Sentença de Julgado de Paz
Processo: 327/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS COMUNS DO EDIFÍCIO
Data da sentença: 10/10/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: A
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B;

Demandados: 1 - C;
2 - D;
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª E;

RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.365,08 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 3.º andar D do prédio sito na Avenida X, Sintra, e que desde o quarto trimestre de 2013 não pagam as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em dezembro de 2016, acrescidas de honorários da mandatária do demandante e custas processuais pagas, ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada não contestou.
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Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária, demandada e defensora oficiosa do demandado foram devidamente notificados. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária, demandada e defensora oficiosa foram, mais uma vez, devidamente notificados. A demandada reiterou a falta.
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Foi realizada essa audiência, na presença dos legais representantes do demandante, da sua mandatária e da defensora oficiosa nomeada, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, e ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.365,08 (mil trezentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - F e G foram eleitos administradores do condomínio do prédio sito na Avenida X, Queluz, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 24 de março de 2014.
2 - Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “X”, correspondente ao 3.º andar D do prédio identificado no número anterior.
3 - Na assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 foi deliberado que o montante da contribuição trimestral para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, passaria a ascender, a partir do terceiro trimestre desse ano, a € 75,27 (setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), ascendendo até esse trimestre a € 68,43 (sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).
4 - Na assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 foi deliberado que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 1.173,86 (mil cento e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), referente às contribuições para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada vencidas desde o 4.º trimestre de 2013 até ao 4.º trimestre de 2016.
5 - Na assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 foi deliberado colocar ações no julgado de paz contra os condóminos com dívidas e que os custos das mesmas, designadamente honorários de advogado (€ 150 por ação) e taxas de justiça são da responsabilidade dos condóminos incumpridores.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
1 - Na soma dos montantes em dívida constantes da ata da assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 existe um erro aritmético já que essa soma ascende a € 1.180,08 (mil cento e oitenta e três euros e oito cêntimos), e não a € 1.173,86 (mil cento e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos.
É de referir que, em declarações de parte, os legais representantes do condomínio referiram que a soma dos montantes em dívida constantes da ata da assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 está errada já que essa soma ascende a € 1.180,08 (mil cento e oitenta e três euros e oito cêntimos), e não a € 1.173,86 (mil cento e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo condomínio demandante esclareça-se que o mesmo não foi levado em consideração na formação da nossa convicção, já que a testemunhas não nos conseguiu esclarecer qualquer questão que lhe colocamos, v.g. de que fração os demandados são proprietários, desde quando existe dívida e a que título, e qual o erro aritmético de soma existente na ata da assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017. Na verdade a testemunha tem somente conhecimento da existência de uma dívida e que a mesma nunca foi paga.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos - propriedade dos demandados - não foram pagas desde o 4.º trimestre de 2013 até ao 4.º trimestre de 2016, encontrando-se em dívida a quantia total de € 1.173,86 (mil cento e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
O demandante peticiona, ainda, a condenação dos demandados no pagamento dos honorários da sua advogada no valor de € 150 (cento e cinquenta euros). Vejamos se lhe assiste razão. Tendo sido deliberado na assembleia de condóminos realizada em 30 de março de 2017 intentar ações no julgado de paz contra os condóminos com dívidas ao condomínio, bem como que o custo dessa ação, designadamente honorários do advogado (€ 150 por ação) e taxas de justiça seriam da responsabilidade dos condóminos incumpridores, e não havendo notícia que tal deliberação tenha sido impugnada, vai o peticionado a este título julgado procedente.
Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 1.323,86 (mil trezentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento da quantia em dívida, indo no demais absolvidos.
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CUSTAS
Atendo o reduzido decaimento, e nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, à sua mandatária e à defensora oficiosa nomeada em representação dos demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 10 de outubro de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)