Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Data da sentença: 05/22/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 2, intentou, em 10/2/2017, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 2 dos autos, ação declarativa com vista ao recebimento de rendas em atraso, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €7.976,43, acrescida das rendas que se vençam na pendência da ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Em audiência de julgamento juntou 1 (um) documento.
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Não houve lugar a sessão de pré-mediação, por recusa da mesma (fls. 10).
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Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 23 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 1 (um) documento.
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Foi realizada audiência de julgamento nos dias 20/4/2017 e 8/5/2017, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere.
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Em audiência de julgamento, a demandante veio reduzir o pedido para o valor de €6.836,88, tendo em conta a retenção na fonte e serem devidas até março de 2017, o valor de 8 rendas, cuja renda mensal é de 854,61.
Em consequência, opera-se a redução do pedido para o valor de €6.836,88, a qual é admissível nos termos do disposto no artigo 265º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €6.836,88 (seis mil, oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), após redução do pedido.
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A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da matéria de facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O Demandante é dono e legítimo proprietário do prédio sito na x e x, da Rua x, lugar da x, em x, no concelho da Trofa.
2 - O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de promessa de arrendamento, que tem por objeto a referida fração.
3 - O prazo de duração do arrendamento é de um ano, com início em 03/12/1998, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos.
4 - No ano de 2016, a Demandada não liquidou as rendas de agosto a dezembro.
5 - No ano de 2017, a Demandada não liquidou os meses de janeiro a março,
6 - A Demandada não procedeu ao pagamento das 8 rendas em atraso no valor global de 6.836,88, uma vez que a renda mensal sem retenção é de €854,61.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova documental de fls. 4 a 7 e 66, 67 dos autos e a prova testemunhal apresentada pelo demandante, x, filha do mesmo, que confirmou o teor do requerimento inicial, apresentando-se o seu depoimento credível, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e regras de experiência comum, alicerçou a convicção do tribunal.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento das rendas em atraso que ascendem ao valor total de €6.836,88, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato promessa de arrendamento com a demandada.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º mencionado.
Ora, alega o demandante ter outorgado com a demandada um contrato promessa de arrendamento do prédio objeto dos autos e que a demandada não pagou 8 meses de renda do locado, referentes aos meses de agosto de 2016 a março de 2017, sendo o valor de renda mensal €854,61, considerando a retenção na fonte, pelo que peticiona a demandante, a esse título, o valor de €6.836,88.
Por sua vez, na contestação apresentada, a demandada vem alegar não existir arrendamento, mas promessa de contrato de arrendamento que não chegou a ser outorgado, além de alegar inexistir licença de utilização do locado.
Vejamos, o aludido contrato promessa de arrendamento, junto aos autos a fls, 16 e 17, data de 3 de dezembro de 1998, por outro lado, em audiência, o demandante veio juntar Termo de Transação entre as partes, no âmbito do Processo x, que correu termos no x Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em que é reconhecida a qualidade de arrendatária da demandada relativamente ao locado objeto dos autos, que esta aceita obrigando-se ao pagamento de determinado valor de renda mensal pelo arrendado, além de outros compromissos mútuos entre as partes, donde se conclui, face a desnecessidade de outros argumentos, pela existência de contrato de arrendamento entre as partes relativamente ao locado dos autos
Há que atentar no Novo Regime de Arrendamento Urbano da Lei nº 6/2006 e no Decreto-lei nº 160/2006, com as suas atualizações, nomeadamente a Lei 31/2012 e o DL 266-C/2012, regulando este todos os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, nos termos do artigo 1070º do Código Civil.
Assim, o artigo 2º, alínea d) do DL 160/2006 atualizado, preceitua que do contrato de arrendamento deve constar a existência de licença de utilização, se o prédio em causa é posterior a 1951, o que é o caso.
Daí que a demandada tenha alegado não existir a licença de utilização, considerando-se estarmos perante uma exceção de não cumprimento do contrato por parte do locador, constante do artigo 428º do Código Civil.
Esta exceção de não cumprimento contém o incumprimento de um contraente e a recusa de cumprir por parte do outro contraente, sendo este que invoca a exceção. Esta relação deverá ser de sucessão, causalidade e proporcionalidade.
Ou seja, o incumprimento por parte do locador que não entrega a coisa locada ou que não garante o respetivo gozo ao locatário deve ser prévio à recusa de cumprimento por parte de quem invoca a exceção, neste caso o locatário. Ora, não há dúvidas da entrega da coisa locada, nada tendo sido invocado nesse sentido. E quanto ao gozo do locado?
Da prova produzida nos autos também não resulta perda ou restrição do uso da coisa locada. Assistirá então razão à demandada quando invoca a falta de licença do locado?
Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil a quem alega um direito, compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competem àquele contra quem a invocação é feita, considerando-se, em caso de dúvida, os factos como constitutivos do direito.
No caso dos autos, a prova de inexistência de licença compete à demandada.
Por conseguinte, veio a demandada requerer que o demandante viesse juntar aos autos a licença de ocupação em causa, o que o demandante não fez por entender não estar em causa nos autos o licenciamento do locado mas a falta de pagamento de rendas.
Ora a demandada não juntou aos autos documento emitido pela Câmara Municipal relativo a licenciamento da fração dos autos e do qual se tirariam as devidas conclusões.
Por outro lado, também não foi junto pelo demandante qualquer licença de utilização do locado, apesar da solicitação para o efeito, pelo que se terá que concluir pela inexistência de licença de utilização do locado.
Como decorre ainda do artigo 5º do Decreto-lei 160/2006 atualizado, a inobservância do preceituado relativamente a licença de utilização, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição a uma coima que é receita do município, podendo nesse caso o arrendatário resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.
Nos autos, não foi feita prova da existência de um processo de contra-ordenação camarário ou outro similar.
Face ao exposto, constata-se que a demandada não viu restringido o gozo do locado, continuando a usufruir do mesmo.
Acresce referir que a demandada também não fez prova da interpelação do demandante relativamente a falta de licença de utilização, em data anterior à presente ação, ou de falta de gozo do locado.
Considera-se, assim, não existir fundamento bastante que alicerce o direito da arrendatária no sentido de recusar o pagamento da renda do locado, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por parte do locador, constante do artigo 428º do Código Civil.
Por outro lado, como já decorre do anteriormente referido no mencionado DL 160/2006 atualizado, perante a falta de licença, o arrendatário pode resolver o contrato e ter direito a indemnização nos termos gerais, se tal for legalmente admissível.
Face ao acima exposto, assiste, assim, ao demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €6.836,88, respeitantes aos 8 meses, de agosto de 2016 a março de 2017, inclusive, considerando o valor de renda mensal de €854,61, atenta a retenção na fonte.
Peticiona ainda ainda o demandante além das rendas vencidas, as rendas que entretanto se venceram no decurso da presente ação. Como dispõe o artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil, tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação as prestações vencidas e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Assim sendo, deve ainda a demandada o valor de renda relativa ao mês de abril, maio e junho de 2017, entretanto vencidos (considerando o pagamento mensal adiantado, no dia 8/3 venceu-se abril, no dia 8/4, venceu-se maio e no dia 8/5 venceu-se junho) no valor de €2.563,83 (€854,61X2), que somado ao valor acima mencionado, perfaz o total de 11 meses de rendas em atraso e que somam o valor de €9.400,71.
Pelo exposto, vai a demandada condenada a pagar aos demandantes o valor de €9.400,71 de rendas em atraso vencidas até junho de 2017, inclusive, valor de que é responsável.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada X, LDA. a pagar à demandante a quantia de €9.400,71 (nove mil e quatrocentos euros e setenta e um cêntimos) relativa a rendas vencidas.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA. (NIF x) no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) ao demandante.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Na data agendada para leitura de sentença, a parte demandada e mandatária da demandada encontravam-se presentes pelo que são pessoalmente notificados, não estando presentes a parte demandante e a mandatária do demandante, pelo que se procede à sua notificação postal.
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 22 de maio de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)