Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 126/2006-JP | |
Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |
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Data da sentença: | 03/21/2007 | |
Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que os Demandados sejam condenados a pagar a quantia de € 782,87, acrescida de juros vencidos desde 5/07/2005, à taxa legal, e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram o seguinte: 1.º Os Demandantes são comerciantes em nome individual e proprietários do estabelecimento comercial designado de “E”, que se dedica ao comércio a retalho não especializado, com predominância de produtos alimentares, sito em Coimbra (Doc.1). 2.º Desde Dezembro de 2004 e até Junho de 2005, no âmbito da actividade comercial desenvolvida pelos Demandantes, estes venderam aos Demandados, em diversas ocasiões, vários produtos destinados ao consumo humano, nomeadamente, géneros alimentícios e produtos de higiene. 3.º Perfazendo tais vendas um valor total de € 882,87 (Doc. 2). Sucede que, 4.º Do montante supra indicado, os Demandados apenas liquidaram a quantia de € 100,00, em 05/07/05, pelo que, 5.º À presente data, são os Demandantes credores e os Demandados devedores da quantia de € 782,87 (Doc. 3). 6.º Apesar de várias vezes instados para o efeito, desde a data indicada em 4.º que, os Demandados não procedem à entrega de qualquer quantia destinada a saldar o montante em divida, 7.º Apenas reiterando promessas de pagamento (Docs. 3 e 4), 8.º Sendo que, no último dos compromissos assumido pelos Demandados, a totalidade da dívida seria liquidada, impreterivelmente, até ao dia 11/12/06 (Doc. 4). Tramitação Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 12/01/2007, pelas 13,00 horas, de que as partes foram notificadas, e à qual os Demandados faltaram sem apresentar justificação. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 06/02/2007, pelas 11,30 horas, à qual os Demandados faltaram, tendo justificado a sua falta no prazo legal. Em 2.ª marcação, foi designado o dia 15/02/2007, pelas 12,00 horas para a audiência de julgamento. No dia e hora designados procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes os Demandantes e tendo faltado os Demandados. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e não compareceram na audiência de julgamento, em 2.ª marcação, para a qual foram devidamente notificados, verificando-se assim a sua revelia (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes. Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do alegado contra si pelos Demandantes no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, nada fizeram directamente para se defenderem relativamente à pretensão dos Demandantes, mantendo-se assim alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra ambos corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 5 a 13 apresentados pela Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, em especial os documentos n.º 2, 3 e 4, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelos Demandantes constantes de cada um dos artigos 1.º a 8.º do requerimento inicial, acima descritos em “2.-Objecto do litígio”. 3.2. – O Direito Constata-se dos autos que, regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e, devidamente notificados, faltaram à audiência de julgamento, verificando-se assim a sua revelia (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Dos factos dados como provados resulta que os Demandantes, no domínio da sua actividade comercial, forneceram aos Demandados diversos produtos destinados ao consumo humano, nomeadamente géneros alimentícios e produtos de higiene. Nos termos do art. 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo assim como efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, o preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa (STJ, 19-3-1967: BMJ, 167.º-422) e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879.º, deve ser provado pelo R. (RE, 17-7-1980: BMJ, 302.º-333). Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento, e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). Tendo ficado provado que os Demandados receberam os produtos adquiridos aos Demandantes na sua esfera patrimonial, não tendo no entanto cumprido a sua obrigação de pagar o preço, é inequívoca a culpa dos devedores. Ora, tendo os Demandantes entregue aos Demandados os bens que lhes venderam, verifica-se incumprimento contratual por parte destes, porquanto não pagaram o preço dos bens. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). São perfeitamente compreensíveis e dignos de atenção as graves carências económicas e outros problemas muito sérios que por vezes atingem os cidadãos. Porém, para a tentativa de suprimento dessas carências e problemas existem instituições de carácter assistencial de quem os cidadãos em tais situações se podem socorrer. Já não será legítimo fazer com que sejam os Demandantes a suportar o encargo de fornecer bens do seu comércio a clientes carenciados sem a contrapartida de receberem o preço devido. Pelo exposto, não pode deixar de proceder totalmente o pedido. Quanto aos peticionados juros (vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor até efectivo e integral cumprimento da obrigação), verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável ao devedor, constitui-se este em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia em que o devedor se constituiu em mora (art. 806.º do CC), sendo em princípio devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Dos factos considerados provados, conclui-se que os Demandados, responsáveis pelo incumprimento da obrigação principal, se constituíram em mora, devendo assim reparar os danos causados pela falta de pagamento em devido tempo das quantias em dívida, pelo que o Demandante tem igualmente assim direito a deles receber juros de mora. Verifica-se, por outro lado, que os Demandados não pagaram os produtos adquiridos aos Demandantes no momento da respectiva compra, com a complacência destes, o que configura uma obrigação sem prazo certo. Estabelece o art. 805.º do CC que se a obrigação não tiver prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Da matéria dada como provada verifica-se que os Demandados foram extrajudicialmente interpelados pelos Demandantes para cumprirem a sua obrigação de pagamento pelo menos em 5-07-2005, data em que liquidaram parte da dívida anterior tendo restado a dívida ora peticionada. São assim também devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde 5/07/2005 e vincendos até integral e efectivo pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados C e mulher, D, a pagar aos Demandantes B e mulher, A, a quantia de € 782,87 (setecentos e oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos) relativa aos produtos adquiridos e não pagos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde 5/07/2005, e vincendos até integral e efectivo pagamento. Custas: a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456 /2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e notifique. Notifique também os Demandados para o pagamento das custas. Coimbra, 21 de Março de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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