Sentença de Julgado de Paz
Processo: 492/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - DENÚNCIA PELO TOMADOR
Data da sentença: 10/23/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de seguro celebrado entre as partes com efeitos desde Dezembro de 2005 e, nessa sequência, ser a Demandada condenada a pagar-lhe o valor correspondente aos prémios de seguro indevidamente cobrados durante os meses de Janeiro a Junho de 2006 que ascendem a € 1.257,00, e os que se vencerem e forem indevidamente debitados pela Demandada na pendência da presente acção; e ainda os juros de mora vencidos no montante de € 75,75, e os vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida, contados desde a citação; bem como a efectuar o pagamento das custas judiciais e procuradoria condigna.
Alegou, para tanto e em síntese, que por escritura pública de compra e venda, celebrada em 26.01.1998, se constituiu fiador de C, na aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, com entrada pelo n.º 49, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo a Demandada, denominada à data por “D”, ficado legítima hipotecária do imóvel supra mencionado; que o adquirente do imóvel, para complemento da garantia de pagamento do crédito hipotecário, celebrou com uma Companhia de Seguros um seguro de vida e de risco de invalidez total ou permanente; que como se vislumbra pela leitura da cláusula 13ª do contrato, apenas o adquirente do imóvel, C, tinha a obrigatoriedade de constituir um seguro de vida para garantir do crédito; que, contudo, de livre e espontânea vontade, e sem qualquer obrigatoriedade para tal, o Demandante realizou junto da Demandada, um seguro de vida para si, pelo facto de o mesmo, à data em que foi celebrado, possuir boas vantagens e um prémio apelativo face aos seguros existentes nas restantes Companhias de Seguros e entidades bancárias; que manteve desde a data de celebração da escritura tal seguro de vida, pagando mensalmente, através de débito directo, o respectivo montante à Demandada; que, contudo, e atendendo a que não resulta da celebração da escritura pública de compra e venda qualquer obrigatoriedade para o Demandante em ter um seguro de vida, em 27.11.2005, junto do Balcão de Fonte da Moura, solicitou à gerente do mesmo a revogação de tal apólice de seguro; que nos termos da cláusula 17ª das Condições do Seguro, o Segurado pode resolver unilateralmente o contrato de seguro desde que o comunique, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, pelo que cumpriu os prazos e forma para resolver o presente contrato de seguro; que, contudo, e não obstante o contacto pessoal com a gerente do Banco, não obteve qualquer resposta ao seu pedido, mantendo-se os débitos na sua conta bancária respeitantes ao prémio de seguro contratado; que, motivado pela ausência de quaisquer notícias quer pela entidade bancária, quer pela E, pertencente ao mesmo Grupo, o seu mandatário remeteu à ora Demandada, por carta registada datada de 12 de Fevereiro de 2006, uma interpelação com vista à efectiva resolução contratual do Contrato de Seguro oportunamente celebrado, tendo, em 07.03.2006, a Demandada respondido à supra referida missiva, informando o deferimento do cancelamento do mencionado contrato, não tendo, no entanto, procedido ao reembolso ao ora Demandante de quaisquer quantias indevidamente debitadas a título de prémio de seguro desde a data em que o contrato se considera resolvido para todos os efeitos, isto é, Dezembro de 2005; que, por carta registada datada de 06.04.2006, por intermédio do seu mandatário, solicitou, uma vez mais, à Demandada que esta procedesse ao crédito na sua conta bancária, de todos os montantes indevidamente cobrados como prémio de seguro relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006, sendo que, até à presente data a Demandada ainda não se dignou responder-lhe nem ao seu mandatário, prosseguindo, indevidamente, ao débito mensal na conta do Demandante do montante relativo ao dito prémio de seguro, encontrando-se a Demandada, à data de entrada da presente acção, devedora da quantia de € 1.257,00, correspondente à cobrança indevida dos prémios de seguros relativos ao período compreendido entre os meses de Janeiro e Junho de 2006, ao qual deverão acrescer os respectivos juros de mora.
Juntou documentos.
Já em Audiência de Julgamento, atendendo a que o Demandante fez um pedido global de € 1.257,00, a título de somatório dos valores cobrados entre os meses de Janeiro e Junho de 2006, foi-lhe solicitado que discriminasse os valores que lhe foram sendo mensalmente debitados, tendo o mesmo, socorrendo-se de alguns documentos que exibiu, referido que lhe foram feitos os seguintes débitos em conta: € 223,80, € 222,96, € 222,15, € 221,34 e € 220,53, respectivamente a 31.01.2006, 28.02.2006, 31.03.2006, 30.04.2006 e 31.05.2006, o que totaliza o montante de € 1.110,78 e não os € 1.257,00 peticionados.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que à data da celebração do contrato de empréstimo outorgado entre a Demandada e C, o Demandante e a mulher constituíram-se fiadores do mutuário, relativamente às obrigações assumidas por aquele para com a aqui Demandada; que complementarmente à sua constituição como fiador, o Demandante requereu a sua adesão ao seguro de vida celebrado entre a Demandada e a Seguradora, à data, denominada E, seguro esse que tinha por objecto garantir o pagamento do capital mutuado pelo Banco, no caso de morte ou incapacidade permanente da pessoa segura, neste caso, o fiador marido; que o seguro em questão é um Seguro de Vida Grupo, celebrado entre o Banco Demandado, como tomador do seguro, e a respectiva Seguradora, que tem como pessoas seguras ou segurados os clientes do Banco que contraiam obrigações junto deste e que requeiram a adesão ao seguro, sendo esta adesão requerida através do Banco, tomador do seguro, que por sua vez encaminha o pedido para a Seguradora, a qual analisa o pedido e aceita ou não a adesão ao seguro por parte daquela pessoa segura; que, por sua vez, os prémios do seguro são pagos através do débito da conta de que o segurado é titular no Banco; que, de facto, como forma de acautelar a regularização das responsabilidades contraídas pelo mutuário, seu filho, o Demandante entendeu por bem requerer a adesão ao referido seguro de vida; que, muito embora o contrato de mútuo não obrigasse a adesão ao seguro de vida – essa adesão apenas era exigível para o mutuário – face à pretensão manifestada pelo Demandante e uma vez que a mesma traduzia um reforço de garantia relativamente ao bom cumprimento das obrigações contratuais, o Banco Demandado aceitou o pedido de adesão do Demandante, tendo transmitido o mesmo para a Seguradora, que o aceitou, tornando-se assim efectivas as coberturas previstas no seguro; que, posteriormente, a 21.11.2005, o Demandante solicitou à Demandada o cancelamento do seguro, com efeitos a partir de Janeiro de 2006, tendo nessa data sido informado que o seu pedido iria ser analisado pelo departamento de risco do Banco e que, posteriormente, seria transmitida a posição assumida pelo mesmo, uma vez que a pretensão do Demandante em pôr termo ao seguro, implicava uma perca de garantias por parte do Banco, pelo que esse pedido, de acordo com as normas internas do Banco de concessão e análise de crédito, carecia de ser previamente analisado numa perspectiva de risco e, posteriormente, numa perspectiva comercial, após o que, e no caso de ser aceite, seria solicitado à Seguradora o cancelamento do seguro; que a decisão do Banco apenas foi tomada no final do mês de Fevereiro de 2006, tendo a mesma sido comunicada ao Demandante através de carta remetida ao seu ilustre mandatário e, só após esta decisão, é que o Demandado comunicou à Seguradora o cancelamento do seguro, sendo que, até à data em que a Seguradora considerou extinta a cobertura relativa ao Demandante, os prémios de seguro são devidos; que no seguro em apreciação, o segurado não é o Demandante mas sim o Banco Demandado, pelo que o teor da cláusula 17ª das condições do seguro, não é aplicável ao Demandante, mas sim à Seguradora ou ao Banco Demandado e que o seguro só se deve considerar extinto após a aceitação do pedido de cancelamento efectuado pela pessoa segura, o que apenas ocorreu em Março de 2006.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em .../.../... o Demandante constituiu-se fiador de C na aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, com entrada pelo n.º 49, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo a Demandada, denominada à data por “D”, ficado legítima hipotecária do imóvel supra mencionado;
B) Para complemento da garantia de pagamento do crédito hipotecário à ora Demandada, o adquirente do imóvel, celebrou com uma Companhia de Seguros um seguro de vida e de risco de invalidez total ou permanente;
C) Da cláusula 13ª do aludido contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, resulta que apenas o adquirente do imóvel, C, tinha a obrigatoriedade de constituir um seguro de vida para garantia do crédito;
D) O Demandante, de livre e espontânea vontade, e sem qualquer obrigatoriedade para tal, realizou junto da Demandada, um seguro de vida para si, o qual manteve desde a data de celebração da supra referida escritura, pagando mensalmente, através de débito directo, o respectivo montante à Demandada;
E) Em 21.11.2005, junto do Balcão da Demandada em Fonte da Moura, o Demandante solicitou à gerente do mesmo a revogação de tal apólice de seguro;
F) Nos termos da cláusula 17ª das Condições do Seguro, a Seguradora ou o Tomador de Seguro podem resolver o contrato de seguro desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento;
G) O Demandante não obteve qualquer resposta ao seu pedido, mantendo-se os débitos na sua conta bancária respeitantes ao prémio de seguro contratado;
H) Por carta registada datada de 12 de Fevereiro de 2006, o mandatário do Demandante remeteu à Demandada uma interpelação com vista à efectiva resolução do Contrato de Seguro oportunamente celebrado;
I) Em 07.03.2006, a Demandada informou o deferimento do cancelamento do mencionado contrato, não tendo, no entanto, procedido ao reembolso ao ora Demandante de quaisquer quantias debitadas a título de prémio de seguro desde Dezembro de 2005;
J) Por carta registada datada de 06.04.2006, o Demandante, por intermédio do seu mandatário, solicitou, uma vez mais, à Demandada que esta procedesse ao crédito na conta bancária do Demandante, de todos os montantes cobrados como prémio de seguro relativo aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2006;
K) A Demandada procedeu até Junho de 2006, inclusive, ao débito mensal na conta do Demandante do montante relativo ao dito prémio de seguro, tendo cobrado os montantes de € 223,80, € 222,96, € 222,15, € 221,34 e € 220,53, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006, respectivamente.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 41 v., bem como, para o facto K), aos documentos exibidos pelo Demandante em Audiência de Julgamento, relativos às cobranças que lhe foram feitas no período compreendido entre os meses de Janeiro e Maio de 2006, a título de prémios do seguro em questão.
Relevou ainda o depoimento das testemunhas arroladas pela Demandada por serem conhecedoras directas da situação.
F, por ser funcionária no Balcão da Demandada em Fonte da Moura e gestora de conta do Demandante, tendo referido que quando foi trabalhar para aquele Balcão o contrato celebrado entre as partes já estava formalizado, pelo que, não acompanhou os seus termos iniciais; que a 21 de Novembro de 2005 o Demandante, após a ter inquirido sobre os procedimentos para anular o contrato de seguro, pediu para o mesmo ser anulado, tendo, nessa sequência, a testemunha lhe explicado que teria que ser pedido o processo em termos de arquivo porque o Banco teria que autorizar a anulação do seguro para tal ser comunicado à Seguradora uma vez que era credor hipotecário; que tal decisão demorou cerca de três meses; que foram feitas pelo Demandante algumas insistências via telefone e posteriormente pelo seu advogado; que o Banco devia ter comunicado à Seguradora a autorização do cancelamento da apólice para que em Abril já não fosse debitado ao Demandante o prémio respectivo.
G, também funcionário da Demandada, declarou ter conhecimento do processo, referindo que em 1998 foi feito um crédito ao filho do Demandante em que os pais foram fiadores; que o fiador pode entender salvaguardar-se do risco e fazer um seguro mas tal não lhe é exigível; que a dada altura foi pedida a anulação e foi necessário certificar-se se o seguro de vida tinha sido imposto pelo Banco, tendo-se chegado à conclusão que não; que o responsável do Balcão não podia decidir sozinho, tinha que ser decidido superiormente; que houve um atraso do Banco na comunicação à Companhia de Seguros; que o Banco demorou alguns meses a responder que tinha sido autorizado o cancelamento da sub-rogação uma vez que foi necessário procurar o despacho de aprovação do empréstimo.


IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
O principio da autonomia privada, subjacente ao nosso Direito Privado, manifesta-se, designadamente, através do negócio jurídico, meio privilegiado de os particulares procederem à regulamentação das suas relações jurídicas, assentando esse auto-governo da esfera jurídica num dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, que é o princípio da liberdade contratual.
O que é dizer que, as partes, dentro dos limites da lei, têm a liberdade de celebração dos contratos e a faculdade de fixar o conteúdo dos mesmos.
Por seu lado,
A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou – se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante.
Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual, sendo uma “matéria em que a terminologia jurídica é muito fluida e são frequentes as divergências sobre os termos da distinção, tanto na lei como na doutrina.
Qualquer das partes, livre e discricionariamente – ad libitum ou ad nutum – através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza” . ( Neste sentido Pinto Monteiro, “Contratos…”, pág.s 136/137).
Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei ou o contrato fixam um tempo de espera findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contra-parte que pode, assim, preparar-se para o termo do contrato.
Esta faculdade restringe-se aos contratos por tempo indeterminado e constitui uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública”. Idem.
