Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
O A, doravante Demandante, representado pelos seus administradores, veio propor contra B, residente na Póvoa de Santa Iria, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes no pagamento de € 1.838.83 (Mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta e três cêntimos), referente quotas de condomínio vencidas e não satisfeitas, a juros de mora e a honorários de advogado inerentes à cobrança.
Alega, no essencial, que o demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 3º andar A do Bloco A (fracção “BW”) do prédio dos autos e que, cabendo-lhe pagar o valor das quotas de condomínio devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos, não efectuou qualquer pagamento desde Março de 2005 (inclusive), não obstante ter sido interpelado. Por essa razão é devedor de € 1.355,16 de contribuições, mais € 233,67 de juros de mora e de € 250,00 a título de honorários de advogado. Mais alega que, em Assembleia de condóminos realizada em 05 de Dezembro de 2007, foi deliberado que os condóminos devedores seriam interpelados para procederem ao pagamento das respectivas dívidas na sede da entidade administradora, em Lisboa, sob pena de lhes ser movida acção para cobrança. Junta 4 documentos (de fls. 10 a 46) e procuração forense.
Regularmente citado (cfr. fls. 65) o Demandado não apresentou contestação.
Afastada a possibilidade de acordo em mediação por falta não justificada do Demandado, foi designada data para audiência de julgamento que veio a ser adiada também por falta de comparência deste. Decorrido o prazo legal verificou-se que nenhuma justificação foi apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a € 5.000,00; que está em discussão matéria atinente a direitos e deveres de condóminos e, bem assim, que, para cumprimento das obrigações objecto dos autos, foi fixado, por deliberação da assembleia de condóminos, um domicílio em Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição deste tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Perante o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e, também, por absoluta falta de oposição e de intervenção do Demandado (situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) consideram-se provados, com interesse, os seguintes factos alegados pelo Condomínio:
1. O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “BW”, correspondente ao primeiro andar letra A do bloco quatro do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Póvoa de Santa Iria, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº x, deste concelho e da freguesia de Póvoa de Santa Iria (cfr. doc. de fls. 10 a 17);

2. O Demandado não pagou diversas contribuições mensais de condomínio a partir de Março de 2005 (inclusive), estando em dívida o valor de €1.355,16;

3. Em Assembleia de Condóminos realizada em 05 de Dezembro de 2007, foi deliberado que os condóminos relapsos seriam interpelados para efectuar o pagamento dos valores em dívida na sede da sociedade administradora do Condomínio Demandante, acrescendo àqueles todas as despesas inerentes a processos judiciais, incluindo taxas de justiça e honorários (cfr. doc. 4 de fls. 31 a 46);

4. O Condomínio efectuou diligências junto do Demandado, designadamente por carta registada, para obter o pagamento;

5. O Demandado estava obrigado a pagar as quotas mensais no início do mês a que elas respeitavam;

6. Os juros de mora decorrentes do não pagamento atempado ascendem a € 233,67;

7. A título de honorários de advogado foram pagos € 250,00;

APRECIANDO DE FACTO E DE DIREITO

Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
O Demandado é, nos termos do registo predial, o titular do direito de propriedade da fracção “BW” supra identificada pelo que lhe assiste a qualidade de condómino e, logo, a obrigação de contribuir para as despesas do prédio devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos.
Não tendo pago, nas respectivas datas de vencimento mensal, as quantias a que estava obrigado, o Demandado constituiu-se em mora e, logo, na obrigação de indemnizar o credor Condomínio pelos danos sofridos com o incumprimento. Caso as partes nada estipulem em contrário, a regra legal é a de que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros de mora vencidos desde a data do vencimento da obrigação até à data do efectivo pagamento (artº 805º, nº 1 e 806º, nº 1 e 2 do Código Civil). Nos autos, os juros, calculados até 11 de Março de 2008, ascendem a € 233,67.
Deverá também o Demandado pagar ao Condomínio, por se tratar de obrigação decorrente de deliberação eficaz e vinculativa da Assembleia de Condóminos, a despesa inerente à cobrança do crédito que, no caso, vem fixada em € 250,00 (artigo 1º do Dec. Lei 268/94, de 25 de Outubro).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.838,83, acrescida das quotas e dos juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado. Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€ 70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Reembolse-se ao Condomínio a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Outubro de 2008
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz Titular
Maria de Ascensão Arriaga
A Juíza de Paz em colaboração
Marta Nogueira