Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 693/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA | |||
| Data da sentença: | 04/30/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda, nas custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, em síntese que se dedica ao fabrico de móveis e carpintaria; no mês de Abril de 2008 a Demandada contactou a Demandante no sentido de adquirir uma escadaria em madeira de carvalho americano, o que foi feito e entregue em 24 de Abril de 2008, tendo sido emitida a factura nº 2008016, no montante de € 1.028,50, com IVA incluído; apesar de diversas vezes interpelada ainda, não pagou tal montante. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8. IV – DO DIREITO A Demandante é uma empresa que se dedica à fabricação de móveis e carpintaria. Dentro da sua actividade, a Demandante prestou um serviço à Demandada mediante o pagamento de um preço. Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art. 1.155º do Código Civil. “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”– art. 1207º do Código Civil. O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art. 1.208º do C.C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. -“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1.211º do citado diploma. Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante prestou um serviço à Demandada no âmbito da sua actividade, fabricação de móveis e carpintaria. Assim, tendo a Demandante procedido à prestação dos serviços que deram origem à emissão da factura nº 2008016, datada de 24.04.2008, a Demandada terá de proceder ao pagamento da mesma, no montante de € 1.028,50, com IVA incluído. Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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