Sentença de Julgado de Paz
Processo: 118/2021-JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/06/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 118/2021 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PESSOA 1]-, NIF (------------), residente à rua ----------------- - Edifício ---------- - --------, 0000-000 (localização 1). Demandada: [ORGANIZAÇÃO 1 ] S.A., NIPC -----------, com sede ------------ n.º -----.º, 0000-000 (localização 2 ) -------------

II - RELATÓRIO
O Demandante instaurou contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação (LJP), pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 6.429,52 (seis mil quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos no seu motociclo; e, ao pagamento da quantia de € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros), pelo tempo de privação do uso do seu motociclo, a que deverá acrescer a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada dia até que aquele se mostre reparado; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Juntou: 8 documentos, procuração forense e substabelecimento.
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O Demandante não aceitou submeter o litígio à mediação (cfr. fls. 4).
A Demandada foi citada e contestou (fls. 20 e de fls. 22 a fls. 57).
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As partes e Ilustres Mandatários foram notificados da audiência de julgamento.
Foram efetuadas várias tentativas de conciliação, com o esforço necessário e na medida adequada, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da LJP, contudo a mesma não se revelou possível.
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Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da ata, tendo sido ouvido o Demandante, em declarações de parte e a Demandada, representada pela sua Mandatária, uma testemunha do Demandante, três testemunhas da Demandada e alegações finais pelos Ilustres Mandatários das partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.

III- VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em € 7.569,52 (sete mil quinhentos e sessenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP).

IV- OBJETO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil – acidente de viação
A questão que se controverte, consiste em saber se a Demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento da quantia exigida a título dos danos materiais sofridos pelo Demandante no seu motociclo e danos pela privação do uso do seu motociclo, decorrentes do acidente de viação descrito nos autos.

V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Assim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações do Demandante, da Demandada, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 11 de fevereiro de 2021, pelas 8h30, no entroncamento entre a estrada do Aeroporto e a estrada da Boa Nova, no concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação.
2. O acidente envolveu o automóvel de [VEÍCULO 1] marca x, modelo x, de matrícula UN, propriedade de [PESSOA 2 ] e na altura conduzido pelo mesmo, e o motociclo [VEÍCULO 2]de marca x, modelo x, de matrícula ZH, propriedade do Demandante, e por ele conduzido na altura do acidente.
3. Na altura do acidente, a estrada encontrava-se em bom estado de conservação, as condições meteorológicas eram boas, e não existia nenhuma situação causadora de diminuição de visibilidade ou das condições normais de circulação.
4. A referida estrada da Boa Nova apresenta uma faixa de rodagem, com duas vias de trânsito de sentidos opostos, divididas por linha longitudinal contínua.
5. Existe, junto ao entroncamento com a estrada do Aeroporto, para quem pretenda aceder a esta última, sinalização vertical de STOP e marca rodoviária de linha de paragem STOP.
6. A estrada do Aeroporto é também composta por uma faixa de rodagem, com duas vias de trânsito de sentido oposto.
7. Ali existe, junto ao entroncamento, na via de trânsito destinada ao sentido Machico-Funchal, ao eixo da faixa de rodagem, uma bifurcação, que se encontra delimitada no pavimento através de linha descontínua, que permite o acesso à estrada da Boa Nova e na qual existe igualmente marca rodoviária de linha de paragem STOP.
8. Aquando da ocorrência do acidente o limite de velocidade no local era de 50 Km/h.
9. A responsabilidade civil pelo [VEÍCULO 1] encontrava-se, na altura do acidente, transferida pelo seu proprietário para a Demandada através da apólice n.º xxxxxxxxx.
10. O Demandante circulava normalmente, na estrada do Aeroporto, sentido Machico – Funchal, tendo imobilizado o seu motociclo junto ao sinal STOP existente no local do acidente, pois pretendia virar à sua esquerda para aceder à estrada da Boa Nova.
11. O Demandante, após verificar que se encontravam reunidas todas as condições de segurança, avançou, iniciando a sua marcha por forma a efetuar a manobra de transposição do entroncamento em causa, quando foi, subitamente, embatido na sua parte lateral esquerda pela parte frontal dianteira do veículo seguro na Demandada.
