Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 182/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECLAMAÇÃO DE AVARIA DO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 06/16/2011 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Reclamação de avaria do automóvel. Valor da Acção: €3.226.05 (Três mil duzentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos) Demandante: A Demandado: B Demandado: C Mandatário: D. Do requerimento inicial: Vem o demandante dizer, em síntese, que no dia 12 de Fevereiro de 2010, comprou à demandada B, um veiculo VO; adquiriu na demandada C, uma garantia; que 7 meses depois da aquisição o veículo deixou de pegar à primeira tentativa, tendo informado a demandada seguradora; que esta informou que teria de se deslocar com o veículo a uma oficina de sua confiança e que mediante orçamento e relatório da mesma seguiria para posterior procedimento. Diz que assim procedeu, tendo recebido posteriormente uma informação onde lhe é comunicado que não procederiam ao pagamento da reparação uma vez que a avaria se devia ao facto de ter havido um uso incorrecto deste, conforme explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a devolver-lhe o valor € 3.226.05 (Três mil duzentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos) Junta: 6 documentos de fls. 4 a fls. 15. Contestação: A demandada B, apresentou contestação a fls. 44 a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 16 de Maio de 2011, pelas 13:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 70 a 73. *** Fundamentação fáctica.Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante adquiriu à demandada, através de contrato de compra e venda celebrado em 12 de Fevereiro de 2010, o veículo VO, já usado; 2 – O demandante celebrou um contrato de garantia de doze meses com a empresa C; 3 – Cerca de seis ou sete meses depois da compra o veículo começou a não pegar às primeiras tentativas de ligação da ignição; 4 – O demandante relatou estas ocorrência à demandada C através de telefonema; 5 – A senhora que atendeu aconselhou o demandante a ir a uma oficina, providenciar o relatório e orçamento, que depois de remetidos à demandada esta lhe comunicaria o resultado; 6 – O demandante levou o veículo a uma oficina em Torres Vedras; 7 – Em 21 de Setembro de 2010 a C, deslocou-se à oficina para efetuar peritagem; 8 - A oficina procedeu à desmontagem do motor; 9 - O veículo perdia óleo de refrigeração; 10 - Os técnicos da C não apuraram a causa da perda de óleo de refrigeração; 11 – As demandadas recusaram-se a assumir a responsabilidade na reparação do veículo; 12 – O demandante mandou reparar o veículo tendo despendido a quantia de €3.226,05. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que no painel de comandos da viatura tivesse acendido luz avisadora de anomalia. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Da alegada excepção de ilegitimidade e litigância de má fé do demandante invocadas pela demandada B. Alega a demandada B, que é parte ilegítima na presente ação pelo facto de o demandado ter contratado uma garantia de doze meses junto da demandada C, e porque assim é alega ainda que o demandante litiga de má fé. Cumpre apreciar e decidir. Centrando-nos tão só no fundamento invocado por esta demandada para sustentar a sua ilegitimidade, dir-se-á o seguinte: estabelece o artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, concretamente na alínea a), do seu n.º 3, que a existência de uma garantia voluntária não afeta os direitos que para o consumidor resultam deste diploma. Deste modo improcede a alegada excepção. E porque assim é, forçoso é concluir, que, a haver litigância de má fé, não é certamente por banda do demandante, pelo que improcede, igualmente esta pretensão. Do mérito da causa. Decorre da matéria supra dada por provada, que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo usado, do qual decorrem os efeitos previstos no artigo do artigo 879.º do Código Civil. O Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como são previstos e definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. O Decreto –Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, introduziu a primeira alteração ao DL n.º 67/2003, reforçando os direitos dos consumidores em matéria de garantias, sendo claro o objectivo de preencher falhas que o anterior diploma foi revelando no decurso dos cinco anos de vigência. Deste modo, as referências normativas doravante feitas, reportar-se-ão ao Decreto-Lei n.º 67/2003 com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio. Nos termos do artigo 3.º, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade, tratando-se de coisa móvel corpórea, que se manifestem num prazo de dois anos (prazo que, tratando-se de coisa móvel usada, pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, artigo 5.º n.º 2), presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Decorre ainda do n. 2, do referido artigo 3.º, que, uma vez logrado, pelo consumidor, fazer prova do defeito, cabe ao vendedor fazer prova de que tal defeito não existia na data da venda. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n. 1). Ora, dispondo o artigo 10.º, com carácter imperativo, que é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor, tendo a demandante feito a denúncia e exercido os direitos atempadamente, forçoso é concluir que lhe assiste razão na pretensão formulada, tanto mais que a demandada sindica a sua defesa na contratação de uma garantia que, tal como a interpreta, reduziria os direitos do consumidor. Deste modo, ao comprador basta fazer prova do mau funcionamento da coisa móvel no período de garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega, competindo ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade, a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega, o que não logrou fazer. Quanto à garantia subscrita pelo demandante, considera-se aqui reproduzido o que se disse supra relativamente à alegada exceção de ilegitimidade invocada pela demandada B. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de €3.226.05 (Três mil duzentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelas demandadas, devendo a demandada C, proceder ao pagamento de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto a antecede. Notifique-se as demandadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |