Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 171/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/13/2014 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 13-05-2014. Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 199,90 €. Demandantes: R e J. Mandatário: Dr. JN 1.ª Demandada: BC Representante: A 2.ª Demandada: P Representante: F Mandatária: Dr.ª AS Objeto do litígio: Os Demandantes instauraram a presente ação declarativa de condenação, tendo para o efeito alegado os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dão por reproduzidos, e junto os documentos de fls. 5 a 9, que também se dão por reproduzidos. Em síntese, os Demandantes alegaram que, depois de se informarem acerca dos telemóveis à prova de água disponíveis no mercado e, especificamente, do modelo “X”, da “y” que, no sítio desta empresa na Internet, é apresentado como resistente a poeiras e à água (IP 67), deslocaram-se à loja da 1.ª Demandada, no dia 16-08-2013 (sexta-feira), a fim de adquirirem um exemplar. No dia seguinte, na B, enquanto o Demandante fotografava o seu filho a fazer brincadeiras na água, o telemóvel deixou de dar qualquer sinal e nunca mais voltou a funcionar. Na segunda-feira seguinte (19-08-2013), o Demandante dirigiu-se à loja onde havia comprado o equipamento e relatou o sucedido, tendo o equipamento sido entregue na loja, para análise da situação. No dia 21-08-2013 o Demandante regressou à loja, onde, perante a resposta negativa da funcionária, apresentou reclamação no Livro de reclamações, pedindo a substituição do equipamento ou a devolução do dinheiro gasto. Poucos dias depois, o Demandante recebeu uma carta da N negando qualquer responsabilidade no sucedido, com base na existência de vestígios de mau manuseamento, segundo as informações disponibilizadas pelo Agente “BC”. Os Demandantes consideram que, a existir mau manuseamento, o mesmo só poderá ser atribuído à funcionária da “BC”, que introduziu os cartões no telemóvel. Por isso instauraram a presente ação em que pedem a substituição do equipamento ou a devolução do dinheiro gasto. Relatório: As Demandadas foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A 1.ª Demandada contestou dizendo: - que recebeu a reclamação do cliente, tendo o equipamento sido enviado para a assistência técnica por se tratar de equipamento conforme à norma IP 67 (resistência a poeiras e à água); - que solicitou à N a troca do equipamento, a qual não foi aceite; - que solicitou à reparadora da marca um relatório, que juntou aos autos e, de acordo com o qual, basta que as tampas dos conectores - carga, auricular, SIM e micro SD - não estejam bem colocados e convenientemente fechados para poderem verificar-se anomalias; - que nada há a apontar à atuação da funcionária da loja que, no acto da compra, colocou os cartões e o equipamento a funcionar, verificando se não existia qualquer tipo de anomalia. A 2.ª Demandada contestou: - por exceção, invocando a ilegitimidade da Demandada “P” na medida em que a 1.ª Demandada é um “Agente autorizado N” e a “N”, embora fazendo parte do grupo P, é uma sociedade juridicamente distinta desta. - e por impugnação, impugnando especificadamente todos os artigos do Requerimento Inicial, “por simplesmente não corresponderem à verdade, ou por não se concordar com a forma como certos factos se encontram vertidos.”, apenas não impugnando os artigos 1.º, relativo à compra do equipamento, o artigo 7.º, relativo à reclamação apresentada no Livro de reclamações e o artigo 8.º, relativo à carta dirigida ao Demandante pela N, negando qualquer responsabilidade no sucedido. Foi agendada uma sessão de pré-mediação, que não se realizou devido a recusa da 2.ª Demandada. As partes compareceram na audiência de julgamento, que decorreu conforme consta das respetivas atas. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. O processo não enferma de nulidades que invalidem o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. No que se refere à invocada exceção de ilegitimidade da 2.ª Demandada “P” foi a mesma considerada procedente e a 2.ª Demandada absolvida da instância, prosseguindo os autos apenas contra a 1.ª Demandada. Não existem outras exceções, questões prévias ou nulidades que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: 1 – No dia 16-08-2013 os Demandantes, depois de se informarem acerca dos telemóveis à prova de água disponíveis no mercado e, especificamente, do modelo “X”, da “y” que, no sítio desta empresa na Internet, é apresentado como resistente a poeiras e à água, cumprindo a norma internacional IP 67, dirigiram-se à loja da 1.ª Demandada, onde adquiriram um exemplar do referido modelo. 2 – A funcionária da loja desselou a caixa contendo o novo telemóvel, abriu-a, retirou o telemóvel, abriu a tampa posterior do mesmo e introduziu o cartão SIM e o cartão de memória. 3 – Terminadas estas operações e uma vez efetuado o pagamento do preço (199,90 €, com IVA incluído), foi entregue aos Demandantes a caixa contendo o telemóvel, um carregador, um cabo de dados, um auricular e um cartão SIM, bem como os seguintes folhetos: “cartão SIM”; “Reduzir o consumo da bateria com o Modo de espera alargado”; Manuel de Iniciação; “SAR Information” e “Informações importantes”. 4 – No dia seguinte os Demandantes foram passar o dia com o filho na B. 5 – Quando o Demandante estava a tirar fotografias ao filho, que brincava na água, o telemóvel deixou de dar qualquer sinal e nunca mais voltou a funcionar. 6 – Na segunda-feira seguinte (19-08-2013) o Demandante dirigiu-se à loja onde havia comprado o equipamento e relatou o sucedido, tendo o equipamento sido entregue na loja, para análise da situação. 7 – A funcionária da loja verificou a anomalia do equipamento no acto de entrega. 8 - No dia 21-08-2013 o Demandante regressou à loja, tendo a funcionária informado que a loja não assumia nem a substituição do equipamento nem a devolução do dinheiro. 9 – Nesse mesmo dia 21-08-2013, o Demandante, face à resposta dada pela “BC”, apresentou reclamação no Livro de reclamações, pedindo a substituição do equipamento ou a devolução do dinheiro. 10 – No dia 22-08-2013 o Demandante assinou o documento de Participação de avaria/Reparação n.º x com vista à verificação da anomalia pela Assistência Técnica da “N”. 11 - Pouco tempo depois, o Demandante recebeu uma carta da N, datada de 22-08-2013, na qual se pode ler, entre outras coisas: “Segundo as informações disponibilizadas pelo Agente “BC”, o equipamento encontra-se com vestígios de mau manuseamento, impossibilitando a troca do mesmo dentro das condições acima referidas, ou seja, a troca imediata por outro equipamento da mesma marca e modelo.” 12 – O equipamento foi recebido na reparadora da “N” – a empresa “DATA” - em 26-08-2013. 13 – Conforme relatório da “DATA” datado de 31-08-2013, “foi efetuado um teste de resistência à água, usando para o efeito um kit de ferramentas específico fornecido pelo fabricante e o equipamento passou no referido teste, comprovando-se desta forma que a unidade se encontra dentro dos parâmetros normais de estanquicidade publicitados pelo fabricante e de acordo com a norma IP 67. Após a abertura do equipamento comprovamos que o mesmo tem a placa de circuito eletrónico danificado devido à entrada de líquidos. Os selos de indicação de humidade estão ativos e existem marcas de oxidação na placa. Este produto tem como caraterística a resistência à água e ao pó, contudo tal como descrito no Manual de Utilizador estas caraterísticas só são válidas se o equipamento for usado nas condições descritas do próprio manual. As tampas de resistência à água, tampas de proteção dos conectores (carga, auricular, SIM, micro-SD) tem de estar bem colocadas e convenientemente fechadas. Se estas condições forem salvaguardadas este tipo de situação não acontece, como tal os danos no equipamento não são consideráveis defeito de fabrico mas sim resultado de manuseamento indevido do equipamento”. 14 – Os sinais de presença de líquidos detetados no interior do telemóvel situam-se junto à entrada do conector de carga (também designado porta Micro USB). 15 – O equipamento adquirido pelos Demandantes possui o IMEI n.º 11111-22222 e foi produzido em 24-07-2013. 16 – A embalagem contém, no seu exterior, diversa informação relativa ao equipamento, sendo de salientar: - Nas características, como primeira caraterística, a menção: “Resistente a poeiras e à água”; - Nos destaques, a menção: “PARA TODO O TERRENO - Resistente a poeiras e à água”; - várias imagens do “X” escorrendo água. 17 – No folheto “Informações importantes”, que vem com o equipamento, consta: - nas “Recomendações para uma utilização segura dos nossos produtos”: “Não exponha o produto a líquidos ou humidade excessiva.” - no n.º 3 das “CONDIÇÕES” da garantia limitada: “A presente garantia não cobre qualquer falha derivada do normal uso ou mau uso do Produto, como por exemplo a sua utilização de forma diferente da prevista nas instruções de utilização e manutenção da y. A presente garantia não cobre, igualmente, falhas no Produto decorrentes de acidente, modificação de software ou hardware, catástrofes naturais ou danos resultantes de líquidos ou humidade”. 18 – De acordo com a “Garantia de Fabrico”, constante das “Condições de Assistência Técnica”, aquela “…não cobre defeitos causados, designadamente, pelo desgaste, instalação imprópria, intempéries, descargas elétricas, ajustes incorretos, sujidade, erros de operação, negligência ou acidentes, mau manuseamento, infiltração de humidade/líquidos, utilização de acessórios não originais e intervenções técnicas por pessoal não autorizado.” 19 – No Manual de Utilizador (página 129), disponível no sítio da y, na Internet, pode ler-se, sob o título “Informações legais”, em letras de tamanho muito reduzido: “As ilustrações utilizadas destinam-se a ilustrar o texto e podem não reproduzir o telefone com exatidão.” 20 – No mesmo Manual (página 127) pode ler-se sob o título “RESISTÊNCIA À ÁGUA” o seguinte: ”Para que o telemóvel seja resistente à água, as tampas da ranhura do cartão microSD, do suporte do cartão SIM, da porta micro USB e do conector do auricular têm de estar sempre bem encaixadas. Adicionalmente, é necessário que a tampa posterior esteja bem encaixada. Evite expor o telemóvel a ambientes com excesso de pó ou humidade. O desgaste normal e quaisquer danos causados ao dispositivo podem reduzir a respetiva capacidade de resistência ao pó ou à humidade. Não utilize o telemóvel nestas condições: Água do mar; Piscina; Mergulho a profundidade superior a 1 m; Água quente; Areia/lama; Outros químicos líquidos. Nunca mergulhe o telemóvel, a porta Micro USB ou o conector do auricular na água, não exponha o telemóvel a químicos líquidos, nem exponha o telemóvel a ambientes húmidos com temperaturas extremamente altas ou baixas. Se entrar água ou outro líquido na porta Micro USB e no conector do auricular, seque-os com um pano seco. A resistência à água da porta Micro USB e do conector do auricular não é garantida em todos os ambientes ou condições.” 21 – Nas especificações do equipamento, disponíveis no sítio da y, na Internet, o IP 67 é mencionado como fazendo parte de um sistema de classificação de Proteção internacional. “O IP 67 indica que o telemóvel está montado corretamente de forma a manter as suas qualidades de resistência a poeiras e água, não existe entrada de poeiras (dígito 6) e não será possível a entrada de água (dígito 7) em quantidades nocivas se o dispositivo for submergido até 1 metro em água fresca, com uma duração máxima de 30 minutos.” 22 – O equipamento não tem reparação. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou do acordo das partes, dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes prestadas em audiência de julgamento, dos depoimentos das testemunhas apresentadas e da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa. As testemunhas apresentadas revelaram ter conhecimento direto dos factos e prestaram os seus depoimentos de forma isenta e credível, contribuindo para esclarecer o tribunal sobre os factos controvertidos. Não ficou provado: A) que os Demandantes tenham utilizado o equipamento debaixo de água. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou de ausência de prova credível relativamente à mesma. Fundamentação de Direito: Os factos em causa nos presentes autos dizem respeito à realização de um contrato de compra e venda sendo, pois, aplicáveis as regras relativas a este contrato previstas no artigo 874.º e segs. do Código Civil. A situação é também configurável como uma relação de consumo, sendo-lhe aplicável a Lei 24/96, de 31-07, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8-04 (DL 67/2003), bem como este mesmo decreto-lei, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21-05, assim como o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25-10, alterado pelo Decreto-Lei 220/95, de 31-08. De acordo com o artigo 1.º-B/alínea a) do DL 67/2003 é considerado “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31-07.” Assim, face a este preceito, os Demandantes devem ser considerados consumidores. De acordo com o artigo 1.º-B/alínea c) do mesmo decreto-lei é considerado “vendedor” “qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional;” Assim, face a este preceito, a Demandada “BC” deve ser considerada vendedor. De acordo com o disposto no artigo 4.º (Direito à qualidade dos bens e serviços) do DL 24/96 “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” E o artigo 2.º/2/alínea d) do DL 67/2003 estabelece uma presunção legal de não conformidade do bem caso se verifique algum dos factos aí previstos. Um desses factos é o previsto na alínea d) do n.º 2, que diz: “Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: (…) d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Ora, ficou provado (n.º 16 dos factos provados) que a resistência à água é a primeira das caraterísticas publicitadas na embalagem do produto, caraterística essa que merece mesmo destaque ao lado de todas as outras caraterísticas do produto em sítio bem visível, na parte frontal da embalagem. Por outro lado, as imagens do telemóvel escorrendo água são elucidativas e induzem a acreditar nessa característica do produto. É certo que no Manual do Utilizador disponível no sítio da “y”, na Internet (página 128), sob o título “Informações legais” se pode ler “As ilustrações utilizadas destinam-se apenas a ilustrar o texto e podem não reproduzir o telefone com exatidão” (n.º 19 dos factos provados). Mas esta frase, bem como as restantes informações que constam do texto estão escritas em letra tão reduzida que torna difícil a sua leitura. Como tal, essa cláusula deve considerar-se excluída por força do disposto no artigo 8.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, segundo o qual: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: (…) c) as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;” Estabelecendo o mencionado n.º 2 do artigo 2.º do DL 67/2003 uma presunção que favorece o consumidor, recai sobre a outra parte (neste caso, o vendedor) o ónus de ilidir a presunção legal, isto é, de provar que, afinal, o equipamento vendido tem as caraterísticas publicitadas, sendo a anomalia detetada devida a mau manuseamento. É neste sentido que se inclina o relatório da reparadora da “N” (n.º 13 dos factos provados). Mas, a afirmação perentória contida no final desse relatório e passo a citar: “Este produto tem como caraterística a resistência à água e ao pó, contudo tal como descrito no Manual de Utilizador estas caraterísticas só são válidas se o equipamento for usado nas condições descritas do próprio manual. As tampas de resistência à água, tampas de proteção dos conectores (carga, auricular, SIM, micro-SD) tem de estar bem colocadas e convenientemente fechadas. Se estas condições forem salvaguardadas este tipo de situação não acontece, como tal os danos no equipamento não são consideráveis defeito de fabrico mas sim resultado de manuseamento indevido do equipamento.” é desmentida pela informação constante do Manual do Utilizador (página 127), no sítio da Sony, na Internet (n.º 20 dos factos provados), ao dizer que “a resistência à água da porta Micro USB e do conector do auricular não é garantida em todos os ambientes ou condições.” Ou seja, mesmo usando de todos os cuidados, a resistência à água da porta Micro USB e do conector do auricular pode não se verificar. Esta constatação/admissão por parte do fabricante do produto acaba por desvalorizar o resultado positivo do teste de estanquicidade efetuado pela Assistência Técnica desse mesmo fabricante. Tanto mais que os sinais da entrada de líquidos no equipamento estão precisamente situados junto à porta Micro USB (n.º 14 dos factos provados). E o mais grave de tudo é que parece ter de concluir-se que, afinal, o equipamento não possui aquela caraterística de resistência à água que vem publicitada na embalagem, em primeiro plano e sem restrições. Sendo assim, deve considerar-se como não ilidida a presunção legal de desconformidade do equipamento. Não tendo sido ilidida a presunção de falta de conformidade do bem com o contrato, “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (artigo 3.º do DL 67/2003) e o consumidor tem direito a que a conformidade “seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (artigo 4.º/1 do DL 67/2003). O n.º 4 do mesmo artigo diz que os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. E o n.º 5 do mesmo artigo diz que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Face à publicitação constante da própria embalagem (rotulagem do produto), designadamente quanto à caraterística de resistência à água, sem indicação de restrições, deve concluir-se pela possibilidade de exercício, por parte do consumidor, de qualquer dos direitos acima mencionados. Em suma, dois caminhos se abrem ao consumidor: ou a manutenção do contrato, por meio de reparação, substituição ou redução do preço, ou a sua destruição, através da resolução contratual. Tendo em conta que os Demandantes pediram “a troca do equipamento por um novo do mesmo valor ou a devolução da quantia de 199,90 €” importa apreciar as duas possibilidades. Tendo em conta que o equipamento não tem reparação estão excluídas quer a reparação quer a redução do preço. Resta apreciar as duas possibilidades restantes: a substituição ou a resolução do contrato. A substituição seria possível. No entanto, tendo em conta a prova produzida, nada garante que um equipamento novo, igual ao adquirido pelos Demandantes e verificadas as mesmas circunstâncias, não venha a apresentar a mesma anomalia. Ou seja, não está em causa este ou aquele equipamento individual, mas sim as caraterísticas do próprio modelo. É que, apesar da informação relativa à resistência à água constante da parte frontal da embalagem do equipamento, a verdade é que outras informações extraídas, quer da própria literatura inclusa que vem com o equipamento, quer das Condições da Assistência Técnica, quer, especialmente, do Manual de Utilizador, disponível no sítio da “y”, na Internet (v. n.º 17, 18, 19 e 20 dos factos provados) acabam por reduzir, se não mesmo anular aquela caraterística. A ponto de, se os Demandantes tivessem conhecimento de que assim era, não teriam, seguramente comprado tal equipamento pois foi precisamente a caraterística da resistência à água que os levou a adquiri-lo. Em tais circunstâncias, a substituição do equipamento por outro igual nada adiantaria, pelo contrário: só serviria para perpetuar o litígio. Sendo assim, não resta outra possibilidade que não seja a resolução do contrato. Diz o artigo 436.º do Código Civil que “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.” O prazo da resolução é o que consta do artigo 5.º-A do DL 67/2003: 2 meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que o consumidor tenha detetado a falta de conformidade, o qual foi observado. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do contrato, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigos 434.º e 289.º do Código Civil). Assim, deve proceder o pedido de resolução do contrato por parte dos Demandantes, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Decisão: Face ao que antecede: - Condeno os Demandantes a restituir à Demandada “BC”, o equipamento adquirido; - Condeno a Demandada “BC” a restituir aos Demandantes a quantia de 199,90 €. Custas: Pela 1.ª Demandada, que deve pagar a taxa em falta (35,00 €) num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 dez., alterada pela Portaria 209/2005, de 24 fev.). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz no prazo de cinco dias. Devolva-se aos Demandantes e à 2.ª Demandada as taxas pagas por estes. Notifique também a 2.ª Demandada da acta de 24-04-2013. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |