Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2013-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RECUSA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Data da sentença: 07/04/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 185/2013-JP, em que são partes:

Demandantes: - A;
- B.
Demandada: - C
*
OBJECTO DO LITÍGIO
As Demandantes propuseram contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, tendo sido peticionado:
a) Pela 1ª Demandante, que seja a Demandada condenada a celebrar um contrato de abastecimento de água, uma vez que não há qualquer disposição legal que condicione a celebração do contrato ao pagamento de dívidas anteriores ao início do contrato de arrendamento, pelas quais não pode ser responsável;
b) Pela 1ª e 2ª Demandantes, que seja a Demandada condenada a pagar os prejuízos sofridos por estas, no montante global de € 2.200,00, a título de indemnização.
A Demandada devidamente citada, apresentou contestação nos termos plasmados a fls.19 a 21.
*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respetiva ata se alcança.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 2.200,00 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a 1ª Demandante e a Demandada, por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
*
FACTOS PROVADOS
A. A 1ª Demandante é arrendatária do estabelecimento comercial sito na Rua do D, no Porto.
B. O contrato de arrendamento foi celebrado entre a legal representante da 1ª Demandante e E, em 08.04.2012, pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável pelo mesmo período, caso não fosse denunciado pelas partes.
C. Com o contrato de arrendamento, a legal representante da 1ª Demandante dirigiu-se à Loja do Cidadão, ao guichet da Demandada, para realizar o contrato de abastecimento de água, em seu nome.
D. A funcionária da Demandada não fez o contrato com a legal representante da Demandante porque haveria dívidas anteriores que teriam que ser liquidadas.
E. Em Novembro de 2012, a 1ª Demandante foi notificada pela Alta Autoridade Tributária e Aduaneira para, podendo e querendo, exercer o direito de preferência na venda por leilão eletrónico do prédio sito à Rua do E, Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Bonfim sob o artigo 10502, fração A.
F. Em 03 de Janeiro de 2013, B, adquiriu por venda judicial em leilão eletrónico, o prédio sito na Rua do E, fração A, após penhora do mesmo no âmbito de execução fiscal.
G. Na posse dos documentos que lhe outorgavam a qualidade de proprietária do prédio onde se encontrava o estabelecimento comercial, a 2ª Demandante foi novamente à Loja do Cidadão, desta vez para celebrar um contrato de abastecimento de água em seu nome.
H. Foi-lhe negada a celebração do contrato.
I. Desde Abril de 2012 que a 1ª Demandante está a funcionar sem água, designadamente nas instalações sanitárias, tendo ainda que trazer água de fora, para assegurar a limpeza da mesma.
J. Tal facto, limita a utilização das instalações por parte dos clientes, uma vez que estes têm que se dirigir a vizinhos para utilizar uma instalação sanitária.
K. Para a Rua do B no Porto, a Demandada celebrou um contrato de fornecimento de água em nome de E, em 23.07.2001.
L. No referido local de consumo, existem dívidas no valor de € 507,89 referente ao período de tributação de Abril de 2009 (fatura nº xxxxxxxx) até Janeiro de 2013 (xxxxxxx).
M. Sendo que se encontra em cobrança coerciva – processos de execução fiscal – faturas que perfazem o montante de € 494,22.
N. Em 28/10/2011, B, contacta telefonicamente a C, EM, através do qual solicitou informações sobre a situação tributária do prédio, tendo, então, sido informada de que para o local havia uma dívida resultante das referidas faturas.
O. Em 28/12/2011, E, titular do contrato, solicita o pagamento em prestações da dívida existente associada ao referido contrato.
P. O pedido de pagamento da dívida em prestações foi deferido, não tendo sido cumprido.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
*
Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência ou prova convincente sobre os mesmos.
*
O DIREITO
Com a presente ação, pretende a 1ª Demandante, que seja a Demandada condenada a celebrar um contrato de abastecimento de água, uma vez que não há qualquer disposição legal que condicione a celebração do contrato ao pagamento de dívidas anteriores ao início do contrato de arrendamento, pelas quais não pode ser responsável, bem como, juntamente com a 2ª Demandada, requerem uma indemnização pelos prejuízos sofridos por estas, no montante global de € 2.200,00.
Resulta dos autos que a 1ª Demandante é arrendatária do estabelecimento comercial sito na Rua do D no Porto, contrato esse celebrado com E, em 08.04.2012, pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável pelo mesmo período, caso não fosse denunciado pelas partes. Com o contrato de arrendamento, a legal representante da 1ª Demandante dirigiu-se à Loja do Cidadão, ao guichet da Demandada, para realizar o contrato de abastecimento de água, em seu nome. A funcionária da Demandada não fez o contrato com a legal representante da Demandante porque haveria dívidas anteriores que teriam que ser liquidadas. Mais se provou que, em 03 de Janeiro de 2013, a 2ª Demandada adquiriu por venda judicial em leilão eletrónico, o prédio sito na Rua do D, fração A, após penhora do mesmo no âmbito de execução fiscal.
Na posse dos documentos que lhe outorgavam a qualidade de proprietária do prédio onde se encontrava o estabelecimento comercial, a 2ª Demandante foi novamente à Loja do Cidadão, desta vez para celebrar um contrato de abastecimento de água em seu nome, tendo-lhe sido negada a celebração do contrato.
A recusa da Demandada em celebrar um contrato de fornecimento de água em nome da arrendatária e posteriormente, em nome da 2ª Demandada e nova proprietária, fundamenta-se na existência de dívidas anteriores, no âmbito do contrato de fornecimento de água celebrado com E, pai da 2ª Demandada que é também a representante legal da 1ª Demandada.
Será que lhe assiste razão? Vejamos.
Nos termos do Dec.-Lei nº 194/2009 de 20 de Agosto que regula o regime de abastecimento público de água, prescreve no art.º 63º nº1 o seguinte: “Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis. Por sua vez, o nº7 dispõe que: “Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.”
A regra é, pois, que sendo utilizadores diferentes, não pode haver recusa da celebração do contrato de abastecimento de água.
Ora, in casu, temos por um lado a existência de um contrato de fornecimento de água para a Rua do D, no Porto, cujo titular é E e por outro uma arrendatária – a A, Reconstruções, Unipessoal, Ldª a solicitar a celebração de um contrato de abastecimento de água em seu nome. São utilizadores diferentes – são, sem dúvida, o primeiro é uma pessoa singular, a segunda é uma pessoa coletiva.
Na segunda situação, temos a mudança de proprietário da fração designada pela letra “A”, por compra da 2ª Demandante -B, em 03/01/2013, por venda judicial em leilão eletrónico.
Quanto à exceção: salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito, incumbia à Demandada fazer a prova, nos termos previstos no nº 2 do art.º 342º do Cód. Civil.
Nesta matéria, a Demandada justifica a recusa por a representante legal da arrendatária da fração designada pela letra “A”, bem como a 2ª Demandada e nova proprietária dessa fração ser filha do E, tendo perfeito conhecimento da dívida existente.
Tais fundamentos são por si só, manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela existência do pressuposto exigido pela lei, para que se considere verificada a exceção contida no nº7 do art.º 63º do citado Decreto-Lei.
Por outro lado, se na primeira situação – locador – arrendatária, teria a Demandada fundamento para a não celebração de outro contrato de fornecimento, sem autorização do locador, titular do contrato de fornecimento existente à data, uma vez que no contrato de arrendamento nada está previsto a esse respeito, já no que concerne à mudança de proprietário, não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, nos termos previstos no art.º 1057º do Cód. Civil, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato, sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. Quer isto dizer, que a Demandante B, ao adquirir por venda judicial a fração em causa, sucedeu ao locador (seu pai) na posição contratual por ele assumida no contrato de arrendamento celebrado com a 1ª Demandante. A partir desta data, deixou o E de ter qualquer título válido de ocupação do imóvel.
Face ao exposto, terá que proceder o primeiro pedido efetuado pela 1ª Demandante.
No que concerne à indemnização peticionada:
Nesta matéria, provou-se que, desde Abril de 2012 que a 1ª Demandante está a funcionar sem água, designadamente nas instalações sanitárias, tendo ainda que trazer água de fora, para assegurar a limpeza da mesma, sendo que tal facto, limita a utilização das instalações por parte dos clientes, uma vez que estes têm que se dirigir a vizinhos para utilizar uma instalação sanitária.
Aqui já se está no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo.
Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Ora, não foram provados prejuízos efetivos decorrentes da falta de fornecimento da água. A prova testemunhal apresentada pelas Demandantes, não demonstrou conhecimento sobre os prejuízos, embora, provavelmente eles tenham existido, mas no entanto não foram comprovados, sendo certo que, quanto aos transtornos, eles não são considerados como danos atendíveis pelo direito, atendendo à sua pouca gravidade – art.º 496º do C.Civil.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, deverá improceder este pedido.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada celebrar a celebrar um contrato de abastecimento de água, com a 1ª Demandante, para a fração sita na Rua do E, no Porto, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para a Demandante e em 50% para a Demandada em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 4 de Julho de 2013

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)