Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Valor da Acção: € 1.799,75 (mil setecentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada na devolução da quantia paga pelo serviço deficientemente prestado, assim como no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Novembro de 2006 entregou na lavandaria D, quatro tapetes tipo oriental, para limpar, tendo procedido ao pagamento do custo do serviço. Dez dias após a entrega dos tapetes a demandante verifica que os mesmos tinham um odor muito desagradável, tinham manchas amarelas, estavam rasgados, tinham perdido a forma (perdido a rigidez) e estavam a largar pêlo e pó. A demandante deslocou-se à lavandaria e mostrou os tapetes à responsável (E), que assumiu a responsabilidade pelos danos causados mas referiu que ia contactar a empresa que havia, de facto, realizado a limpeza, recebendo os tapetes novamente na lavandaria. Em 29 de Janeiro de 2007 a demandante dirigiu-se à lavandaria e verificou que os tapetes se encontravam no mesmo estado. A lavandaria nega qualquer responsabilidade. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 16 a fls. 19 dos autos), impugnando os factos alegados pela demandante, rectificando a data de entrega dos tapetes, preço pago, que no momento da entrega dos tapetes os mesmos tinham manchas amarelas (tendo sido alertada que a de ser muito difícil essas nódoas saírem), que foi comunicado que os tapetes não seriam limpos na lavandaria do demandado, mas noutra lavandaria. Posteriormente, após a demandante se ter queixado que não tinha gostado do resultado da limpeza nas franjas dos tapetes, a funcionária E sugeriu que a demandante que voltasse a entregar os tapetes na Lavandaria para os mesmos serem reenviados à lavandaria que havia prestado o serviço de limpeza dos mesmos, o que demandante fez. Consequentemente o demandado reenviou os tapetes à outra lavandaria. Quando a demandante foi buscar os tapetes, pediu à funcionária para abrir os respectivos pacotes no próprio estabelecimento, só nesse momento reclama das manchas amarelas não terem saído. Juntou 3 (três) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 5 de Março de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que os factos relatados nos autos ocorreram antes do Natal, tendo a certeza que foi durante o mês de Novembro, aceita a indicação do demandado que tenha sido no mês de Outubro (para ele é irrelevante), mas continua com a ideia que foi em Novembro. Mais esclarece que quando a sua filha entregou os tapetes (três ovais e um rectangular) na lavandaria pagou cerca de € 49,75, tendo-lhe sido entregue um papel (não recibo) que a demandante entregou, na Lavandaria, para levantar os tapetes. Refere que o edredão foi entregue, e levantado, na Lavandaria antes dos tapetes: foram dois momentos completamente distintos; aceitando que o preço da lavagem deste foi € 10. Cerca de 15 dias após a entrega (mas ainda antes do Natal), a demandante foi levantar os tapetes, que vinham acondicionados em sacos de plástico. A demandante não os abriu logo, somente cerca de 10 dias depois, verificando que: a cor estava diferente, estavam com manchas amarelas, moles, as franjas a desfazerem-se, tinham um cheiro estranho e dois estavam rotos. Volta à Lavandaria tendo a menina E aceitado que os mesmos não estavam em condições, de imediato comunicando à demandante que ia ter se repetir a lavagem (sendo só neste momento que a menina E lhe refere que os tapetes tinham sido lavados noutra lavandaria) e deixa-os lá. Chega a falar com o Sr. da Lavandaria F, cujo contacto a menina E lhe dá, contudo este afasta qualquer responsabilidade. Depois do Natal volta lá estando os tapetes no mesmo estado, “ainda piores”. Esclarece que entregou os tapetes na lavandaria pois os mesmos estavam sujos (de uso,) com pó e nódoas. Mais disse que comprou os tapetes há cerca de 10 anos, tendo o maior lhe custado cerca de 100 contos e os mais pequenos cerca de 80 contos cada. Não tem recibo. A instâncias do mandatário do demandado esclarece que tem cães (actualmente um só) e gatos, mas os mesmos têm lugar próprio onde estar, devidamente vedado, na cave, nunca estando em casa. Exibiu os quatro tapetes em causa (três ovais e um rectangular), nos quais se verificou existir uma alteração na cor dos mesmos (isto em confronto com um tapete que não foi entregue ao demandado, para lavagem), com manchas amarelas, com textura mole, os quais foram, no momento, medidos, constatando-se ter as seguintes medidas: dois com 152 cm x 92 cm, um com 180 cm x 121 cm e outro com 148 cm x 88 cm. Os tapetes apresentavam-se um pouco húmidos, tendo a demandante referido que não os lavou. O Demandado reiterou o teor da contestação, esclarecendo que não está na lavandaria, quem está é a sua filha E, que melhor poderá esclarecer o que efectivamente se passou. Mais esclarece que determinados tipos de lavagem são efectuados no exterior, na Lavandaria F, que possui o equipamento necessário a determinadas lavagem e também para serviços de tinturaria. Audição das testemunhas Apresentadas pela demandante: 1 – G, casada, solicitadora, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/02/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 2 – H, casado, agente da G.N.R., portador do bilhete de identidade nº 8388026, emitido em 14/02/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Ovar. 3 – I, solteira, maior, promotora de vendas, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/01/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 4 – J, viúva, reformada, residente em Santa Maria da Feira. Apresentadas pelo demandado: 1 – K, casado, empregado de lavandaria, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/05/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira. 2 – L, solteira, maior, ajudante de bibliotecária, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/02/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 3 – M, casada, empregada de balcão de lavandaria, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/12/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante refere que conhece os tapetes de casa da demandante (casa que frequenta há vários anos), os quais têm mais de 10 anos, “talvez 12 anos”. Lembra-se que os tapetes não tinham a cor que actualmente apresentam e recorda-se de uma conversa que teve com a demandante, em casa deste, em meados de Setembro ou Outubro passado, em que a demandante lhe disse que ia mandar lavar os tapetes tendo a testemunha achado estranho pois achava que não precisavam de ser lavados. Nunca foi à lavandaria. A instâncias do mandatário do demandado esclarece que a demandante tem um cão, que anda solto pela casa, na cave e cozinha. A segunda testemunha da demandante refere que a sua mulher (que a testemunha ajuda no exercício da actividade comercial), há cerca de 10 anos, vendeu à demandante vários tapetes de lã, fabricados na china. Não se recorda de quantos, pois sabe que foram vários tapetes e carpetes. Mais refere que os tapetes que lhe foram exibidos devem ter custado cerca de 100 contos o maior e 80 contos cada um dos mais pequenos, contudo não tem qualquer documento comprovativo dessa venda e preço. Refere que os tapetes em causa não podem ser considerados antiguidade, desconhecendo qual o seu preço actual, por duas razões: uma, o importador faliu, outra porque, segundo diz, já não se fabricam tapetes assim, de lã. A terceira testemunha da demandante, referiu ser filha desta, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandante poderia não depor nos presentes autos, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que em Novembro entregou na Lavandaria D quatro tapetes (três ovais e um rectangular), para serem limpos, tendo pago (pouco menos de € 50) e tendo-lhe sido entregue um papel (não recibo), que posteriormente a sua mãe entregou, na Lavandaria, quando foi levantar os tapetes. Esclarece que este papel dizia somente 4 tapetes e o preço pago, não estava discriminada a medidas dos tapetes, nem constava o edredão. Refere que foi entregar os tapetes com a sua Avó, que a ajudou a colocar os tapetes no carro. Esclarece que o edredão foi entregue, e levantado, na Lavandaria antes dos tapetes: foram dois momentos completamente distintos. Quanto aos restantes factos, sabe que a sua mãe foi buscar os tapetes cerca de 15 dias após a entrega, mas não foi com ela. Só abriram (estavam guardados como tinham sido entregues: acondicionados em sacos de plástico) os tapetes cerca de 10 dias depois, tendo verificado que a cor estava diferente, estavam com manchas amarelas, moles, as franjas a desfazerem-se, tinham um cheiro estranho e estavam rotos. A Mãe volta à Lavandaria tendo deixado lá os tapetes para se repetir a lavagem. Quando a mãe os vai buscar, os tapetes “estavam na mesma”. A quarta testemunha da demandante, referiu ser mãe desta, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandante poderia não depor nos presentes autos, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que antes do Natal (não sabendo data concreta) foi com a sua Neta à Lavandaria D entregar os tapetes, tendo a sua neta a ido buscar a casa já com os tapetes no carro. Não entrou na lavandaria, não mais lá voltou. A primeira testemunha do demandado refere que em 14 de Outubro de 2006 foi á Lavandaria do demandado buscar quatro tapetes para lavar, tendo emitido o documento a fls. 22 dos autos, tendo colocado nesse documento o estado em que os tapetes estavam: com manchas, moles e franjas com diferença de cor. Lavaram os tapetes e devolveram-nos à lavandaria do demandado. Durante este período nunca viu a demandante (nem assistiu a esta entregar os tapetes na lavandaria do demandante), foi o demandado que lhe solicitou os seus serviços e lhos pagou. Refere que dá um prazo de reclamação aos seus clientes de 8 dias. Esclarece que, posteriormente, os tapetes voltaram a ir à sua lavandaria (cfr. Doc. a fls. 21 dos autos), mas não repetiu a lavagem, só penteou as franjas. Relativamente ao facto dos documento a fls. 21 não estar datado, estando a fls. 22, esclarece que se deve ter esquecido de colocar a data no documento a fls. 21. À pergunta se a humidade que os tapetes aparentam ter é normal, responde que tudo depender do lugar onde os tapetes foram guardados. A segunda testemunha do demandado refere que em data que não consegue precisar, mas antes do final do ano passado, foi à lavandaria do demandado (na qual é cliente há cerca de 5 anos) e ouviu a menina E dizer a uma cliente (uma das testemunhas da demandante) que não garantia que as nódoas saíssem. Não viu os tapetes. A terceira testemunha do demandado, referiu ser filha deste, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com o mesmo poderia não depor nos presentes autos, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que em Outubro a filha da demandante (que ia sozinha) entregou na sua Lavandaria quatro tapetes e um edredão, todos para lavar, lembrando-se que, quanto aos tapetes, aquela lhe referiu que era para tirar o pêlo, as nódoas de xixi de cão e arranjar as franjas. Emitiu e entregou à filha da demandante o documento a fls. 20 dos autos. Mais refere que disse à filha da demandante que os tapetes iriam para lavar numa outra lavandaria, que não a sua. Lembra-se que no dia 14 de Outubro de 2006 (um sábado, porque todos os sábados vão lá dessa outra lavandaria buscar o que há para lavar) entregou os tapetes à Lavandaria F, tendo o gerente desta anotado o estado em que se encontravam os tapetes (documento que está junto aos autos). Posteriormente a demandante foi levantar os tapetes, que foram acondicionados em sacos de plástico. Posteriormente, a demandante volta a dizer que os tapetes não estavam em condições, tendo os deixado lá e a testemunha os reenviado, outra vez, para a Lavandaria F. Sabe que a demandante chegou a falar com o gerente da Lavandaria F. À pergunta se foi ela que mediu os tapetes e elaborou o documento a fls. 20 dos autos, responde afirmativamente. Após lhe ter sido facultada uma fita métrica para medir os tapetes, que fez, e confrontada com o facto das medidas agora apuradas não corresponderem com as medidas constantes do documento a fls. 20 dos autos, refere que se deve ter enganado. À pergunta se não acha estranho ter-se enganado nas medidas de todos os tapetes, nada responde. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em data compreendida nos meses de Outubro ou Novembro de 2006, a filha da Demandante, N, dirigiu-se à lavandaria D, propriedade do demandado, e entregou quatro tapetes para limpar. 2 – Tendo pago o preço do respectivo serviço, no montante de, pelo menos, € 47,57 (quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), do qual não lhe foi entregue o respectivo recibo. 3 – Foi entregue à filha da demandante apenas um talão para levantamento das peças. 4 – Os tapetes da demandante tinham mais de 10 (dez) anos e custaram-lhe cerca de € 1.696 (mil seiscentos e noventa e seis euros). 5 – Quando a demandante levantou os tapetes das instalações da lavandaria do demandado, estes vinham acondicionados em plásticos. 6 – Cerca de 10 dias depois do levantamento, a demandante abriu os sacos de plástico e verificou que os tapetes tinham um odor desagradável, manchas amarelas, encontravam-se rasgados, estavam moles (tinham perdido a rigidez), e largavam pêlo e pó. 7 – A demandante volta a deslocar à lavandaria do demandado tendo mostrado os tapetes à funcionária E, que recepcionou os tapetes para os lavar de novo. 8 – Posteriormente, já no ano de 2007, a referida funcionária E comunica à demandante que pode ir levantar os tapetes. 9 – Ao proceder ao seu levantamento a demandante verifica que os tapetes se encontravam nas condições referidas em 6 supra. 10 – A demandante remeteu à lavandaria do demandado a carta junta a fls. 7 e 8 dos autos, que a recepcionou. 11 – O demandado remeteu à demandante a carta junta a fls. 10 dos autos, que a recepcionou. 12 – Os tapetes (três ovais e um rectangular) têm alteração da sua cor, manchas amarelas, textura mole, apresentam-se um pouco húmidos e têm as seguintes medidas: dois com 152 cm x 92 cm, um com 180 cm x 121 cm e outro com 148 cm x 88 cm. 13 – A demandante possui um cão. 14 – Os tapetes foram lavados na Lavandaria F, cujos serviços o demandado contratou e pagou, sem prévia autorização da demandante. Não ficou provado: 1 – Os tapetes da demandante tinham cerca de 9 anos e encontravam-se em perfeito estado de conservação. 2 – A demandante deslocou-se à lavandaria do demandado, tendo a funcionária E assumido a responsabilidade pelos danos causados. 3 – O preço dos tapetes foi € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros). 4 – Contra a entrega dos tapetes foi entregue à filha da demandante um talão-recibo. 5 – No momento da entrega dos tapetes na Lavandaria, a filha da demandante referiu que todos os tapetes tinham manchas amarelas provocadas por um cão. 6 – A filha da demandante disse ainda que a mãe tinha comprado uma máquina de lavar grande (com capacidade para 7 quilos) onde já tinha lavado os tapetes, mas sem sucesso, no que se refere às manchas amarelas, e daí o recurso aos serviços da lavandaria do demandado. 7 – A funcionária da lavandaria, E, que atendeu a filha da Demandante, alertou-a para o facto de ser muito difícil que o tipo de nódoas que os tapetes apresentavam saísse com a limpeza. 8 – Dificuldade acrescida devido ao factos dos tapetes terem quase dez anos de uso. 9 – Foi também dito à filha da demandante que os tapetes não seriam limpos na Lavandaria do Demandado, mas fora (numa outra lavandaria). 10 – Em Novembro de 2006 a demandante encontrou a funcionária da Lavandaria e referiu-lhe que não tinha gostado do resultado da limpeza, somente no que se refere às franjas dos tapetes, que não estavam bem limpas. 11 – Quando, pela segunda vez, vai buscar os tapetes a demandante reclama, pela primeira vez, quanto às manchas amarelas, de estarem moles e largarem pêlo. 12 – Os tapetes foram entregues à lavandaria F em 14/10/2006, no estado constante do documento a fls.22 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 5 a 10 e 20 a 22 dos autos, o depoimento das testemunhas e o constatado pela exibição dos bens (quatro tapetes). Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar que a primeira e quarta testemunha apresentadas pela demandante, e a segunda testemunha apresentada pelo demandado, demonstraram não ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade controvertida. Por outro lado, embora existindo uma flagrante contradição entre os depoimentos da terceira testemunha da demandante e a terceira testemunha do demandado quanto ao estado dos tapetes no momento da sua entrega na lavandaria, o depoimento desta testemunha do demandado mereceu menor credibilidade por parte do Tribunal, principalmente pela contradição verificada quanto às medidas dos tapetes (referindo ter sido ela mediu os tapetes e elaborou o documento a fls. 20 dos autos, e após verificar que nenhuma das mediadas apuradas no momento corresponder às medidas constantes do documento a fls. 20, não conseguindo dar uma justificação plausível e convincente), levando o Tribunal a criar a convicção que a testemunha subscrevia a versão dos factos apresentada pelo demandado, sem conseguir demonstrar que depunha de modo fáctico e imparcial, chegando o seu depoimento, como se disse, a ser contraditório. Quanto à segunda testemunha da demandante e à primeira do demandado, ambas mereceram credibilidade por parte do Tribunal, tendo demonstrado ter conhecimento directo sobre a factualidade sobre a qual depunham, embora ambas não conseguissem explicar determinadas questões (por exemplo a testemunha da demandante referiu o preço aproximado e a testemunha do demandado não conseguiu criar a convicção no Tribunal que efectivamente os tapetes lhe tinham sido entregues em 14/10/2006). O Direito Dos factos provados resulta que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual o segundo obrigou-se a proporcionar à primeira o resultado da sua actividade profissional de lavandaria, mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação do demandado traduz-se em limpar quatro tapetes, e na sua devolução, sem provocar nos mesmos quaisquer danos. Neste termos, dentro dos deveres inerentes ao cumprimento da obrigação contratual assumida, encontram-se deveres acessórios de conduta, designadamente a guarda dos tapetes e sua devolução, ou seja, o demandado tem a obrigação de realizar o serviço acordado, de conservar a coisa até à sua entrega/devolução; fica adstrito a guardar a coisa que, mais tarde, tem de entregar, tem um dever de conservação, de custódia, tanto da coisa como do próprio serviço, aplicando-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito. Note-se que, no momento em que a demandante entrega ao demandado os tapetes, este tinha o dever de o inspeccionar e de avisar a demandante da existência do dano, o que não logrou provar ter feito. Por outro lado, cumpre esclarecer que estes deveres obrigam sempre o prestador de serviços, correndo por sua conta e risco (e consequente responsabilidade) qualquer violação desses deveres por parte de um terceiro a quem entrega os bens, sem prévia autorização do cliente. Existindo violação do dever de guardar a coisa (artº 1187º, al. a) do C.C.), presume-se que existir culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), visto, na responsabilidade contratual, presumir-se a culpa do devedor; ou seja, até à entrega da coisa o risco do seu perecimento corre por conta do demandado. Consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigos 798º e 800º, do Código Civil, sendo que nos termos do nº 1 deste artigo “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”), a não ser que faça prova de que o coisa lhe foi entregue com o dano, que foi diligente, que usou do zelo e cautelas devidas e que os danos foram causados por circunstâncias excepcionais ou especiais que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, o que não logrou fazer. Prescreve o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (nº 1 do artigo 566º do Código Civil) e “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Posto isto, atento o pedido formulado e os factos dados como provados (designadamente o preço dos tapetes, anos de uso dos mesmos e que tinham nódoas) fixo, nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, a indemnização global a pagar à demandante pelo dano que lhe foi causado em € 497,57 (quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), na qual se inclui a devolução do montante pago a título de preço do serviço. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 497,57 (quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), absolvendo-o do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas, em partes iguais. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique o mandatário do demandado. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Março de 2007 (Sofia Campos CoelhoA Juíza de Paz |