Sentença de Julgado de Paz
Processo: 354/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DIVISÃO DE PRÉDIO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/15/2017
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A, com o NIF x, residente na Rua x;
Demandada: X, com o NIF x, residente na Rua x.

Relatório
O Demandante instaurou a presente ação declarativa ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 [Lei dos Julgados de Paz, doravante designada por LJP], pedindo, em suma, o reconhecimento da divisão, por via da usucapião, do prédio objeto dos autos. Fixou em €9.150,00 o valor da ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial, de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido e juntou os documentos de fls. 6 a 22 (que igualmente se dão por reproduzidos).
Em suma, alega a divisão do prédio mãe, por via da usucapião, em dois prédios distintos, sendo, um deles, propriedade do Demandante e outro, da propriedade da Demandada.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva Ata.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artigo 60º, alínea c) da Lei dos Julgados de Paz, cumpre apreciar e decidir.

DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados
Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1 - Demandante e Demandada são únicos donos e legítimos comproprietários, na proporção de 2/13 avos e 11/13 avos, respetivamente, do prédio urbano composto por casa de habitação, pátio, logradouro, quintal e dependência, com a área total de 750,00 m2, sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte, Sul e Poente com x e a Nascente com Caminho Público, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº x, da freguesia de x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x da freguesia de x.
2 - O Demandante obteve a posse e propriedade, na proporção atrás referida, do prédio identificado em 1º, por sucessão hereditária e partilha dos bens deixados na herança aberta por óbito de seus pais, x, conforme consta da respetiva escritura de habilitação de herdeiros, e a Demandada, na proporção de 11/13 avos, por compra a x; x, conforme escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, em 02 de Fevereiro de 1966;
3 - No entanto, e apesar de na matriz predial estar inscrito o prédio a favor do Demandante e da Demandada, nas proporções que lhes pertencem, apenas está descrita e registada na Conservatória do Registo Predial a parcela pertencente à Demandada, nos termos e proporção nela descritas.
4 - Representando para o Demandante e para a Demandada, na proporção que lhes cabe, a área de 115,38 m2 e 634,62 m2, respetivamente;
5 - Assim sendo e na sequência do referido anteriormente, Demandante e Demandada são efetivamente comproprietários do prédio em apreço, encontrando-se este indiviso, nas proporções atrás mencionadas, conforme levantamento topográfico junto aos autos.
6 - Efetivamente ainda antes da compra (Demandada) e da sucessão hereditária (Demandante), já os antepossuidores o haviam dividido de facto e o demarcaram com marcos e muro, em duas parcelas distintas e autónomas – em consonância com o levantamento topográfico devidamente assinado por técnico credenciado.
7 - Este prédio deu, então, origem a duas parcelas individuais, dois prédios distintos e autónomos, materialmente divididos por usucapião.
8 - Prédios esses na posse e propriedade do Demandante e da Demandada, ou seja, na posse exclusiva do Demandante a Parcela 1 e na posse exclusiva da Demandada a Parcela 2, ambas a seguir descritas:
Parcela 1: prédio urbano, composta por dependência (anexo) e logradouro, com a área de 115,38 m², sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte com x, aqui Demandada, a Sul e Poente com A, aqui Demandante, e a Nascente com Caminho Público (confrontações atuais);
Parcela 2: prédio urbano, composto por casa de habitação, pátio, logradouro e quintal, com a área de 634,62 m², sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte, Sul e Poente com A, aqui Demandante, e do Nascente com Caminho Público (confrontações atuais);
9 - Cada uma das parcelas encontra-se autonomizada uma da outra não só por marcos que existem a delimitar as estremas mas também por um muro de vedação no limite Norte do prédio do Demandante, possuindo, assim, as referidas parcelas de terreno áreas bem definidas e respetivas confrontações.
10 - Coexistindo, pois, dois prédios distintos e autónomos.
11 - Tendo cada uma das parcelas acesso a caminho, não resultando do fracionamento do prédio “mãe” o encrave de qualquer das parcelas.
12 - Há mais de 20 anos que o prédio se encontra fisicamente dividido pelos seus comproprietários tendo ainda chegado à posse do Demandante e da Demandada ainda indiviso, mas materialmente demarcado como se duas parcelas distintas se tratassem.
13 - Demandante e Demandada estão na posse de cada uma das parcelas de terreno resultantes da divisão do prédio sub judice, de forma pública, pacífica e de boa-fé, vindo, cada um, possuindo e fruindo a sua respetiva parcela de terreno, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e lugares vizinhos, ininterruptamente, na convicção de desfrutarem de “coisa” exclusivamente sua, cuidando-o, reparando-o e dele retirando todos os produtos e vantagens que é suscetível de produzir.
14 - Passando cada um a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta que lhes coube na divisão, como se de coisa sua se tratasse.
15 - Todos convictos, cada um per si, de que eram os legítimos possuidores e únicos donos da sua parcela, bem como de que cada uma dessas parcelas constituía um prédio autónomo.
16 - Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência.
17 - Assim, foi sempre o Demandante na Parcela 1 e a Demandada na Parcela 2 que, desde a que a mesma veio à sua posse, praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, usando, cultivando a sua parcela e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
18 - Constituindo assim cada uma das identificadas parcelas de terreno, cada uma, um prédio uno e uma unidade económica distinta do prédio mãe.
19 - Desta forma, o prédio supra referido em 1º encontra-se dividido em duas parcelas distintas há mais de 20 anos, tendo tanto Demandante como Demandada herdado e adquirido, respetivamente, o prédio já indiviso.
20 - Todavia, nunca se procedeu à retificação da situação predial.
21 - Pelo que se mantém o prédio mãe inscrito como único, com áreas e titularidades distintas da realidade material.
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Factos não Provados
Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação
A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação dos factos que não carecem de prova nem de alegação (artigo 412º do Código Processo Civil ou CPC); dos factos admitidos por acordo das Partes (artigo 574º CPC); das declarações das Partes em audiência de julgamento; das testemunhas apresentadas e dos documentos juntos aos autos.
Apresentadas pelas partes, foram inquiridas as testemunhas do demandante X e X, bem como a testemunha da demandada, X, prestando todos um depoimento credível, espontâneo, coerente e verdadeiro, coincidente com o teor do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 19.
As declarações das partes, assim como o depoimento das testemunhas foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por incoerente ou deixou dúvidas.
Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil (CC), àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Como é consabido, a matriz (fiscal) e o registo (predial) não dão nem tiram direitos. A primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal, e o segundo é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos (o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas).
Nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Este normativo estabelece uma presunção “juris tantum” de que o direito registado existe, emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância. Pelo que, por via de regra, o registo tem natureza meramente declarativa. Assim, as presunções estabelecidas por força do referido artigo 7º são ilidíveis. Ora, beneficiando uma parte de uma determinada presunção derivada do registo, é sobre a outra parte que, por via de regra, recai o ónus de ilidir essa mesma presunção, nomeadamente, mediante prova em contrário. Pois, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz” (nº 1 do artigo 350º do CC).
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
Já no que concerne ao registo matricial, o mesmo apenas valora para efeitos fiscais.
O artigo 1316º CC estipula que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
O artigo 1287º CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. A isso se chama usucapião [forma originária do direito de propriedade – alínea a) do artigo 1263º CC].
Nos termos do artigo 1251º CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjetivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o artigo1263º CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do mesmo código expõem as caraterísticas da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artigo 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artigo1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida.
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte (artigo 1255º CC). Sendo que aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão mortis causa, pode juntar à sua a posse do antecessor (artigo 1256º nº 1 CC).
No caso, resultaram provados os atos materiais de posse (em nome próprio) revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Quanto ao lapso de tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo1296º CC.
Como é consabido e unanimemente aceite, o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários (e seus eventuais sucessores) tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram (ou aceitaram que lhes fosse atribuído) em termos de domínio próprio e exclusivo.
Verifica-se, assim, que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta se manteve por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação.
Pelo exposto, concluímos que se encontram preenchidos todos os necessários requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. Pelo que deverá proceder o peticionado pela Demandante.
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Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8-C do Código Registo Predial, as partes dispõem do prazo de 2 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para proceder ao registo do direito de propriedade que por esta via se lhes reconhece.
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Quanto ao regime das custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as mesmas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, no valor de €70,00, sendo este pagamento feito de forma fracionada (entrega inicial de €35,00 por cada uma das partes). Entende-se que dá causa às custas do processo a Parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artigo 527º do CPC), sendo a segunda parcela devida pela parte que o juiz declare vencida, devendo a parte vencedora ser reembolsada em conformidade.
Nos termos do nº 1 do artigo 535º do CPC, quando a parte demandada não tenha dado causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pela parte demandante, o que se verifica no caso dos autos.

DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência:
1. DECLARO dividido em substância, por via da usucapião, o prédio urbano composto casa de habitação, pátio, logradouro, quintal e dependência, com a área total de 750,00 m2, sito em x freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte, Sul e Poente com x e a Nascente com Caminho Público, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo nº x, da freguesia de x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x da freguesia de x,
2. DECLARO que, em consequência da divisão do referido prédio:
O Demandante A é o único dono e legítimo possuidor e proprietário, por via da Usucapião, do prédio Um, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições:
PARCELA UM – prédio urbano, com a área de 115,38 m², sito x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte com X, aqui Demandada, a Sul e Poente com A, aqui Demandante, e a Nascente com Caminho Público (confrontações atuais); correspondente ao prédio 1 identificado no levantamento topográfico de fls. 19;
A Demandada X é a única dona e legítima possuidora e proprietária, por via da Usucapião, do prédio Dois, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições:
PARCELA DOIS – prédio urbano, com a área de 634,62 m², sito em x, freguesia de x, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta a Norte, Sul e Poente com A, aqui Demandante, e do Nascente com Caminho Público (confrontações atuais), correspondente ao prédio 2 identificado no levantamento topográfico de fls. 19.
3. ORDENO, em consequência, a conformação da realidade registral com a realidade factual, junto do competente Serviço de Finanças, assim passando a constar na respetiva descrição predial, junto da competente Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, tudo em conformidade com o decidido.
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Custas pelo Demandante, no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis subsequentes à notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
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No dia da sentença em 15/2/2017, procedeu-se a notificação pessoal da Sentença a demandante e demandada.
Registe e notifique.
Montemor-o-Velho, 15 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação)
(Iria Pinto)