Galvão Teles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª Edição, 2002, pág. 383, nota 356, ensina-nos que: “É frequente autonomizar, como um modo específico de cessação dos efeitos do contrato, a denúncia – declaração dirigida por uma das partes à outra com vista a pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou evitar a renovação de um contrato que sem ela se operaria… Mas, verdadeiramente, a denúncia reconduz-se à resolução, que põe fim a um contrato em vigor, ou ao mero afastamento, previsto na lei, da proibição, por esta estabelecida, de renovação de um contrato por natureza renovável”.
Façamos agora o diálogo que se impõe entre o Direito e os factos tidos como provados.
No caso em apreço, o Demandante contratou com uma Seguradora, pertencente, pelo menos à data, ao mesmo grupo económico da Demandada, um “Seguro de Vida Grupo”, associado a um empréstimo contraído pelo seu filho junto daquela e no qual o Demandante se constituiu fiador, sendo o tomador do seguro e um dos beneficiários do mesmo, a própria Demandada, à altura com a designação de “D”.
E fê-lo de livre e espontânea vontade, sendo certo que tal não lhe era exigível na qualidade de fiador nem foi sequer condição para a concessão do crédito em causa.
Sucede que,
o Demandante, após ter indagado junto de um Balcão da Demandada qual o procedimento a seguir para cancelar o seguro, entregou, a 21 de Novembro de 2005, por escrito, em impresso da entidade bancária, o pedido de “revogação do seguro” em causa, com efeitos a partir de Janeiro de 2006, inclusive.
Sendo certo que,
ainda que tenha sido informado pela sua gestora de conta que uma vez que o Banco era credor hipotecário, teria que autorizar o cancelamento do seguro e transmiti-lo à Seguradora, não lhe foi dito que tal decisão demoraria – como demorou – quase três meses e meio (!).
Mais,
não obstante o teor da cláusula 17ª das Condições Gerais onde está disposto que “A Seguradora ou o Tomador de Seguro podem resolver o presente Contrato desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de resolução ou do vencimento.”, nos dizeres da Demandada, só se aplicar às relações entre o tomador do seguro – o Banco – e a Companhia de Seguros, a verdade é que o Demandante nunca foi informado da antecedência com que deveria comunicar ao Banco a sua pretensão de pôr fim ao contrato, sendo certo que, também nada consta a esse propósito no certificado individual subscrito pelo Demandante, pelo que este, ao transmitir a sua intenção ao Banco a 21 de Novembro de 2005, permitiu-lhe, em tempo razoável, analisar o processo em causa e comunicar a resolução do contrato à Seguradora no prazo previsto contratualmente de 30 dias em relação à data na qual a resolução operaria os seus efeitos, e que se pretendia até finais de Dezembro de 2005.
Não o fez nesse prazo, nem tão pouco o fez já depois de, em 03 de Março de 2006, após insistências do mandatário do Demandante e do próprio, lhe ter comunicado que havia sido autorizado o cancelamento do seguro, pelo que foram sendo, mensalmente e ininterruptamente, até Maio de 2006, debitadas ao Demandante as quantias constantes da alínea K) dos factos provados, a título de prémios de seguro, defraudando com o seu comportamento omissivo, passível de um juízo de reprovação porque, sem qualquer dúvida, contrário, em termos de razoabilidade, ao que seria adoptado pelo homem médio colocado na sua posição (art.º 487º, n.º 2, do C. Civil), as legítimas expectativas do Demandante.
Chocar-nos-ia de sobremaneira penalizar o Demandante pelo facto de o sistema burocrático da entidade bancária não ter funcionado, como lhe era exigível, de forma diligente e expedita.
É que demorou cerca de três meses e meio a responder a um pedido de cancelamento. E se demorasse um ano? Ou dois? Seria justo o Demandante continuar a pagar uma prestação de um contrato ao qual não pretendia estar vinculado tendo, em tempo, disso dado conhecimento?
Impor ao Demandante tal encargo, constituiria, e reiterando o já citado, uma inadmissível limitação à liberdade da pessoa, contrária à ordem pública.
Face ao exposto, entende-se declarar extinto o contrato de seguro em causa com efeitos desde Dezembro de 2005, condenando a Demandada no reembolso das quantias que indevidamente cobrou ao Demandante nos meses subsequentes.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo.

V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, declaro extinto o contrato de seguro descrito nos autos e condeno a Demandada “B”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 1.110,78 (mil cento e dez euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que é actualmente de 4%, sobre as quantias de € 223,80, € 222,96, € 222,15, € 221,34 e € 220,53, desde 31.01.2006, 28.02.2006, 31.03.2006, 30.04.2006 e 31.05.2006, respectivamente, até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 23 de Outubro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia