal n.º x e a sede no concelho da Sertã, propôs contra B, Contribuinte Fiscal n.º x, com sede no concelho de Sintra, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 504,51 (quinhentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 5 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível a citação da Demandada, com sede em Sintra, nem através dos seus representantes legais, nos termos do artigo 237º do CPC, por se encontrarem a residir em parte incerta de Lisboa, e não sendo possível a citação por funcionário, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e em cumprimento do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e não havendo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o sr. Dr. F, que, citado em sua representação, não contestou e compareceu à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis; 2.º- No exercício da sua actividade, a solicitação da Demandada, reparou os seus veículos de marca Ford e Kia e forneceu-lhe os materiais para o efeito, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.ºs FT x e FT x, ambas de 2009.07.31, juntas aos autos; 3.º- Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia de €63,30 a que acresce IVA à taxa legal no montante de €12,66, no que respeita à primeira factura, e a quantia €328,45, a que acresce IVA à taxa legal no montante de €65,69, no tocante à segunda factura, o que perfaz a quantia global de €470,10 (quatrocentos e setenta euros e dez cêntimos); 4.º- Este montante deveria ter sido pago à Demandante pela Demandada, o que não aconteceu – conforme Mapa de Cobranças também junto aos autos; 5.º- Não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito; 6.º- Sendo que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 7.º- Pelo que até ao dia até ao dia 30-06-2010 sobre o capital titulado pelas descritas facturas venceram-se juros de mora, comerciais, no valor total de no valor de €34,41 (trinta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), que integrou o valor peticionado: € 504,51; 8.º- Situação de não pagamento que se mantém até hoje. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pela Demandante, nomeadamente ao depoimento de parte do sócio-gerente E, que, apesar de ter interesse na causa, revelou conhecimento directo dos factos e depôs com isenção e aos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. A Demandante reparou os veículos da Demandada, sem qualquer reclamação, e entregou àquela que não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil). Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil), juros, neste caso comerciais, que já foram contabilizados até ao dia 30 de Junho de 2010 e aditados ao valor das facturas, integrando o valor peticionado. DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à Demandante, A, a quantia de € 504,51 (quinhentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação, como requerido, e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, que a não serem pagas nos prazos a que se referem os nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, importam a aplicação e liquidação das sobretaxas aí referidas. Notifique-se a Demandada na respectiva sede. Decorrido o prazo, sem que haja sido efectuado o pagamento, deverá ser remetida ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, certidão para execução por custas. Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.) |