12. O Ford transitava na estrada da Boa Nova, e pretendia virar à sua esquerda, sendo que existe sinalização horizontal e vertical de STOP, para quem acede ao entroncamento de onde este transitava.
13. O condutor do Ford, avançou já quando o Demandante transpunha o entroncamento em causa, embatendo com a sua frente, na lateral esquerda da moto e projetando-a e ao Demandante para o asfalto.
14. O Demandante foi abalroado pelo [VEÍCULO 1].
15. Em face da queda, o Demandante sofreu escoriações e ferimentos ligeiros, sendo transportado em ambulância para o Hospital Dr. Nélio Mendonça, tendo tido alta nesse mesmo dia.
16. Ambos os condutores tinham um STOP e ambos os condutores imobilizaram o seu veículo no STOP, sendo que o Demandante se apresentava pela direita do condutor do Ford.
17. O condutor do [VEÍCULO 1] deu início à manobra após o Demandante ter iniciado a sua marcha.
18. Nenhum dos veículos circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h.
19. A Demandada, por carta datada de 24/02/2021, assumiu apenas 50% da responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente.
20. O acidente provocou diversos danos materiais no motociclo do Demandante, nomeadamente, no quadro, depósito da gasolina, radiador, bomba de travão, e ainda os demais que se encontram melhor descritos no orçamento da oficina reparadora.
21. Conforme resulta de orçamento, a reparação do motociclo do Demandante, ascende a € 5.270,10 (+ 22% de IVA no montante de € 1.159,42, o que perfaz o montante global de € 6.429,52).
22. A Demandada, na missiva que enviou ao Demandante alega que o valor da reparação é de € 6.482,22, considerando que este valor é superior ao valor venal do veículo e atribuiu o valor de € 1.775,00 ao salvado.
23. A Demandada atribuiu ao motociclo o valor venal de € 6.500,00.
24. O motociclo do Demandante foi adquirido em novembro de 2019, por € 8.319,66, no estado novo, sendo que aquando do acidente tinha apenas 8.800 Km e pouco mais de um ano.
25. Feita uma busca pelos diversos sites na internet, verifica-se que não existem muitos exemplares deste motociclo à venda e os que se encontram são motos com mais quilometragem e idade, e que, ainda assim, estão a ser transacionadas por valores iguais ou superiores a € 6.500,00.
26. Os danos que o motociclo do Demandante sofreu impedem o mesmo de circular, sendo que até à presente data, o mesmo ainda se encontra por reparar.
27. A Demandada não colocou à disposição do Demandante nenhum veículo de substituição.
28. Desde a data do acidente, a 11 de fevereiro de 2021 até à presente data o Demandante viu-se privado do seu motociclo.
29. Durante cerca de mês e meio (45 dias) o Demandante viu-se privado do uso e utilização de um veículo, uma vez que a viatura, sua propriedade se encontrava na posse do seu tio.
30. Em 2023 o Demandante adquiriu um novo motociclo.
31. Durante cerca de mês e meio (45 dias), após o acidente o Demandante viu-se obrigado a recorrer a familiares e amigos por forma a obter boleias para o seu local de trabalho.
32. A não utilização de um motociclo para se deslocar ao seu local de trabalho causou diversos incómodos, danos e perturbações no dia-a-dia e nas rotinas do Demandante.
33. O Demandante viu-se prejudicado não só nas deslocações para o trabalho, como teve que adiar a resolução de assuntos de natureza pessoal e familiar e ainda de usufruir de algumas atividades de lazer e convívio.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 5 a fls. 16, de fls.49 a fls. 57 e de fls. 86 a fls. 88.

Motivação da matéria fática:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelo Demandante e pela Demandada, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes, bem como o depoimento sério e credível de cada uma das testemunhas apresentadas pelas partes e inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 19, 20, 22, 23 e 27.
Considera-se provado, resultante das alegações e declarações do Demandante, os factos respeitantes aos números 3, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, conjugado com a prova testemunhal e documental junta aos autos.
A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal.
Durante a audiência procedeu-se à audição da testemunha apresentada pelo Demandante.
O depoimento da testemunha {PESSOA 3 ], na qualidade de tio do Demandante, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, tendo explicado em suma que se recorda do dia do acidente; que o Demandante lhe telefonou após o acidente e pediu-lhe para lá ir ter, tendo ainda falado com o Demandante antes deste entrar na ambulância. Confrontado com a foto do local do acidente e a posição dos veículos de fls. 86 confirmou tratar-se de uma foto do local aquando do acidente e que no dia do acidente o tempo estava bom. Mais disse que quando chegou ao local do acidente a PSP já lá estava; que não falou com o condutor do [VEÍCULO 1]. Confirmou que o Demandante tinha um carro aquando do acidente, mas que lhe tinha emprestado esse carro porque o carro da testemunha estava avariado. Disse ter apoiado o sobrinho após o acidente com boleias e que quando o seu carro ficou pronto, cerca de mês e meio após o acidente, devolveu o carro do sobrinho ao Demandante. Disse ainda que o sobrinho ficou ferido na sequência do acidente.
O depoimento da testemunha da Demandada, [PESSOA 2], na qualidade de condutor do [VEÍCULO 1], veículo segurado da Demandada, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, explicando em suma quando confrontado com a foto do local do acidente e a posição dos veículos, de fls. 86, que se trata de uma foto do local aquando do acidente; que vinha da Camacha para baixo; que vinha a descer; que parou no STOP mas não viu nenhum carro ou moto «mas também estava com atenção no lado esquerdo»; que quando iniciou a marcha deparou-se com uma moto em frente ao seu carro. Mais disse que o embate foi no lado esquerdo da moto e que assumiu o arranjo do seu carro; que ia na direção do Funchal; que estava a circular a 10 ou a menos «senão teria passado por cima da moto e do homem»; que foi ao seguro participar o acidente como lhe aconselhou a PSP; que ficou no local do acidente e esperou que os agentes da PSP tirassem as medidas; que relatou aos agentes da PSP como ocorreu o acidente; «que o acidente aconteceu porque é coisas que acontecem na vida das pessoas. Nem eu lhe queria bater, nem ele me queria bater». Acrescentou que quando iniciou a marcha não viu a moto, que só se apercebeu da moto quando ela já estava à sua frente; que acha que ambos iam a baixa velocidade «senão o condutor da moto tinha voado»; que no momento após o acidente estava a olhar para os carros que vinham da esquerda; que quando recebeu a carta do Seguro aceitou a decisão e arranjou o seu carro; e ainda «eu não considero que tenho razão no acidente».
O depoimento da testemunha da Demandada, [PESSOA 4], na qualidade de perito de seguros, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, explicando, em suma quando confrontado com o documento n.º 2 da contestação de que se trata do relatório de peritagem; confirmou que fez o documento; confirmou que são aquelas as peças necessárias para a reparação do motociclo; que o valor de reparação do motociclo é de € 6.452,22; que o valor das peças é tido em conta através de uma base de dados e em colaboração com o chefe da oficina; «não fui eu que considerei que o motociclo estava numa situação de perda total»; que o boletim de perda total foi feito por si, com a colaboração da Companhia de Seguros; «fazemos as contas tendo em conta a pesquisa do valor mínimo, máximo e médio e apura-se o valor médio para chegar à perda total; temos em consideração as caraterísticas do veículo, ano, estado e quilometragem»; o conhecimento que temos é que só se pode reparar com 75% de amortização; a moto vale € 6.500,00 mas como o orçamento é quase esse valor há uma majoração; a Companhia só paga 75% do valor comercial; «mas não sou eu que faço as contas. É a Companhia. Considerei que era perda total, tirando 25% sobre o valor venal do motociclo»; «segundo a Companhia de Seguros era economicamente inviável»; que não apurou os salvados; que os salvados são apurados num leilão; que teve acesso ao valor dos salvados, mas não se lembra; que este valor de reparação não contempla a desmontagem, mas os danos estavam todos à vista «o valor para a reparação provavelmente não ia subir muito porque os danos estavam todos à vista». Confirmou que foi quem fez a pesquisa na internet por motos do mesmo modelo do motociclo em causa. Confrontado com os documentos n.º 6 e 7 do Requerimento Inicial disse parecer tratar-se do mesmo modelo e que não é fácil encontrar este modelo de motociclo à venda na internet. Confrontado por só ter sido junto pela Demandada uma pesquisa disse que a pesquisa costuma ser feita com 3 motos, de forma a fazer a média. Mais disse que «se tivesse encontrado as pesquisas efetuadas pelo senhor teria feito uma média, somava o valor das três pesquisas e dividia por três e se assim fosse, só por alto já não era uma situação de perda total». Mais disse que num ano um motociclo costuma ter uma desvalorização de 20%; que não sabe quanto custa trazer um carro ou moto do continente para a Madeira; que ouviu dizer que custa cerca de € 500,00; que a Companhia de Seguros é que decidiu que era uma situação de perda total; com os valores que constam nos documentos do processo já não é uma situação de perda total.
