Sentença de Julgado de Paz
Processo: 542/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.223,44 (mil duzentos e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; bem como no pagamento das custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do veículo automóvel, marca Opel, com a matrícula QG; que no dia 4 de Novembro de 2005, cerca das 17 h 45 m, o veículo QG circulava no Tabuleiro da Ponte da Arrábida, sentido Norte/Sul, conduzido pelo marido da Demandante na via de trânsito à esquerda junto ao separador central a uma velocidade entre 40 a 50 Km/hora; no mesmo sentido circulavam também o veículo matrícula SG, conduzido pelo seu proprietário C, o veículo matrícula FZ, conduzido pelo seu proprietário D e o veículo matrícula ZD, propriedade de “E” e conduzido por F, sendo estes os intervenientes neste acidente, o qual se objectivou pelo embate do veículo FZ no veículo SG, que por sua vez embateu no veículo QG da Demandante , que, em consequência e sem qualquer possibilidade de o evitar, foi projectado contra a retaguarda do veículo matrícula ZD; em consequência directa e necessária do embate, o automóvel propriedade da Demandante sofreu estragos e ficou impossibilitado de circular, sendo que, para a sua reparação, foi dispendida a quantia de € 3.368,40, valor este que foi desde logo directamente pago pela Companhia de Seguros; para o serviço de reboque suportou a Demandante a quantia de € 60,50; ainda em consequência do mesmo embate, a Demandante ficou impossibilitada de utilizar o seu automóvel durante o período de cinquenta e oito dias, período em que o mesmo se manteve imobilizado a aguardar peritagens, ordem de reparação e reparação; após uma primeira peritagem efectuada em 21.11.2005, concluíram os serviços técnicos da Seguradora ser recomendável a respectiva regularização como perda total, sendo que, e após uma segunda peritagem proposta pela Demandante que não concordou com a perda total, foi autorizada a respectiva reparação; no decurso desses cinquenta e oito dias, a Demandante procedeu ao aluguer de uma viatura durante catorze dias (de 7 a 21.11.2005) para o que despendeu a quantia de € 326,94; a Demandante é enfermeira de profissão, exercendo a sua actividade profissional num Hospital do Porto e no Hospital de Vila Nova de Gaia, fazendo assim uso diário e constante de veículo automóvel, imprescindível para o exercício da sua actividade, tendo-se socorrido de automóveis de amigos e de familiares, relativamente aos quais ficou a dever esse favor, durante os demais quarenta e quatro dias, até que lhe foi entregue o veículo já reparado em 2.01.2006; o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 19,00, liquidando-se o valor devido a título de indemnização pela paralisação do veículo em € 836,00; o condutor do veículo SG teve a culpa exclusiva na produção do embate na retaguarda do veículo da Demandante e na projecção deste contra o veículo de matrícula ZD, sendo assim responsável pela reparação dos danos sofridos pela Demandante e emergentes do acidente, responsabilidade essa transferida através do adequado contrato de seguro para a Demandada; a Demandada apenas assume 50% da responsabilidade no sinistro em causa, apenas reconhecendo o valor de € 60,50 pago à “G” e o valor de € 326,94, liquidado a “H”, assumindo assim o pagamento de metade daqueles valores, dos quais apresentou recibo para indemnização não aceite pela Demandante.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que, o modo como o acidente se deu impõe que o mesmo seja de imputar à culpa concorrente dos condutores dos veículos de matrícula “QG” e “SG”, na proporção de 50% da responsabilidade para cada um, porquanto: na data do acidente, o veículo seguro na Demandada circulava na Ponte da Arrábida no sentido Norte – Sul; imediatamente à frente deste circulava no mesmo sentido de trânsito o veículo da Demandante; à frente desta circulava o automóvel de matrícula “ZD”, cuja condutora, verificando que o trânsito à sua frente se encontrava parado, travou e imobilizou o veículo que conduzia; o veículo da Demandante, que seguia na retaguarda do referido “ZD” não logrou imobilizar-se antes de embater neste veículo, uma vez que o seu condutor circulava desatento, a uma velocidade superior a 90 Km/hora e conservava uma distância inferior a 15 metros do veículo que o precedia; por força do choque ocorrido entre estes dois veículos resultaram, designadamente, danos na frente do veículo da Demandante; somente após este primeiro embate ocorreu o embate que envolveu o veículo seguro na Demandada e que apenas causou danos na traseira do veículo da Demandante; atenta a dinâmica do acidente, a ora Demandada e a congénere “I” aceitaram atribuir metade da responsabilidade na produção do acidente a cada um dos condutores dos veículos que seguravam.
Juntou documentos.
A Demandada faltou à Pré-Mediação, não justificando a sua falta, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, respeitando as formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel, marca Opel, com a matrícula QG;
B) No dia 4 de Novembro de 2005, cerca das 17 h e 45 m , o veículo QG circulava no Tabuleiro da Ponte da Arrábida, sentido Norte/Sul, conduzido pelo marido da Demandante na via de trânsito à esquerda junto ao separador central;
C) No mesmo sentido circulavam também o veículo matrícula SG, da propriedade e conduzido por C, o veículo matrícula FZ, propriedade e conduzido por D e o veículo matrícula ZD, propriedade de “E” e conduzido por F, sendo estes os intervenientes neste acidente;
D) O veículo SG embateu no veículo QG da Demandante que, em consequência, foi projectado contra a retaguarda do veículo matrícula ZD;
E) Em consequência directa e necessária do embate, o automóvel propriedade da Demandante sofreu estragos e ficou impossibilitado de circular;
F) Após uma primeira peritagem efectuada em 21.11.2005, concluíram os serviços técnicos da Seguradora ser recomendável a respectiva regularização como perda total, sendo que, e após uma segunda peritagem proposta pela Demandante que não concordou com a perda total, foi autorizada a respectiva reparação;
G) Para a sua reparação foi dispendida a quantia de € 3.368,40, valor este que foi desde logo directamente pago pela Companhia de Seguros da Demandante;
H) O serviço de reboque da viatura propriedade da Demandante importou na quantia de € 60,50;
I) O período previsto para reparação era de seis dias com início a 19.12.2005;
J) Em consequência do mesmo embate, a Demandante ficou impossibilitada de utilizar o seu automóvel durante o período de cinquenta e dois dias, período em que o mesmo se manteve imobilizado a aguardar peritagens, ordem de reparação e reparação;
K) Enquanto esteve privada do uso da sua viatura, a Demandante procedeu ao aluguer de uma viatura durante catorze dias (de 7 a 21.11.2005) para o que despendeu a quantia de € 326,94;
L) Nos demais dias de paralisação da viatura, a Demandante, que é enfermeira de profissão, exercendo a sua actividade profissional num Hospital do Porto e no Hospital e Vila Nova de Gaia, fazendo assim uso diário e constante de veículo automóvel, imprescindível para o exercício da sua actividade, socorreu-se de automóveis de amigos e de familiares;
M) O proprietário do veículo “SG” havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro n.º x;
N) A Demandante assume 50% da responsabilidade no sinistro em causa, apenas reconhecendo o valor de € 60,50 liquidado a “Auto Gaia” e o valor de € 326,94, liquidado a “G” e assumindo assim em consequência 50% daqueles valores, dos quais apresentou recibo para indemnização não aceite pela Demandante.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 5 a 15, 34 e 46 a 48.
Considerou-se ainda, quer para a dinâmica do acidente, quer para o cômputo dos danos, conjugados com os documentos juntos, os depoimentos das testemunhas infra exposto, na medida em que as prestações em causa formaram um todo lógico e coerente de verdade.
F, condutora do veículo “ZD” que seguia imediatamente à frente do veículo da Demandante, declarou que sentiu dentro da sua viatura dois solavancos: a sua travagem a fundo perante a fila parada que se lhe deparou e o embate na traseira, pensando que se trataram de dois impulsos mas já não de dois embates.
J, por ter presenciado o acidente, uma vez que seguia na faixa central, encontrando-se as viaturas em manobras de pára/arranca, tendo visto o veículo da Demandante, de quem é vizinho, a ser embatido na traseira e lançado contra o veículo da frente; que sabe que a Demandante é enfermeira, tendo-a visto após o acidente com outras viaturas.
K, por ter de igual modo presenciado a ocorrência já que seguia como ocupante no veículo da Demandante, declarando que se encontravam parados na faixa da esquerda uma vez que o trânsito não fluía, tendo sido a viatura em que seguia embatida por trás e projectada contra a da frente; que a Demandante esteve bastante tempo sem viatura, sendo enfermeira no Porto precisando de se deslocar de Grijó para lá, tendo andado com uma viatura alugada.
L, marido da Demandante, por ter tido intervenção directa no acidente, uma vez que era quem conduzia a viatura “QG”, declarando que seguia na Ponte da Arrábida na faixa de ultrapassagem, estando as três faixas lotadas, tendo a condutora da frente feito uma travagem brusca e a testemunha travado quando sofreu uma pancada atrás e foi projectada contra a da frente; que há poucos transportes públicos na zona onde habita sendo que a Demandante tinha necessidade de se deslocar diariamente para o Porto para trabalhar, passando a deslocar-se com pessoas amigas à boleia ou com o filho; que teve de se alugar um reboque para transporte da viatura do local do acidente para uma oficina e depois para uma outra uma vez que os preços na primeira eram muito altos e a Demandada não queria pagar tendo então sido feita peritagem numa outra oficina (encontrando-se a factura do serviço de reboque emitida em nome da testemunha porquanto foi esta quem tratou de tudo); que a Demandada só queria assumir metade das despesas com reboque e aluguer de viatura, não se tendo pronunciando sobre o tempo de paralisação.
M, profissional de seguros em exercício de funções na Demandada, por ter sido quem acompanhou o processo aquando do pedido de reembolso da Seguradora da Demandante, a qual veio pedir o reembolso dos valores totais dos danos sofridos pelo veículo da Demandante quer na traseira quer na frente, sendo que a Demandada, face aos elementos que tinha e às declarações do seu segurado, apenas assumiu os danos relativos à traseira, tendo sido proposto à Demandante o reembolso das demais despesas comprovadas (reboque e aluguer de veículo) na mesma proporção dos demais prejuízos, o que não foi por aquela aceite.
Não foi provado que:
I. O veículo foi entregue já reparado em 2.01.2006;
II. O veículo da Demandante, que seguia na retaguarda do referido “ZD”, não logrou imobilizar-se antes de embater neste veículo, uma vez que o seu condutor circulava desatento, a uma velocidade superior a 90 Km/hora e conservava uma distância inferior a 15 metros do veículo que o precedia;
III. Somente após este primeiro embate ocorreu o embate que envolveu o veículo seguro na Demandada e que apenas causou danos na traseira do veículo da Demandante.
Motivação da matéria fáctica não provada:
Quanto ao facto I., por não ter sido apresentado qualquer meio de prova que o comprovasse, sendo certo que o tempo previsto para reparação da viatura era de seis dias com início a 19.12.2005.
No que respeita à demais factualidade, por estar em contradição com os factos provados, sendo certo que a Demandada não apresentou qualquer prova credível para sustentar a sua versão da dinâmica do acidente, na certeza de que não foi dada relevância ao depoimento de C, condutor do veículo “SG” que seguia imediatamente atrás do da Demandante, uma vez que o mesmo inicialmente declarou que o condutor do “QG” terá dado um toque na viatura da frente e só depois é que terá levado a pancada de trás, para depois dizer que afinal não tem a certeza se aquele condutor terá ou não batido primeiramente no veículo da frente, sendo apenas a sua sensação.
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar da responsabilidade do condutor do veículo de matrícula SG e nessa sequência da ora Demandada na produção dos danos verificados na viatura matrícula QG, marca Opel, propriedade da ora Demandante e conduzido na altura por L.

Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.

De facto, provou-se que o veículo QG sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido em 4.11.2005 na Ponte da Arrábida, em Vila Nova de Gaia, em virtude de o condutor do veículo SG, que circulava imediatamente atrás daquele, não ter sido capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar a colisão que veio a acontecer com aquele veículo, cujo condutor, que seguia na faixa da esquerda, havia imobilizado a sua viatura em virtude da intensidade de trânsito que se fazia sentir, o qual se desenrolava em fila compacta, tendo como tal sido a conduta do condutor do SG censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais. A verdade é que, ainda que não tenha sido apurado se o veículo SG terá sido projectado contra o QG após ter sido embatido pelo FZ ou se bateu no QG ainda antes de ter sido embatido, o que de resto aqui não nos cabe apreciar, a verdade é que sempre o condutor do SG terá violado a norma que se contém no artigo 18º do Código da Estrada, ao não manter entre o seu veículo e o que o precedia (o QG) a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, ou ainda, admitindo a segunda hipótese, violado a norma que se contém no artigo 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal.
Logo, foi com a sua conduta, o condutor do veículo SG causador único e exclusivo do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputado ao condutor do veículo propriedade da aqui Demandante a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias.
Determinada a responsabilidade da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.

Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.

Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil.

Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C..

Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C..

Ficou provado que o veículo QG sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 3.368,40, quantia da qual já foi a Demandante ressarcida pela sua própria Seguradora, tendo a Demandada reembolsado esta apenas de metade desse valor.

Ainda em consequência do sinistro teve a Demandante que contratar os serviços de um reboque para transportar a viatura acidentada para a oficina e posteriormente para uma outra oficina com preços mais apelativos, cujo custo ascende a € 60,50.

Despendeu ainda a quantia de € 326,94 no aluguer de uma viatura por um período de catorze dias.

Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período que entendemos ser de trinta e oito dias - contabilizado desde a data do sinistro à data prevista para conclusão da reparação (24.12.2005), subtraindo os catorze dias em que a Demandante recorreu a viatura de aluguer - pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 836,00 (considerando para tal um período de privação de quarenta e quatro dias, com o fundamento da entrega da viatura já reparada apenas a 2.01.2006, o que não foi provado).

Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.

Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.

Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.

Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso. No caso vertente apurou-se que a Demandante é enfermeira tendo necessidade de se deslocar diariamente de Grijó para Hospitais em Gaia e Porto onde presta serviço, sendo que, face aos seus horários e à escassa oferta de transportes na área em que reside, afigura-se-nos justo, ainda que não tenham sido provados os quarenta e quatro dias de paralização para cômputo do montante que peticiona mas apenas trinta e oito dias, condenar a Demandada a pagar à Demandante o montante peticionado, tendo em atenção o preço médio do aluguer diário de um veículo de idêntica categoria.

Às supra referidas quantias acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. C.).

V – DISPOSITIVO

- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de 1.223,44 (mil duzentos e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Janeiro de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia