Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 428/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 758,00 (setecentos e cinquenta e oito euros). Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Requerimento inicial: “1º - A Demandante é a empresa administradora do Condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, conforme deliberado na Sessão Ordinária da Assembleia Geral de Condóminos de 23/05/2006, Acta nº 8 ponto 4º) (cfr. doc. nº 1) 2º - A Demandada é proprietária da fracção autónoma “C“ (1º Andar Direito) (cfr. doc. nº 2), do prédio sito no concelho de Sintra. 3º - Na Acta nº 5 de 31/03/2003, ponto 4º) foi deliberado que a prestação mensal da quota de condomínio respeitante à fracção dos demandados continuava a ser de 12,00 Euros (cfr. doc. nº 3). Na Acta nº 4 de 20/09/2002, ponto 1º) foi deliberado que as quotas terão que ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês, sob pena de terem que as liquidar com a aplicação de uma “Coima” de 50% (cfr. doc. nº 4). 4º - A demandada não pagou as prestações mensais de condomínio de Março de 2003 a Outubro de 2005. Assim como também não pagou as respectivas “coimas”. 5º - Quotas de Condomínio de Abril 2003 a Dezembro 200 108,00 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2004 a Dezembro 2004 144,00 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2005 a Outubro 2005 120,00 - “Coima” de 50% s/a dívida (816,00) 186,00 558,00 6º - A dívida de quotas e coimas da Demandada ao Condomínio é actualmente de 558,00 (Quinhentos e Cinquenta e Oito Euros). 7º - Este montante foi aprovado na Acta nº 8, ponto 6º, alínea a) e corrigido na Adenda à mesma Acta (cfr. doc. nº 1). 8º - Esta acta foi enviada á demandada em 19/06/2007 por carta registada c/AR (cfr. doc. nº 5). 9º - A demandada não impugnou a Assembleia nem o conteúdo da acta. 10º - A demandada, apesar de interpelada várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe não o fez até á presente data (doc. nº. 6), carta enviada c/AR e recebida pela demandada. 11º - A Demandada como condómina do prédio, encontra-se obrigado a assegurar a sua quota-parte nas despesas para a manutenção das partes comuns, devendo assim efectuar o pagamento mensal das quotas de condomínio (Artº 1424º do Código Civil). 12ª - Á dívida de 558,00 (Quinhentos e Cinquenta e Oito Euros), acrescem 200,00 (Duzentos Euros) de despesas administrativas (expediente) Factura nº. 500/2007 (doc. 7), (cfr. doc. nº 1), totalizando assim € 758,00 (Setecentos e Cinquenta e Oito Euros). 13º - Assim, a Demandada tem em dívida para com o condomínio do prédio o valor total de € 758,00 (Setecentos e Cinquenta e Oito Euros). Nestes termos, vêm a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 758,00 (Setecentos e Cinquenta e Oito Euros), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Pedido: Nestes termos, vêm a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 758,00 (Setecentos e Cinquenta e Oito Euros), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Sete documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, que se realizou em 01 de Agosto de 2007, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi designado o dia 03 de Outubro de 2007, pelas 10h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo que se transcreve: 1 – Demandante e demandada acordam em fixar a divida peticionada em €930,00 (novecentos e trinta euros), incluindo as prestações de condomínio até ao final do corrente ano de 2007; 2 – A demandada compromete-se a liquidar esta quantia em seis prestações mensais sucessivas de €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), ficando efectuada neste acto a primeira prestação, referente ao corrente mês de Outubro; 3 – Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito do mês a que respeitarem, através de transferência bancária para a conta aberta na CGD com o NIB x. 4 – O demandante administrador compromete-se a enviar à demandada, até à liquidação da última prestação, a discriminação das despesas referentes aos €200,00 (duzentos euros), reclamados no ponto 12 do requerimento inicial. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas pela demandada, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros ), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Outubro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz ACORDO 1 – Demandante e demandada acordam em fixar a divida peticionada em €930,00 (novecentos e trinta euros), incluindo as prestações de condomínio até ao final do corrente ano de 2007; 2 – A demandada compromete-se a liquidar esta quantia em seis prestações mensais sucessivas de €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), ficando efectuada neste acto a primeira prestação, referente ao corrente mês de Outubro; 3 – Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito do mês a que respeitarem, através de transferência bancária para a conta aberta na CGD com o NIB x; 4 – O demandante administrador compromete-se a enviar à demandada, até à liquidação da última prestação, a discriminação das despesas referentes aos €200,00 (duzentos euros), reclamados no ponto 12 do requerimento inicial. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Outubro de 2007 Demandante A representada pelo seu sócio gerente, D. Demandada B |