O depoimento da testemunha da Demandada, [PESSOA 5], na qualidade de gestor de sinistros de automóvel, foi efetuado de forma idónea, credível e isenta, explicando, em suma que é o gestor do processo; que os serviços técnicos da Demandada analisaram a situação e de acordo com a área técnica e o relatório de peritagem o custo de reparação era de € 6.482,22 sem desmontagem o que colocava o motociclo numa situação de perda total; que o salvado era de € 1.775,00; que foi proposto o pagamento de € 1.750,00, sendo que a Demandada só assumia a responsabilidade de 50/50; que a proposta enviada para o Demandante foi através de uma carta de fevereiro de 2021; que é o perito que vai à oficina e é o perito que faz as pesquisas de mercado; que é o perito que indica os valores a indemnizar; que é o próprio perito que determina os valores das peças, o valor de mercado e ao transmitir os valores à Companhia passa para o perito coordenador que depois decide a perda total ou não para a Demandada; que o valor comercial do motociclo é de € 6.500,00 e que o salvado é de € 1.775,00; que numa situação de perda total a viatura é colocada numa espécie de leilão e a entidade que apresentar a melhor oferta ganha e depois é comunicado ao Demandante; que normalmente tem acesso às pesquisas de mercado mas neste caso não se recorda.
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O depoimento da testemunha [PESSOA 3] foi determinante para formar convicção sobre os factos 1, 3, 15, 29 e 31.
O depoimento da testemunha [PESSOA 2] foi determinante para formar convicção sobre os factos 1, 12 e 18.
O depoimento da testemunha [PESSOA 4], foi determinante para formar convicção sobre os factos 22, 23 e 25.
O depoimento da testemunha [PESSOA 5], foi determinante para formar convicção sobre os factos 19, 22 e 23.
Ambos os condutores, Demandante e a primeira testemunha da Demandada confirmaram o local de embate conforme fotos de fls. 87 e fls. 88.
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Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelo Demandante de fls. 5 a fls. 7, para prova do facto 1; de fls. 8 a fls. 9 para prova do facto 2; de fls. 5 a fls. 7 para prova dos factos 4, 5, 6, 7, e 8; de fls. 10 para prova do facto 19; de fls. 11 a fls. 12 para prova do facto 20; de fls. 11 para prova do facto 21; de fls. 10 para prova do facto 22 e 23; de fls. 15 a fls. 16 para prova do facto 25; e o teor dos documentos juntos pela Demandada de fls. 49 a fls. 50 para prova do facto 9; de fls. 51 a fls. 57 para prova do facto 22; de fls. 57 para prova do facto 25; e ainda o teor dos documentos de fls. 86 a fls. 88, para prova dos factos 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 12.
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Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos e do teor dos supra referenciados documentos juntos aos autos, além das declarações das partes, e da prova testemunhal, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal foi considerada no geral idónea, credível e isenta no seu conjunto.
A testemunha do Demandante e a testemunha da Demandada {PESSOA 2] foram claras, coerentes, objetivas, esclarecedoras e consistentes, logrando convencer o Tribunal da sua veracidade.
No que diz respeito à restante prova testemunhal da Demandada:
A segunda testemunha, na qualidade de perito de seguros alegou que o valor de reparação do motociclo [VEÍCULO 2] é de € 6.452,22; que o valor das peças é tido em conta através de uma base de dados e em colaboração com o chefe da oficina; começou por dizer que «não fui eu que considerei que o motociclo estava numa situação de perda total»; que o boletim de perda total foi feito por si, com a colaboração da Companhia de Seguros; «fazemos as contas tendo em conta a pesquisa do valor mínimo, máximo e médio e apura-se o valor médio para chegar à perda total; temos em consideração as caraterísticas do veículo, ano, estado e quilometragem»; «mas não sou eu que faço as contas. É a Companhia. Considerei que era perda total, tirando 25% sobre o valor venal do motociclo»; «segundo a Companhia de Seguros era economicamente inviável»; que o valor de reparação apresentado não contempla a desmontagem, mas os danos estavam todos à vista «o valor para a reparação provavelmente não ia subir muito porque os danos estavam todos à vista». Confirmou que foi quem fez a pesquisa na internet por motos do mesmo modelo do motociclo em causa. Confrontado com os documentos n.º 6 e 7 do Requerimento Inicial disse parecer tratar-se do mesmo modelo e que não é fácil encontrar este modelo de motociclo à venda na internet. Confrontado por só ter sido junto pela Demandada uma pesquisa disse que a pesquisa costuma ser feita com 3 motos, de forma a fazer a média. Mais disse que «se tivesse encontrado as pesquisas efetuadas pelo senhor teria feito uma média, somava o valor das três pesquisas e dividia por três e se assim fosse, só por alto já não era uma situação de perda total». Mais disse que a Companhia de Seguros é que decidiu que era uma situação de perda total; com os valores que constam nos documentos do processo já não é uma situação de perda total.
Por outro lado, a terceira testemunha da Demandada, na qualidade de gestor do processo, disse que é o perito que vai à oficina e é o perito que faz as pesquisas de mercado; que é o perito que indica os valores a indemnizar; que é o próprio perito que determina os valores das peças, o valor de mercado e ao transmitir os valores à Companhia passa para o perito coordenador que depois decide a perda total ou não para a Demandada.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido.
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.

VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
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Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 6.429,52 (seis mil quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos no seu motociclo; e, ao pagamento da quantia de € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros), pelo tempo de privação do uso do seu motociclo, a que deverá acrescer a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada dia até que aquele se mostre reparado; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências., por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula 62-43-UN, veículo este seguro na Demandada.
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Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O artigo 483.º do Código Civil (CC) determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Foi dado como provado que o acidente em apreço nos autos se deveu à conduta culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, o qual, avançou já quando o Demandante transpunha o entroncamento em causa, embatendo com a sua frente, na lateral esquerda da moto e projetando-a e ao Demandante para o asfalto; que o Demandante foi abalroado pelo [VEÍCULO 1]; que ambos os condutores tinham um STOP e ambos os condutores imobilizaram os seus veículos no STOP, sendo que o Demandante apresentava-se pela direita do condutor do [VEÍCULO 1]; que o condutor do veículo seguro na Demandada deu início à manobra após o Demandante ter iniciado a sua marcha, até porque não viu nenhum carro ou moto «mas também estava com atenção no lado esquerdo»; que quando iniciou a marcha deparou-se com uma moto em frente ao seu carro; que estava a circular a 10 ou a menos «senão teria passado por cima da moto e do homem»; «que o acidente aconteceu porque é coisas que acontecem na vida das pessoas. Nem eu lhe queria bater, nem ele me queria bater», tendo ainda acrescentado que quando iniciou a marcha não viu a moto, que só se apercebeu da moto quando ela já estava à sua frente; que acha que ambos iam a baixa velocidade «senão o condutor da moto [VEÍCULO 2] tinha voado»; que no momento após o acidente estava a olhar para os carros que vinham da esquerda; que quando recebeu a carta do Seguro aceitou a decisão e arranjou o seu carro; e ainda «eu não considero que tenho razão no acidente».
Face à matéria provada, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço se deve exclusivamente à conduta do condutor do [VEÍCULO 1] com a matrícula UN, com culpa efetiva, o qual violou o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 29.º, 30.º e 35.º, n.º 1 do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação em vigor aquando dos factos), violação, essa, que foi causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do [VEÍCULO 1] com a matrícula UN, sendo que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
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Dos Danos:
Está assente que o veículo sofreu os danos que se encontram discriminados em documentos juntos aos autos.
Os referidos danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado pelos mesmos, em virtude da culpa exclusiva atribuída pela ocorrência do acidente ao condutor do [VEÍCULO 1].
A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, nos termos dos artigos 562º e 566º do CC.
Estipula a alínea c) do n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 291/2017, de 21 de agosto de 2007 (na redação em vigor aquando dos factos), que “entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se constante que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”.
Neste âmbito, não podemos deixar de referir que aderimos à posição do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão de 04-12-2007, Proc. 07B4219, in www.dgsi.pt) que defende que “Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a exceção é a indemnização por equivalente. 2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da exceção. 3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. 5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da exceção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»”. Ou seja, na obrigação de indemnização a regra é a reparação, sendo a indemnização a exceção, cabendo ao Demandante provar a regra e à Demandada a exceção.
Assim, à Demandada cabia a prova que a reparação era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, o que teria de fazer pela diferença entre o preço da reparação e o valor patrimonial que o veículo representa dentro do património do lesado.
Assim a Demandada teria que ter provado – e não apenas alegado - que o montante da reparação era excessivamente oneroso (e note-se, não apenas oneroso, ou muito oneroso) para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, o que teria de fazer pela diferença entre o preço da reparação e o valor patrimonial que o veículo representa dentro do património do lesado. Não o fez.
Ficando, então, a regra, uma vez que a Demandada não provou a exceção, e a regra é reparar, in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo.
Assim sendo, tem o Demandante direito de ser indemnizado, a título de custos com a reparação do seu motociclo.
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, especificamente os danos verificados no veículo, constantes de um orçamento, cuja reparação se cifra em € 5.270,10 (sem os 22% do IVA, no valor de € 1.159,42), e os danos da privação do uso do veículo no valor de € 1.140,00, correspondente a € 10,00/dia, desde 11/02/2021 até 09/04/2021, e ainda os danos da privação do uso que viessem a liquidar-se até que o motociclo se mostre reparado.
Provou-se que o motociclo propriedade do Demandante sofreu danos, cujo orçamento do Demandante e peritagem da Demandada concluiu ser reparável pelo valor de € 6.429,52 (IVA incluído), de acordo com o orçamento do Demandante e pelo valor de € 6.482,22, de acordo com a peritagem. Mais se provou que essa mesma peritagem concluiu, igualmente, que o veículo se encontrava numa situação de perda total, tendo valor de mercado de € 6.500,00, e como valor de salvado € 1.775,00. Mais se deu como provado que, na sequência do acidente, o motociclo[VEÍCULO 2] propriedade do Demandante ficou impossibilitado de circular, não tendo o Demandante ainda procedido à reparação do motociclo; mas que cerca de mês e meio (45 dias) após o acidente passou a circular com uma viatura sua propriedade, mas que tinha emprestado a um familiar e que em 2023 adquiriu outro motociclo.
Em face do exposto e, bem assim, da factualidade dada como provada, impõe-se a condenação da Demandada no pagamento ao Demandante do valor de € 5.270,10 (cinco mil duzentos e setenta euros e dez cêntimos), para efeitos de reparação do motociclo, [VEÍCULO 2]a que acresce o valor do IVA de 22% no montante de € 1.159,42 (mil cento e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), com a apresentação à Demandada do respetivo recibo, em face do acidente de que foi exclusivo culpado o condutor do veículo seguro na Demandada.
