Sentença de Julgado de Paz
Processo: 693/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda, nas custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, em síntese que se dedica ao fabrico de móveis e carpintaria; no mês de Abril de 2008 a Demandada contactou a Demandante no sentido de adquirir uma escadaria em madeira de carvalho americano, o que foi feito e entregue em 24 de Abril de 2008, tendo sido emitida a factura nº 2008016, no montante de € 1.028,50, com IVA incluído; apesar de diversas vezes interpelada ainda, não pagou tal montante.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8.
IV – DO DIREITO
A Demandante é uma empresa que se dedica à fabricação de móveis e carpintaria.
Dentro da sua actividade, a Demandante prestou um serviço à Demandada mediante o pagamento de um preço.
Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art. 1.155º do Código Civil.
“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”– art. 1207º do Código Civil.
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art. 1.208º do C.C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. -“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1.211º do citado diploma.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante prestou um serviço à Demandada no âmbito da sua actividade, fabricação de móveis e carpintaria.
Assim, tendo a Demandante procedido à prestação dos serviços que deram origem à emissão da factura nº 2008016, datada de 24.04.2008, a Demandada terá de proceder ao pagamento da mesma, no montante de € 1.028,50, com IVA incluído.
Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.028,50 (mil e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia