Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 09/30/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a ressarci-lo pelos danos patrimoniais causados com a deficiente instalação realizada, que ascendem € 2.204,66.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que é proprietário da auto-caravana I, com a matrícula EP, e que em 30-08-2010 a Demandada, no exercício da sua actividade, forneceu-lhe e instalou deficientemente nesse veículo um par de suspensões pneumáticas, de que resultou uma avaria, cuja reparação importou em € 2.204,66, valor do ressarcimento peticionado.
O Demandado contestou, concluindo pela improcedência da acção, com as consequências legais, contra-argumentando em breve síntese que substituiu devidamente as duas suspensões pneumáticas (foles pneumáticos), não tendo montado ou mexido, porque não era necessário, na suspensão pneumática no local onde era suposto encontrar-se o tubo que protege o respiro da ponte traseira, tendo apenas acrescentado valvulina na transmissão, e que foi a Demandada a alertar o Demandante para o barulho do eixo traseiro, e para reclamar tal anomalia junto da Iveco.
Valor: € 2.204,66 (dois mil duzentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor da auto-caravana, marca I, com a matrícula EP, que comprou a 06/11/2007, no estado de novo.
2) Em 30/08/2010, no âmbito do exercício da sua actividade comercial, a Demandada vendeu ao Demandante, e instalou no veículo EP, um par de suspensões pneumáticas (foles pneumáticos), pelo preço de € 847,00, que este lhe pagou.
3) Quando a auto-caravana foi levantada do local em que se encontrava para ser deslocada para a oficina da Demandada, o funcionário desta alertou o Demandante para o ruído na transmissão proveniente do eixo traseiro, sugerindo-lhe que disso reclamasse junto da I.
6) Para além da substituição dos foles, a Demandada apenas acrescentou valvulina na transmissão.
7) Em 20/10/2010, o Demandante voltou a contactar a Demandada para levar o veículo EP à inspecção, com a desmontagem e montagem do gerador, reparar a fechadura do lado do condutor, e reparar escadas.
8) Nessa altura, apesar de o Demandante não se ter queixado, a Demandada voltou a chamar a atenção do Demandante para barulho do diferencial.
9) Em 17/11/2010, o veículo EP deu entrada nas instalações da Garagem E, representante da I, com indícios de avaria ao nível da transmissão.
10) O sintoma era uma zoada intensa sobre o eixo traseiro.
11) A C realizou uma peritagem, de que resultou o Relatório de Intervenção de 24/11/2010, que detectou uma fuga de valvulina pelo vedante do diferencial; para inspecção do interior da ponte do diferencial foi drenada a valvulina e retirada a tampa tendo-se constatado que o lubrificante da ponte traseira apresentava indícios de contaminação por água e princípios de oxidação generalizada; e que o respiro da ponte traseira se encontrava totalmente desprotegido porquanto, na zona em que era suposto encontrar-se o tubo que o protege, estava montado o suporte da suspensão pneumática; resultando daí a avaria.
12) A suspensão pneumática da auto-caravana EP não veio de origem de fábrica.
13) A suspensão pneumática foi instalada na auto-caravana EP em Lisboa pela empresa “S”.
14) Neste tipo de veículo, a montagem do sistema pneumático não permitia a permanência do sistema original, tendo o tubo de respiro (que tem a ver com a transmissão e não com a suspensão) de ser alterado/substituído por incompatibilidade de ângulo com os foles.
15) Os foles da suspensão pneumática estão fixados na ponte (suportes) do diferencial, e para a sua substituição são despertados os parafusos/porcas, retirados os foles danificados, aplicados os novos foles, e apertados de novo os parafusos que fixam a estrutura da caravana à ponte do diferencial.
16) Para a substituição dos foles pneumáticos não é necessário mexer/desmontar o tubo de respiro.
17) O tubo de protecção do respiro não é fácil desapertar-se sozinho.
18) Quem procede á substituição dos foles pode não se aperceber da ausência do tubo de protecção do respiro.
19) O Demandante pagou € 2.204,66 pela reparação da avaria.
20) O Demandante nunca reclamou junto da Demandada de eventual defeito na instalação dos foles ou da avaria depois verificada por falta do tubo do respiro.
21) A Demandada nega ter mexido/desmontado o tubo de protecção do respiro, e assim a sua responsabilidade pela avaria verificada, pelos danos alegados e pela reparação dos mesmos.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
22) A intervenção da Demandada, aquando da substituição dos foles da suspensão pneumática foi executada deficientemente, tendo retirado o tubo que protege o respiro, causando assim a avaria em causa e os danos consequentes.
Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 15 e 29 e 30, complementados pelas explicações dadas pelas partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha única apresentada por ambas as partes. A testemunha prestou o seu depoimento com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceu inteira credibilidade.
A convicção foi reforçada não só pela sua especialização técnica e intervenção na peritagem da avaria em causa, mas também pela confiança e credibilidade técnica que ambas as partes nela depositam ao apresentarem apenas essa testemunha em comum.

3.2- O Direito
Na presente acção vem o Demandante reclamar da Demandada o ressarcimento do prejuízo que teve no valor de € 2.204,66 com a reparação de uma avaria causada no seu veículo EP que se veio a apurar ter sido causada por falta de tubo de protecção do respiro ao nível da distribuição, porquanto a Demandada, que substituiu os foles da suspensão pneumática, teria retirado tal tubo.
Ora, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivo do direito alegado (art. 342.º, n.º 1 do CC), e no âmbito do instituto da responsabilidade civil, um dos pressupostos principais é o da imputabilidade, ou seja, o nexo que liga o comportamento ilícito a alguém, responsável pelo resultado danoso (art. 483.º, n.º 1 do CC).
Dos factos dados como provados, e para além do já referido na ‘Motivação’ resulta que, para o apuramento da existência, imputabilidade e consequente responsabilização pelos danos reclamados, o Demandante não logrou provar, como lhe competia, que tais danos tiveram causa na intervenção de substituição dos foles pela Demandada. Provou-se, outrossim, que no caso do veículo EP a suspensão pneumática não veio de origem de fábrica e que foi instalada por uma empresa de Lisboa, tendo sido logo necessário mexer no tubo de respiro por incompatibilidade de ângulo com os foles pneumáticos; e depois, para a substituição destes, não é necessário mexer no tubo nem normalmente quem faz tal substituição, detecta a existência ou não desse tubo que se encontra em local fechado.
Em resultado, não obstante a avaria verificada no veículo EP ter sido causada por efeito da ausência do tubo de protecção do respiro, não se provou a imputabilidade da Demandada na mexida/retirada desse tubo.
Não se provando a imputabilidade do acto ilícito causador do dano, não se encontra preenchido o pressuposto subjectivo do instituto da responsabilidade civil, pelo que a acção não pode proceder.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Setembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)