Sentença de Julgado de Paz
Processo: 433/2017-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 09/26/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …Lisboa;
Demandadas: B, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …Lisboa; C, com sede em Zona …. Maia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação das mesmas ao pagamento da quantia de €8.208,34 com vista à reparação de danos produzidos no seu veículo em consequência de acidente de viação.
Alegou em síntese que, no dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 24h30, ocorreu um sinistro que envolveu a viatura do Demandante, segurada da segunda demandada de matrícula RQ, e o veículo D UF, segurado da primeira Demandada, quando, após descer a Rua Circular Norte no Bairro da Encarnação, em Lisboa e antes de entrar no sentido Rua dos Lojistas para a sua esquerda, o veículo do Demandante com a matrícula RQ parou para se certificar de que não circulavam outras viaturas nessa mesma via, no momento em que o veículo com a matrícula UF vinha a descer a Rua da Praça Norte com intenção de virar à direita, na Rua dos Lojistas, e embateu com a sua frente na lateral da viatura do Demandante, que se encontrava parada. Alegou ainda, ter celebrado com a segunda Demandada contrato de seguro relativo ao veículo E RQ de que é proprietário e que o veículo UF, causador do acidente transferiu a responsabilidade civil para a primeira Demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….. Alegou ainda que foi informado pela gabinete de gestão de sinistros da primeira da Demandada que esta estaria disponível para repartir as responsabilidades das seguradoras e dos condutores na ocorrência do sinistro, o que o Demandante declinou.
A primeira Demandada, regularmente citada, apresentou contestação alegando, em síntese, que, no âmbito das diligências por si realizadas, ambos os condutores contribuíram para a prossecução do sinistro, uma vez que ambas as artérias onde circulavam os veículos RQ e UF tinham sinalização vertical de cedência de passagem, e que, além disso, inexistem marcas rodoviárias a delimitar as referidas vias de trânsito. Alegou ainda que assumiu a divisão de responsabilidades na proporção de 50% para cada uma das seguradoras, pelo que não poderá ser responsabilizada pelo pagamento da totalidade do montante peticionado pelo Demandante, tendo já ressarcido o seu segurado dos danos sofridos em consequência do acidente.
A segunda Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que é parte ilegítima dado que o Demandante contratou com a ora Demandada a responsabilidade civil obrigatória emergente de acidente de viação, não tendo sido incluída a cobertura facultativa de “danos próprios”, tal como resulta das Condições Particulares da apólice. Por conseguinte, os danos reclamados pelo Demandante estão excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro em vigor, pelo que não recai sobre a Demandada qualquer responsabilidade de indemnizar, devendo ser considerada parte ilegítima na acção A Demandada alega ainda ter procedido à avaliação dos danos ao veículo RQ, que ascendiam a, pelo menos, €8.208,36, tendo o perito avaliador considerado aquela viatura como perda total e apurado que o preço de compra de um veículo com idênticas características do veículo seguro oscila entre os €5.500,00 e os €6.200,00.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Ilegitimidade Passiva do segunda Demandada.
A segunda Demandada alega a excepção da ilegitimidade passiva, pois o Demandado não celebrou com a Demandada qualquer contrato de seguro de natureza facultativa, o que resultou da prova produzida e, portanto, dado que nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto “…As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório…” sendo que, no caso em apreço aquilo que se discute é o pagamento dos danos no veículo do Demandante, não pode deixar de se entender que, nos termos da referida norma, apenas será parte legitima a primeira Demandada, não tendo a segunda Demandada interesse directo em contradizer nos termos do artigo 30.º, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade determina a absolvição da segunda Demandada da instância, nos termos do artigo 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade provada resulta da documentação junta ao processo a fls. 4 a 11, 51 a 82, 111 a 113, pelas declarações do Demandante e pelas testemunhas apresentadas pelas partes.
Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Factos relevantes que se consideram provados:
1) O Demandante adquiriu o veículo marca E, com a matrícula RQ, (provado por doc. 1 junto com o requerimento inicial – RI e doc. junto a fls. 112 e 113 do processo);
2) O Demandante e a Segunda Demandada celebraram contrato de seguro, com n. º de apólice … (provado por doc. 2 junto com o RI);
3) No dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 24h30, ocorreu um sinistro, entre a viatura referida, segurada da segunda Demandada e o veículo D UF,segurado da primeira Demandada (provado pelas declarações do Demandante e pelo doc. 1 junto pela segunda Demandada);
4) O veículo segurado pela segunda Demandada após descer a Rua Circular Norte no Bairro da Encarnação e antes de entrar no sentido Rua dos Lojistas, para a sua esquerda, parou, para certificar-se se vinham viaturas, nessa mesma via (provado pelas declarações do Demandante);
5) Sucede que o veículo com a matrícula UF vinha a descer a Rua da Praça Norte, com Intenção de virar à direita, na Rua dos Lojistas (provado pelas declarações do Demandante);
6) Esta viatura embateu na lateral da primeira com a sua frente (provado pelas declarações do Demandante);
7) Na sequência do sinistro ocorrido, em que o Demandante era o condutor do primeiro veículo, o Demandante procedeu às diligências necessárias junto de ambas as Demandadas, tendo entregado a competente Declaração amigável junto da segunda Demandada (provado pelas declarações do Demandante);
8) Na sequência da mesma, em que esclareceu o acidente, ambas as Demandadas entraram em concordância para a regularização dos danos, com base na divisão de responsabilidade (provado por doc. 3 junto com o RI);
9) Consequentemente o Demandante escreveu a ambas as companhias Demandadas, manifestando a sua discordância, com a resolução da situação, (provado por docs. 4 e 5 juntos com o R.I.);
10) Em tal comunicação, esclarecia que não concordava com a situação, dado que ambas as viaturas estavam sujeitas ao sinal de perda de prioridade (provado por docs. 4 e 5 juntos com o R.I.);
11) O valor da reparação da viatura está orçamentado em 8.208, 34€ (oito mil duzentos e oito euros e trinta e quatro cêntimos), conforme o orçamento facultado pela marca do primeiro veículo às companhias de seguros Demandadas (provado por doc. 2 junto pela segunda Demandada);
12) Todavia por e-mail de 23 de Março de 2017, a primeira Demandada, confirmou a sua posição de acordo com a divisão de responsabilidades (provado por doc. 6 junto com o requerimento Inicial);
13) A primeira Demandada já assumiu 50% da responsabilidade perante a segunda Demandada pelo sinistro por via da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (doravante designada CIDS) posição que, de resto, mantém (provado pelo depoimento da testemunha F).
14) Ambas as artérias (Rua Praça Norte e Rua Circular Norte) onde circulavam ambos veículos RQ e UF tinham sinalização vertical de cedência de passagem (provado por confissão);
Factos relevantes que se consideram não provados:
1) A segunda Demandada já regularizou junto do seu segurado o sinistro que motiva os presentes autos, encontrando-se este plenamente ressarcido dos danos sofridos em consequência do referido acidente.
2) Que o preço de compra de um veículo com idênticas características do veículo seguro sofria oscilações entre os €5500,00 e €6200,00 (não sendo suficiente a mera junção de preços de dois modelos com as duas características, sem qualquer prova adicional ou fundamento, para provar o valor venal do veículo, ónus que cabia à demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Da prova produzida, constatou-se que no dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 24h30, ocorreu um sinistro que envolveu a viatura do Demandante, segurada da segunda demandada de matrícula RQ, e o veículo D UF, segurado da primeira Demandada, quando, após descer a Rua Circular Norte no Bairro da Encarnação, em Lisboa e antes de entrar no sentido Rua dos Lojistas para a sua esquerda, o veículo do Demandante com a matrícula RQ parou para se certificar de que não circulavam outras viaturas nessa mesma via, no momento em que o veículo com a matrícula UF vinha a descer a Rua da Praça Norte com intenção de virar à direita, na Rua dos Lojistas, e embateu com a sua frente na lateral da viatura do Demandante, que se encontrava parada (provado pelas declarações do Demandante em audiência). Resultou ainda provado o Demandante ter celebrado com a segunda Demandada contrato de seguro relativo ao veículo E RQ de que é proprietário (sem cobertura facultativa de danos próprios) e que o veículo UF, causador do acidente transferiu a responsabilidade civil para a primeira Demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. (provado por doc. 1 da contestação, cf. artigo 12.º da contestação da primeira Demandada). Resultou ainda provado que o Demandante foi informado pelo gabinete de gestão de sinistros da primeira da Demandada que esta estaria disponível para repartir as responsabilidades das seguradoras e dos condutores na ocorrência do sinistro, o que o Demandante declinou.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O condutor do veículo seguro praticou assim um facto ilícito violando os artigos 3.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, não dando prioridade ao veículo do Demandante que se encontrava pela direita e parado, o que evidencia a velocidade desadequada às circunstâncias concretas e fê-lo negligentemente, pois a manifesta falta de atenção e de cuidado, foi a causa do acidente, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Quanto aos danos, o Demandante pede a condenação das Demandadas na quantia de €8208,34, valor apurado no relatório de peritagem junto ao processo como doc. 2 da contestação da segunda Demandada.
Nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto “entende -se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação é cumprida em dinheiro e não através de reparação do veículo, quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate de uma veículo com menos ou mais de dois anos.”
Tendo sido alegado pela Demandada que o valor venal da viatura oscilava entre €5500, 00 e €6200,00, não tendo provado o valor do salvado e que a reparação tinha o custo de €8208,34, a Demandada não fez prova do valor venal do veículo, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, valor que funciona como critério, tanto para a determinação do carácter excessivo da reconstituição natural (reparação da viatura), e consequente determinação da perda total, como para a fixação do próprio montante da indemnização. Não resultou provado que o valor venal da viatura oscilava entre €5500,00 e €6200,00.
Mas, mesmo que se entendesse que havia lugar à perda total, importa referir, que no direito português, aceita-se pacificamente que, no âmbito da obrigação de indemnizar, a reconstituição natural, tal como definida no art. 562.º do Código Civil, prevalece sobre a indemnização por equivalente. Esta será sucedânea da primeira quando a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos e ainda quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa (cf. art. 566.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, não poderá deixar de se atender à jurisprudência, a qual sustenta que a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, tem de ser aferida não apenas em função do valor venal ou de mercado do veículo, mas também confrontada com o valor de uso que dele retira o seu proprietário, traduzido pela utilidade que o veículo proporciona (veja-se a título exemplificativo o Ac. do STJ de 12/01/2006, 5/07/2007, 21/04/2010). Na perspectiva do Demandante era este veículo que satisfazia as suas necessidades, utilizando-o para se deslocar. Neste sentido, deve ser tido em conta o efectivo prejuízo do Demandante, que deixou de poder retirar do veículo as utilidades que ele era capaz de conferir, independentemente do referido valor venal. É esse prejuízo que é relevante para o cálculo da indemnização, face ao disposto no art. 562.º, do Código Civil. O montante que a Demandada entende correcto atribuir ao Demandante não é adequado a satisfazer os seus interesses, pois, através da reparação em dinheiro, este ficaria com um valor que lhe não permitia adquirir outro veículo.
Além disso, tem a jurisprudência considerado que o regime da perda total constante do Decreto-Lei n.º 291/2007, apenas é aplicável em caso de acordo entre os intervenientes no âmbito de uma proposta de regularização de sinistro apresentada extrajudicialmente pela Seguradora ou pelo Fundo de Garantia Automóvel (cf. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11/03/2008 e de 9/01/2012, bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 7/09/2010 e de 25/02/2013), reforçando este entendimento a inserção sistemática do artigo 41.º no Capítulo III do referido Diploma, e tendo ainda presente que o DL 291/2007, se traduz num reforço da tutela dos lesados, isto é, uma maior protecção dos interesses económicos dos consumidores, como resulta claro da transposição das Directivas Comunitárias enunciadas no seu preâmbulo, o que não resultaria de uma interpretação diferente da aqui defendida.
Neste contexto, deve considerar-se como reconstituição natural, a condenação da primeira Demandada na obrigação de entregar ao lesado uma quantia pecuniária para que este suporte os custos da reparação (€6673,44 + €1534,90), já que esse é o dano efectivamente sofrido.
A conduta do condutor seguro na primeira Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, é, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pelo Demandante, que se encontram provados na quantia de €:8208,34.
Assim, o Demandante é credora da primeira Demandada na quantia de €8208,34.

IV- DECISÃO
A segunda Demandada, C, enquanto parte ilegítima, é absolvida da instância.
A primeira Demandada, B é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €6673,44 (seis mil seiscentos e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), ao que acrescerá a quantia de €1534,90, desde que seja apresentado à Demandada o respectivo recibo de reparação.

Custas de €35,00 a pagar pela primeira Demandada, B com a restituição de €35,00 ao Demandante e de €35,00 à segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 26 de Setembro de 2017
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

_________________
(João Chumbinho)