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Na medida em que se provou, ainda, que, na sequência do acidente, o motociclo propriedade do Demandante ficou impossibilitado de circular; que durante cerca de mês e meio (45 dias) o Demandante viu-se privado do uso e utilização de um veículo, uma vez que a viatura sua propriedade, se encontrava na posse do seu tio; que em 2023 o Demandante adquiriu um novo motociclo; que durante cerca de mês e meio (45 dias), após o acidente, o Demandante viu-se obrigado a recorrer a familiares e amigos por forma a obter boleias para o seu local de trabalho; que a não utilização de um motociclo para se deslocar ao seu local de trabalho causou diversos incómodos, danos e perturbações no dia-a-dia e nas rotinas do Demandante; que o Demandante viu-se prejudicado não só nas deslocações para o trabalho, como teve que adiar a resolução de assuntos de natureza pessoal e familiar e ainda de usufruir de algumas atividades de lazer e convívio, constata-se que o Demandante esteve impedido, durante mês e meio (45 dias), de poder utilizar um veículo, impedimento, esse, que lhe acarreta danos.
No que se reporta aos danos da privação do uso, tendo em conta a orientação da Jurisprudência, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.02, págs. 125 a 129, citado na obra “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, Volume I, 2ª Ed., Almedina, de António Santos Abrantes Geraldes.
No mesmo sentido, também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2005, proferido no processo 0520317, e disponível em www.dgsi.pt, considera que: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”), no que concerne à temática dos autos: “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.96, in BMJ 457/325.
Ora, o Demandante peticiona, a este título, a quantia de quantia de € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros), pelo tempo de privação do uso do seu motociclo, a que deverá acrescer a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada dia até que aquele se mostre reparado. Na medida em que se deu como provado que o Demandante apenas esteve impossibilitado de usufruir de veículo, em consequência do acidente, durante cerca de mês e meio, 45 dias, os danos da privação do uso terão que se reportar apenas a este período.
Mas, quanto ao valor locativo de veículo semelhante, o valor diário peticionado não nos parece excessivo, tendo em conta o exposto e os padrões indemnizatórios geralmente adotados na Jurisprudência, pelo que, recorrendo à equidade (cfr. n.º 3 do supracitado artigo 566.º do CC), se entende adequado o valor diário de € 10,00 (dez euros).
Quanto ao período a considerar para estes efeitos será o da efetiva imobilização do veículo, sem atribuição de veículo de substituição, mas apenas durante o período em que o Demandante não teve acesso a outro veículo, por facto que não lhe é imputável.
Ora, se é certo que o motociclo não podia circular também é certo que o Demandante ainda não o mandou reparar e isso não poderá ser imputado à Demandada que não detém a direção efetiva da reparação do motociclo e que comunicou a sua decisão definitiva em tempo razoável.
Assim, não poderá a Demandada ser responsabilizada pelo período que mediou entre a comunicação da sua decisão definitiva e aquele em que o motociclo está a aguardar reparação. Nestes termos, e tendo em conta que o Demandante ficou sem um veículo durante 45 dias, totaliza-se assim 45 dias de privação de uso, da responsabilidade da Demandada.
Nestes termos, tem o Demandante direito a ser ressarcido do valor resultante de 45 dias de privação do uso, à razão de 10,00 diários, ou seja, € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de indemnização, por se considerar um valor justo e adequado, atentas as circunstâncias supra descritas.
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Juros de mora:
Peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Nos termos do artigo 804º e artigo 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
Neste caso, incidem juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia global de € 5.720,10 (cinco mil setecentos e vinte euros e dez cêntimos), calculados nos termos supra, desde a data da citação a 30/04/2021 até integral pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a importância de € 5.270,10 (cinco mil duzentos e setenta euros e dez cêntimos), para efeitos de reparação do motociclo, a que acresce o valor do IVA de 22% no montante de € 1.159,42 (mil cento e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), com a apresentação à Demandada do respetivo recibo referente à reparação do motociclo; a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título de indemnização, pela privação do uso; a que acrescem juros à taxa legal para os juros civis sobre a quantia global de € 5.720,10, desde a citação a 30/04/2021 até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento na proporção de 24% e 76% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo o Demandante efetuar o pagamento de € 16,80 (dezasseis euros e oitenta cêntimos) e a Demandada efetuar o pagamento de € 53,20 (cinquenta e três euros e vinte cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.

Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 6 de março de 2024.
A Juíza de Paz
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Celina Alveno